Acórdão nº 295/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO M...
, tendo sido citada na qualidade responsável subsidiária da sociedade "F... - TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÃO, LDA deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3433199901... e apensos, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €75.565,02, e acrescido, referente a dívidas de IVA, IRC e coimas, do exercício de 2000 a 2003.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 24 de Outubro de 2017, julgou a oposição procedente.
Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 24-10-2017, a qual julgou totalmente procedente a Oposição à Execução Fiscal n.° 3433199901... e apensos, deduzida por M..., com o NIF 1..., revertida no citado processo de execução fiscal, que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 2 e havia sido originariamente instaurado contra a sociedade "F... TRANSPORTES E DISTRIBUIÇÕES, LDA.”, com o NIF 5..., para a cobrança de dívidas fiscais referentes a IRC, IVA e Coimas dos anos de 2000 a 2003, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 75.565,02 (setenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e dois cêntimos) e acrescido.
II - Na Sentença ora recorrida julgou-se procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que as dívidas tributárias do ano de 2000 se encontram prescritas, fundando- se no entendimento de que a suspensão da contagem do prazo de prescrição decorrente do postulado no artigo 100.° do CIRE não se aplica à Oponente, enquanto responsável tributário subsidiário.
III - Pese embora o Douto Tribunal a quo tenha procedido a uma correcta e identificação dos processos de execução fiscal, a verdade é que descurou a respectiva tramitação processual, a qual é susceptível de carrear para os autos matéria factual susceptível de influenciar a boa decisão da causa, designadamente as diferentes datas de citação da sociedade devedora originária, as quais merecem, em nosso modesto entendimento, a dignidade de serem elencadas na factualidade dada como provada na Sentença recorrida.
IV - Conforme melhor resulta da respectiva tramitação processual, já devidamente junta aos autos, a executada originária foi citada no âmbito dos diferentes processos de execução fiscal nas datas de 10-08-2000, 05-10-2000, 17-12-2000, 03-01-2001, 26-02-2001, 03-03-2001, 3006-2001,29-06-2001, 04-08-2001, 05-09-2001, 20-03-2003 e 02-04-2004.
V - Aquando das respectivas datas de citação da sociedade devedora originária, ainda não se encontrava em vigor a redacção legal do artigo 49.° da LGT tal como expressamente prescrita na Sentença recorrida, designadamente o seu n.° 3, o qual apenas foi trazido pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro e, por isso, carece de aplicação na situação em apreço VI - Com efeito, à data das respectivas citações, prescrevia o n.° 1 do artigo 49.° da LGT que a citação interrompe a prescrição, sendo que a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será a vigente no momento em que os mesmos ocorreram, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil, cfr. ac.S.T.A.- 2a.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/10/2011, proc. 5009/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
VII - Assim, com a citação da sociedade devedora originária para os diferentes processos de execução fiscal, nas datas de 10-08-2000, 05-10-2000, 17-12-2000, 03-01-2001, 26-02-2001, 03-03-2001, 30-06-2001, 29-06-2001, 04-08-2001, 05-09-2001, 20-03-2003 e 02-04-2004, verificou-se a interrupção do prazo de prescrição, quanto ao executado originário e também quanto a eventuais responsáveis subsidiários, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° da LGT, na redacção aplicável.
VIII - Sendo que, como vem sendo sublinhado por jurisprudência uniforme e reiterada do STA, também aqui se deve aplicar a disposição legal constante do n.° 1 do artigo 327.° do Código Civil, segundo a qual "Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo"., cfr., entre vários outros, o acórdão do STA de 27-01 -2016, proc. n.° 01698/15.
IX - Portanto, atento o efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição desencadeado pela citação da sociedade devedora originária, podemos atestar, salvo o devido e muito respeito, que ainda não se verificou o decurso do prazo prescricional das dívidas ora em cobrança, devendo ser corrigida a Sentença recorrida que assim postulou.
X - Mas, ainda que assim não se cuide, a Fazenda Pública não se conforma com o entendimento subjacente à decisão de procedência da Oposição, antes entendendo que, in casum, o efeito da suspensão da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária decorrente do disposto no artigo 100.° do CIRE é extensível à Oponente enquanto responsável tributário subsidiário.
XI - O artigo 100.° do CIRE estabelece uma causa de suspensão da contagem dos prazos de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respectivo processo, sendo o mesmo aplicável às dívidas tributárias.
XII - Tal causa de suspensão é oponível não apenas à devedora originária do tributo, mas também aos demais responsáveis tributários, como decorre do disposto no n.° 2 do artigo 48.° da LGT.
XIII - A jurisprudência consolidada e reiterada dos Tribunais Superiores tem sido vertida no sentido de o artigo 100.° do CIRE não contender com o regime de suspensão da prescrição das dívidas tributárias consagrado nos artigos 48.° e 49° da LGT, não enfermando...
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