Acórdão nº 1665/15.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A TRANSPORTES M... LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição por si deduzida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.° 1001201300... e apensos, para cobrança coerciva de dívidas referentes a contribuições e cotizações do período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2005, no valor total de €34.545,60.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i) A sentença errou de facto e de direito, ao invocar interrupções que não se verificam como vem descrito do articulado n°. 2° ao articulado 20°; ii) O que interrompe a prescrição, são as diligências administrativas no sentido da liquidação e do pagamento da dívida, e não quaisquer outros procedimentos da LGT; iii) A própria citação, não interrompe o prazo de prescrição, pela simples razão de que não é uma notificação para pagamento, mas apenas o chamamento do executado à execução [passe o pleonasmo] para poder exercer os seus direitos: reclamação e/ou impugnação; iv) Nos precisos termos do n° 3 do artigo 49° da LGT, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, e não com interrupções em cascata; v) A prescrição é de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal, art.° 175° do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal conhecimento oficioso que corre ao arrepio da prática em direito civil - art.° 303° do Código Civil - é uma especificidade do direito fiscal que se impõe por razões de ordem pública; vi) Entendemos, pois, que se verificou a prescrição da dívida, e que a sentença cometeu erro de facto e de direito ao não declarar a prescrição da dívida que está a ser exigida em execução fiscal.

Do pedido: E, se requer a revogação da sentença sob recurso e a sua substituição por decisão que determine a prescrição da dívida exequenda e acrescido.»** O recorrido, devidamente notificado para o efeito, não contra-alegou.

* O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito na apreciação das causas de interrupção da prescrição.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ «1. Em 04.12.2008 o Instituto da Segurança Social, I. P. dirigiu à Oponente ofício com a referência Fiscalização PA 200701135927, com o assunto Regularização de Contribuições à Segurança Social, no qual pode ler-se o seguinte (cf. ofício de fls. 32 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) No âmbito do processo de averiguações n.° 200701135927, instaurado à entidade empregadora Transportes M..., Lda., constatou-se a existência de remunerações não declaradas por V. Exa(s). à Segurança Social referentes ao período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2005, a que correspondem omissões nas contribuições devidas no valor de €22.930,66, conforme cópia do relatório e dos mapas de apuramento de remunerações anexos, que se dão como integralmente reproduzidos.

    Assim, nos termos do art. 100° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, notifica-se V. Exa. de que é intenção deste Serviço proceder à elaboração das correspondentes declarações de remunerações com os elementos em falta, ao abrigo da al. c), do n° 2 do art. 10° da Portaria n° 638/2007, de 30 de maio, se, findo o prazo de 10 dias uteis (...), não der entrada nestes serviços resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar o alterar o sentido provável do projeto de decisão (...).

    (...) ANEXOS: Relatório Inspeção e Respetivos anexos (…)’’ 2. Em 22.12.2008 a Oponente apresentou junto do Instituto da Segurança Social, I. P. exposição na qual terminava pedindo o arquivamento do processo de averiguações (cf. requerimento de fls. 70 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 11.03.2009 o Instituto da Segurança Social, I. P. elaborou decisão final no âmbito do processo de averiguações n.° 200701135927, na qual pode ler-se o seguinte (cf. requerimento de fls. 70 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Concordo com as conclusões e propostas formuladas no relatório final. Com efeito, relativamente a alegada «participação nos lucros» é a própria EE que, contabilisticamente, regista como «despesas com o pessoal», sem apresentar qualquer ata que legitime a distribuição de dividendos da empresa. Por outro lado, o facto de pagar o subsídio a trabalhadores que não têm descendentes, por si só, permite a gastar outro entendimento oque não seja o de que, nos termos do definido na legislação laboral e, em particular, da Segurança Social, aqueles montantes integram a retribuição e, nessa medida, constituem base de incidência contributiva, remeta-se o presente processo ao Cdist de Leiria, para efeitos de lançamentos das DRS correspondentes e notifique-se a EE do sentido da presente decisão.” 4. Em data concretamente não determinada a Oponente apresentou recurso hierárquico da decisão referida em 3. (cf. recurso de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em data concretamente não determinada o Instituto da Segurança Social, I. P. remeteu à Oponente ofício com o assunto Notificação de revogação de ato administrativo, pelo qual lhe comunicava a revogação da decisão referida em 3. (cf. ofício de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 13.11.2009 o ofício referido em 5. foi rececionado (cf. data aposta no aviso de receção de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 30.11.2010 o Instituto da Segurança Social, I. P. emitiu Declaração pela qual atestava a regularidade da situação contributiva da Oponente perante aquele instituto (cf. declaração de fls. 22 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 18.08.2011 o Instituto da Segurança Social, I. P. remeteu à Oponente ofício com o assunto Audiência de interessados com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) Na sequência da ação de fiscalização realizada ao Contribuinte identificado em epígrafe, envia-se a V. Exa. o projeto de relatório e mapas de apuramento os quais fazem parte integrante daquele, para efeitos de pronúncia, querendo, nos termos do n.° 4 do art° n° 40° da lei n° 110/2009, de 16 de setembro e art° 28° do Decreto-Regulamentar n° 1A/2011, de 3 de janeiro.

    Para o efeito, informa-se que, conforme despacho de 2011-08-17 constante do citado projeto de relatório, dispõe do prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo do presente ofício, respeitada a dilação de 3 dias de correio, podendo apresentar resposta por escrito, devidamente fundamentada, que possa obstar ou alterar ao prosseguimento do processo, ou prova da entrega, nos termos legais, da(s) Declaração(ões) de Remunerações com os valores considerados em falta.

    (…)’’ 9. Em 19.08.2011 o ofício referido em 8. foi rececionado (cf. data aposta no aviso de receção de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Em 23.08.2011 a Oponente apresentou junto do Instituto da Segurança Social, I. P. requerimento no qual requeria, a final, o arquivamento do processo (cf. requerimento de fls. 128 e seguintes do Proc. n.° 282/13.8BELRA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Em 30.11.2011 o Instituto da Segurança Social, I. P. remeteu à Oponente ofício com o assunto Notificação de decisão, no...

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