Acórdão nº 50/10.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO M….., FUTEBOL, SAD, (doravante M…..) e o DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o ato tácito de indeferimento de reclamação graciosa, apresentada contra as liquidações referentes a retenções na fonte de Imposto referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007.

M…..

, interpôs recurso jurisdicional dos despachos interlocutórios prolatados nos processos nºs 50/10, 62/10 e 60/11 (ulteriormente apensados ao processo 50/10) os quais recusaram as diligências probatórias requeridas nos articulados iniciais, terminando as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões[1]: “1-O presente recurso deverá subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos termos dos artºs.285, nº.2 e 286, nº.2, in fine, do C.P.P.T., sob pena de comprometer o seu efeito útil e prejudicar irremediavelmente a obtenção de prova no processo, que se considera relevante para a boa decisão da causa; 2-É intenção do Tribunal “a quo”, nada tendo a impugnante a opor, proceder à apensação dos processos nºs.62/10.2BEFUN e 60/11.9BEFUN, conforme documentos nºs.1 e 2 que se juntam, pelo que se requer, caso seja ordenada a referida apensação, que o pagamento em excesso das 3 taxas de justiça pelos 3 recursos venha a ser devolvido à impugnante, ou, pelo menos, contabilizado na conta de custas a final; 3-A impugnante efectuou os pedidos de produção de prova semelhantes ao que aqui está em causa, nos processos nºs.62/10.2BEFUN e 60/11.9BEFUN (cuja apensação a este processo o Tribunal “a quo” pretende), os quais foram deferidos por despachos judiciais proferidos nos respectivos processos em 16/5/2012, ambos transitados em julgado em 5/6/2012, conforme documentos nºs.3 e 4 que se juntam. Inexplicavelmente a Mma. Juíza, actual titular dos vários processos, em violação clara do caso julgado formal, deu sem efeito, os mencionados despachos que ordenam os pedidos de produção de prova da impugnante; 4-Atento o trânsito em julgado de tais despachos e as razões que fundamentam a apensação dos 3 processos acima identificados, por argumento de maioria de razão, será imperioso concluir que, se o pedido de prova aqui em causa foi determinado nos processos nºs 62/10.2BEFUN e 60/11.9BEFUN também deverá ser ordenado neste; 5-Sem prescindir, o pedido de prova em causa é relevante, necessário e controvertido; 6-O pedido de prestação de informações é relevante pois prende-se com a matéria de facto discutida nos autos, independentemente das questões de qualificação jurídica que se suscitam, uma vez que se discute para efeitos de dispensa de retenção na fonte, se se verificaram efectivamente os pressupostos para essa dispensa e para o accionamento das Convenções para eliminar a dupla tributação internacional (CDT/Convenções), celebrada entre Portugal e Hungria e Portugal e Brasil; 7-Esse pedido de prova é necessário, pois irá demonstrar que se verificaram efectivamente os pressupostos de accionamento das Convenções, ainda que os formulários exigidos no direito interno português, não sejam exibidos e/ou estejam deficientemente preenchidos, com a certificação de residência pelas entidades fiscais estrangeiras. Até porque deve admitir-se a prova para accionamento das Convenções para dispensa de retenção na fonte por qualquer outra forma admitida em direito, ainda que não seja por exibição dos formulários exigidos no direito interno português, sob pena de violação do disposto no artº.73, da LGT, artº.104, da CRP, e artº.4, da LGT; 8-Esta matéria mantém-se controvertida e como tal necessitada de prova, uma vez que a FP (artigos 63º, 85º, 86º,108º,109º,150º,151º,159º,160° da contestação) e a impugnante (vide artigos 48º, 86º, 87º, 90º, 93º, 97º, 103º, 118º, 124, 145º, 169º, 181º, 190º da impugnação judicial) apresentam versões distintas sobre a mesma questão e a verificação dos pressupostos para o accionamento das Convenções; 9-O Tribunal “a quo” considera erradamente no despacho recorrido que tais matérias "não relevam para o exame e decisão da causa" por "referência à matéria de facto assente", ora no processo tributário não existe selecção da matéria de facto e prolação de despacho saneador, tal como sucede no processo civil, nos termos dos artigos 510 e seg. do CPC, pelo que não existe definição do que se considera matéria de facto assente e matéria controvertida, sendo que o juiz apenas tem de discriminar a matéria de facto provada e não provada na sentença, nos termos do artº.123, do CPPT; 10-Ainda que se admitisse que o Tribunal “a quo” poderia indeferir a diligência probatória requerida pela Impugnante, com fundamento na sua irrelevância para o exame e decisão da causa, o que não se concede, o mesmo sempre teria de discriminar os factos que alegadamente considera assentes e controvertidos. Não o tendo feito, a impugnante