Acórdão nº 915/06.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A…..

    (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.01.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2004.

    Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. Entendeu a AT, com o beneplácito da Douta Sentença, que a tributação se afiguraria devida por se enquadrar na previsão do artigo 2º, nº 3, alínea b), nº 3 do CIRS, isto por considerar não se estar perante um direito adquirido, pelo que a tributação se faria aquando do resgate.

    2. Entende o Recorrente que a Sentença lavrou em erro de facto mas também erro de direito na interpretação que faz do artigo 2º do CIRS pois que tal normativo não pode ser lido de forma fragmentada ou meramente parcelar, antes se impõe a sua leitura total.

    3. O Recorrente, e conforme consta documentado no PAT e de que a Douta Sentença se alheou, apenas efectuou o resgate da parte que lhe cabia no fundo após perfazer 65 anos de idade e tal não consta do probatório, sendo tal de suma relevância como infra se abordará, pelo que deve ser ao mesmo aditado.

    4. Mesmo que o Recorrente tivesse efectuado o resgate ao atingir os 60 anos de idade era essa a idade em que efectivamente o podia fazer sem que houvesse uma antecipação de qualquer recebimento pois como certamente se pode ver do contrato a que a AT teve acesso e a sentença também o recebimento poderia ser feito nessa idade, apenas se devendo considerar antecipação caso o Recorrente tivesse feito o resgate anteriormente, o que não fez nem os autos o demonstram.

    5. No fulcro da questão encontra-se um contrato de seguro com vista ao pagamento a efectuar aos pilotos da TAP quando atingem os 60 anos de idade, figurando como segurados todos os pilotos que cumpram determinados requisitos.

    6. O artigo 2º, nº 9 do CIRS define direitos adquiridos como sendo “aqueles cujo exercício não depende da manutenção do vínculo laboral do beneficiário com a respectiva entidade patronal.” e tal quer significar que não é de aplicar na situação em apreço a norma estabelecida na primeira parte do nº 3, alínea b) do nº 3 do artigo 2º do CIRS uma vez que esta respeita a situação de direitos adquiridos.

    7. Ora na presente situação o contrato de seguro foi outorgado tendo como segurados pessoas não individualizadas e, ainda, depende de uma condição de passagem à reforma – in casu cada um dos funcionários perfazer 60 anos de idade e assim sendo, como o é, o direito em causa de que o Recorrente se podia arrogar seria uma mera expectativa pois pressupõe a não existência de um direito adquirido na esfera do beneficiário, apenas se transformando em direito adquirido aquando da ocorrência de determinado evento.

    8. Tais rendimentos não são, bem ao contrário do entendido no decidido, tributados na categoria A do IRS e só assim não seria se fosse aplicável “à data do recebimento efectivo pelo beneficiário” a segunda parte da subalínea 3) da alínea b) do nº 3º do artigo 2º do CIRS, ou seja, quando as referidas importâncias tenham sido objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer forma de antecipação da correspondente disponibilidade.

    9. Mas não foi isso que se passou na presente situação pois não ocorreu qualquer antecipação de disponibilidade mas sim a verificação da condição efectiva – a passagem do beneficiário à situação de reforma ao perfazer os 60 anos, ou seja, o Recorrente recebeu as verbas e m causa no período em que as poderia receber nos termos do contrato e não efectuou qualquer resgate das mesmas antes do período em que, nos termos desse mesmo contrato, o poderia fazer.

    10. O Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que a Douta Sentença ora sob escrutínio se alberga não é uma situação igual à em causa nos autos pelo que a sua boa Doutrina não logra aplicação in casu.

    11. No referido Aresto foi abordada a questão na perspectiva de que o resgate havia sido efectuado antes do aí Recorrente ter perfeito 65 anos pelo que constando das condições gerais a hipótese de resgate ser efectuada aos 60 ou 65 anos, conforme opção do beneficiário, mas limitando as condições particulares a hipótese de o resgate ser feito aos 65 anos então seria esta última a aplicável.

    12. E o manifesto, evidente e palmar erro interpretativo da Douta Sentença recorrida é que se alberga naquele Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, e para tal fazendo referências várias ao conceito de antecipação do recebimento mas sem curar de perceber que ali estava em causa uma antecipação de resgate em relação à idade dos 65 anos mas no presente caso tal situação não se coloca pois o referido resgate foi efectuado após o Recorrente ter chegado aos 65 anos.

    13. Fez-se consignar na Douta Sentença que a reclamação graciosa foi apresentada em 01/03/2004, tendo a mesma sido alvo de decisão por parte da AT em 13/03/2006, isto é 2 anos e 12 dias depois da apresentação da reclamação graciosa.

    14. O normativo, e subsequente enquadramento legal gizado pelo Recorrente na sua P.I., que a sentença diz não ser aplicável ao presente caso, foi alvo de uma decisão exactamente de sentido contrário por parte do Tribunal Central Administrativo Sul, decisão essa tomada em relação a um colega do aqui Recorrente na mesma e exacta situação.

    15. Assim como de uma decisão de sentido exactamente contrário prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em relação a outro colega do Recorrente na mesma situação e ambas transitadas em julgado faz longo tempo.

    16. O Recorrente, no exercício daquilo que julgava ser o exercício do seu dever de cooperação com o tribunal, fez referência a estas decisões nos seus articulados e a Douta Sentença tudo isto postergou sendo que comportamento diferente era também imposto pelo artigo 8º, nº 3 do Código Civil.

    17. Acresce que aquele entendimento do TCAS veio a ser reafirmado em mais recentes acórdãos desse Alto Tribunal, também já transitados em julgado e citados supra no coprpo alegatório.

    18. Bem ao contrário do decidido o regime do artigo 133º, nº 4 do CPPT era in casu aplicável e como já transpira da P.I do aqui Recorrente com tal aplicação ocorreu o direito deste se ver ressarcida das quantias que lhe foram retidas na fonte pois que decorridos que sejam 90 dias sem que a reclamação apresentada tenha sido indeferida considera-se a mesma tacitamente deferida por força do artigo 133º, nº 4 do CPPT.

    19. Entre a entrada da reclamação e a decisão da mesma por parte da AT passaram 2 anos e 12 dias tornando, assim, manifesto, como Doutamente se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/06/2014 atrás citado, que o acto tácito que se havia formado já não era revogável pois que o artigo 141º, nº 1 do CPA o impedia.

    20. Como também sustentado pela demais Jurisprudência também citada supra no corpo alegatório.

    21. Pelo que violou a Douta Sentença os artigos 133º, nºs 3 e 4 do CPPT, 140º e 141º do CPA, 2º, nº 3, alínea b), nº 3 e nº 9 do CIRS e 8º, nº 3 do CC, assim como fez errónea determinação da matéria de facto antes se devendo aditar ao probatório que o resgate foi efectuado após o Recorrente ter atingido os 65 anos de idade.

    22. Devendo levar, em sequência, à revogação da Douta Sentença e substituída a mesma por uma decisão que dê integral provimento à pretensão do Recorrente.

      Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença sob escrutínio e substituída a mesma por uma decisão que dê integral provimento à pretensão do Recorrente, consistente na anulação do acto de retenção na fonte de que foi alvo e inerente devolução aquele de tais valores, tudo o mais com as consequências legais”.

      A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não apresentou contra-alegações.

      O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

      Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

      Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

      São as seguintes as questões a decidir:

    23. Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Verifica-se erro de julgamento, na medida em que não se reúnem os pressupostos de tributação previstos no art.º 2.º, n.º 3...

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