Acórdão nº 295/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M...

, tendo sido citada na qualidade responsável subsidiária da sociedade "F... - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO, LDA deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3433199901... e apensos, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €75.565,02, e acrescido, referente a dívidas de IVA, IRC e coimas, do exercício de 2000 a 2003.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 24 de Outubro de 2017, julgou a oposição procedente.

Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 24-10-2017, a qual julgou totalmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.° 3433199901... e apensos, deduzida por M..., com o NIF 1..., revertida no citado processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 e havia sido originariamente instaurado contra a sociedade "F... TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÕES, LDA.”, com o NIF 5..., para a cobrança de dívidas fiscais referentes a IRC, IVA e Coimas dos anos de 2000 a 2003, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 75.565,02 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e dois cêntimos) e acrescido.

II - Na Sentença ora recorrida julgou-se procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que as dívidas tributárias do ano de 2000 se encontram prescritas, fundando- se no entendimento de que a suspensão da contagem do prazo de prescrição decorrente do postulado no artigo 100.° do CIRE não se aplica à Oponente, enquanto responsável tributário subsidiário.

III - Pese embora o Douto Tribunal a quo tenha procedido a uma correcta e identificação dos processos de execução fiscal, a verdade é que descurou a respectiva tramitação processual, a qual é susceptível de carrear para os autos matéria factual susceptível de influenciar a boa decisão da causa, designadamente as diferentes datas de citação da sociedade devedora originária, as quais merecem, em nosso modesto entendimento, a dignidade de serem elencadas na factualidade dada como provada na Sentença recorrida.

IV - Conforme melhor resulta da respectiva tramitação processual, já devidamente junta aos autos, a executada originária foi citada no âmbito dos diferentes processos de execução fiscal nas datas de 10-08-2000, 05-10-2000, 17-12-2000, 03-01-2001, 26-02-2001, 03-03-2001, 3006-2001,29-06-2001, 04-08-2001, 05-09-2001, 20-03-2003 e 02-04-2004.

V - Aquando das respectivas datas de citação da sociedade devedora originária, ainda não se encontrava em vigor a redacção legal do artigo 49.° da LGT tal como expressamente prescrita na Sentença recorrida, designadamente o seu n.° 3, o qual apenas foi trazido pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e, por isso, carece de aplicação na situação em apreço VI - Com efeito, à data das respectivas citações, prescrevia o n.° 1 do artigo 49.° da LGT que a citação interrompe a prescrição, sendo que a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil, cfr. ac.S.T.A.- 2a.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/10/2011, proc. 5009/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).

VII - Assim, com a citação da sociedade devedora originária para os diferentes processos de execução fiscal, nas datas de 10-08-2000, 05-10-2000, 17-12-2000, 03-01-2001, 26-02-2001, 03-03-2001, 30-06-2001, 29-06-2001, 04-08-2001, 05-09-2001, 20-03-2003 e 02-04-2004, verificou-se a interrupção do prazo de prescrição, quanto ao executado originário e também quanto a eventuais responsáveis subsidiários, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° da LGT, na redacção aplicável.

VIII - Sendo que, como vem sendo sublinhado por jurisprudência uniforme e reiterada do STA, também aqui se deve aplicar a disposição legal constante do n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil, segundo a qual "Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo"., cfr., entre vários outros, o acórdão do STA de 27-01 -2016, proc. n.° 01698/15.

IX - Portanto, atento o efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição desencadeado pela citação da sociedade devedora originária, podemos atestar, salvo o devido e muito respeito, que ainda não se verificou o decurso do prazo prescricional das dívidas ora em cobrança, devendo ser corrigida a Sentença recorrida que assim postulou.

X - Mas, ainda que assim não se cuide, a Fazenda Pública não se conforma com o entendimento subjacente à decisão de procedência da Oposição, antes entendendo que, in casum, o efeito da suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária decorrente do disposto no artigo 100.° do CIRE é extensível à Oponente enquanto responsável tributário subsidiário.

XI - O artigo 100.° do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem dos prazos de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias.

XII - Tal causa de suspensão é oponível não apenas à devedora originária do tributo, mas também aos demais responsáveis tributários, como decorre do disposto no n.° 2 do artigo 48.° da LGT.

XIII - A jurisprudência consolidada e reiterada dos Tribunais Superiores tem sido vertida no sentido de o artigo 100.° do CIRE não contender com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias consagrado nos artigos 48.° e 49° da LGT, não enfermando...

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