fica sem perceber afinal, em concreto, por que razão é que a requisição de informações às autoridades fiscais brasileiras e húngaras, solicitada na alínea B) do seu requerimento probatório, "não relevam para o exame e decisão da causa"; 11-Uma vez que nos presentes autos não foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, pode até suceder que na sentença o Tribunal “a quo” venha a entender que os factos que a impugnante pretendia provar através da requisição de informação às autoridades fiscais brasileiras e húngaras, afinal careciam de prova; 12-O Tribunal “a quo” indefere o pedido de informação às autoridades fiscais brasileiras e húngaras, sem concretizar os factos que considera assentes e controvertidos, ora nos termos dos artºs.205, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 158, do Código de Processo Civil, ex vi do artº.2, alínea e), do CPPT, as decisões dos tribunais têm de ser fundamentadas; 13-O Tribunal “a quo” omitiu os factos que alegadamente considerou assentes e controvertidos, com base nos quais indeferiu a diligência probatória requerida pela impugnante, pelo que a fundamentação do despacho recorrido é claramente insuficiente; 14-Por outro lado, no processo tributário são admitidos os meios gerais de prova, conforme artº.115, nº.1, do CPPT, sendo que, nos termos do artº.535, do CPC ("Requisição de documentos") ex vi do artº.2, al.e), do CPPT, é possível à parte requisitar documentos/informações por intermédio de organismos oficiais; 15-Acresce que a informação pretendida está no poder de entidades fiscais estrangeiras, havendo a possibilidade de troca de informações, conforme o disposto nos termos do artº.24, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Suíça e 26, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil; 16-Estando a Fazenda Pública (FP) submetida ao princípio do inquisitório, previsto no artigo 58, da LGT, devendo no procedimento realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando sequer subordinada à iniciativa do autor do pedido; 17-Assim como a FP deve prestar toda a colaboração, nos termos do artigo 59, da LGT, aos contribuintes, cuja actuação se presume ser de boa fé. Pelo que, a FP tendo duvidas quanto à questão dos formulários e à verificação dos referidos pressupostos de accionamento da CDT tinha o dever de diligenciar pela descoberta da verdade material, em estrita colaboração com a impugnante, ainda que esta nada tivesse solicitado; 18-O Tribunal “a quo” só podia ter dispensado a diligência de prova requerida pela impugnante caso concluísse que esta era manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária, o que não demonstrou; 19-Por outro lado, o Tribunal “a quo” não teve em conta que, nos termos do artº.511, nº.1, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do artº.2, alínea e), do CPPT, o juiz tem obrigação de fixar toda a matéria de facto relevante segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas da posição jurídica que possa vir a adoptar; 20-Por tudo quanto ficou supra exposto o despacho recorrido violou, designadamente, os artºs.114, 115, 123, nº.2, do CPPT, 158, 511, nº.1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artº.2, alínea e), do CPPT, 205, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto artº.20, nº.1, da CRP; 21-Termos em que deverá ser revogado o despacho de 16/1/2013 ora recorrido, ordenando-se em consequência a prestação de informações requerida pela impugnante na alínea B) do requerimento probatório constante da sua impugnação judicial, com o que se fará a devida JUSTIÇA.” *** Não foram produzidas contra-alegações.

*** Nessa sequência, foram prolatados Acórdãos por este Tribunal nos quais se decidiu que os despachos visados não se enquadravam nas excepções previstas no artigo 285.º, nº.2, do CPPT, devendo, por conseguinte, seguir o regime geral que resulta do artigo 285.º, nº 1, do mesmo diploma, desde logo porque a retenção do mesmo não desencadearia uma situação de inutilidade absoluta nos termos supra delineados.

Ordenando, assim, a sua subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 285.º, nº 1, do CPPT.

*** M…..

, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 1/04/2016, que julgou a Impugnação Judicial parcialmente improcedente, mantendo as liquidações de IRC impugnadas, referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, na parte em que, mediante correcções ao cálculo do imposto, a AT considerou em falta IRC, por ausência de retenção na fonte, nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, alínea d), 88.º, n.º 3, alínea b) e n.º 5 e 80.º, n.º 2 do Código de IRC, dos rendimentos pagos às sociedades P….., H….., Ltda., J….. Ltda., I….. Ltda., R….., Escritório de Advogados S/C, L….., Ltda., F….., Ltda, E T….., Ltda., derivados da...

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