Acórdão nº 141/11.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO B….., S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que, no quadro da reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º -….., julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do artigo 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I - Por sentença proferida a fls (Ref: 005559689) nos autos acima referidos foram os mesmos declarados extintos por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277 ° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
II - A Recorrente discorda daquela decisão porquanto entende a mesma que os fundamentos empregados pelo Tribunal “a quo” incorrem em errónea interpretação e aplicação da lei aplicável.
III - No processo de execução fiscal nº …..
e Aps instaurado contra a sociedade por quotas E…..
Lda pelo Serviço de Finanças de Almada foram penhorados quatro fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “F” "M" e "J" todas pertencentes ao prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na freguesia de Almada, concelho de Almada descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº …..
e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …..
.
IV - A Recorrente foi citada para reclamar créditos no processo de execução fiscal n.º …..
- o que efectivamente fez -, para pagamento dos seus créditos pelo produto da venda dos quatro imóveis penhorados e sobre os quais tinha garantia real de hipotecas.
V - Foi feita a venda judicial com aceitação de propostas depósito do preço e adjudicação desses mesmos imóveis.
VI - À ordem do processo de execução fiscal encontra-se depositada, na presente data, a quantia de 120.013,00 € (cento e vinte mil e treze euros) referente às vendas dos quatro imóveis que se encontravam penhoradas no âmbito do processo de execução fiscal n° …..
e Aps.
VII - Por ofício nº 1002 de 21 de março de 2018 veio o Serviço de Finanças de Almada - 2 informar os presentes autos de verificação e graduação de créditos que o processo de execução fiscal n.° …..
foi extinto por prescrição em 16 de dezembro de 2014.
VIII - A extinção da execução não torna superveniente inútil o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos.
IX - A Recorrente só pode ser paga na execução fiscal pelos bens sobre que haver garantia real e conforme graduação dos seus créditos e os direitos sobre as coisas vendidas transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.
X - Sem a sentença de verificação e graduação de créditos não podem ser feitos os pagamentos à Recorrente; XI - De outro modo a Recorrente perdia a garantia real da hipoteca sobre os imóveis e sobre os produtos da venda para o qual aquela se transferiu.
XII - No caso em apreço, o Tribunal “a quo” não proferiu sentença de verificação e graduação de créditos como lhe competia, mas sim sentença a julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT; XIII - Tal sentença violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 796.º n.º 2, 847.º e 848. ° do CPC. n.° 1 do 261.º e n.º 3 do 265.º do CPPT.
XIV - Deve a decisão proferida, e ora objecto do presente recurso, ser revogada e alterada, em conformidade com o que impõem os dispositivos legais aplicáveis, e que será, nos termos atrás referidos, proferindo a sentença de verificação e graduação dos créditos, graduando os créditos da Recorrente, garantidos por hipoteca voluntária sobre os bens imóveis melhor identificados nos autos à margem identificados.
TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência Deve ser revogada a douta sentença recorrida, e a mesma substituída por outra que profira a sentença de verificação e graduação dos créditos, graduando os créditos da Recorrente, garantidos por hipoteca voluntária sobre os bens imóveis melhor identificados nos autos à margem identificados» * Não foram apresentadas contra-alegações.
* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, o Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porquanto, sustenta: “A prescrição da dívida fiscal em causa foi declarada por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 2.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio (cf. José Lebre de Freitas e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Ed., pág. 512).
Desta feita, tendo sido declarada a prescrição do processo de execução fiscal, não pode, pois, ocorrer o prosseguimento do mesmo e o subsequente pagamento dos créditos reclamados, pelo que verificamos que a presente lide torna-se inútil.
Impõe-se, pois, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E a razão é extremamente simples v.g. A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício pelo que cessam todas as ações legais “ipso facto “. Ou “ a contrario “ não se fundamenta a verificação e graduação de créditos em dívidas prescritas e se assim não fosse a Lei determinaria o efeito .
Inexistindo novos argumentos ou questões a apreciar, concluímos que a mui douta...
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