Acórdão nº 141/11.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO B….., S.A., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada que, no quadro da reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º -….., julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do artigo 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I - Por sentença proferida a fls (Ref: 005559689) nos autos acima referidos foram os mesmos declarados extintos por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277 ° do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT.

II - A Recorrente discorda daquela decisão porquanto entende a mesma que os fundamentos empregados pelo Tribunal “a quo” incorrem em errónea interpretação e aplicação da lei aplicável.

III - No processo de execução fiscal nº …..

e Aps instaurado contra a sociedade por quotas E…..

Lda pelo Serviço de Finanças de Almada foram penhorados quatro fracções autónomas designadas pelas letras “D”, “F” "M" e "J" todas pertencentes ao prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal, sito na freguesia de Almada, concelho de Almada descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº …..

e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …..

.

IV - A Recorrente foi citada para reclamar créditos no processo de execução fiscal n.º …..

- o que efectivamente fez -, para pagamento dos seus créditos pelo produto da venda dos quatro imóveis penhorados e sobre os quais tinha garantia real de hipotecas.

V - Foi feita a venda judicial com aceitação de propostas depósito do preço e adjudicação desses mesmos imóveis.

VI - À ordem do processo de execução fiscal encontra-se depositada, na presente data, a quantia de 120.013,00 € (cento e vinte mil e treze euros) referente às vendas dos quatro imóveis que se encontravam penhoradas no âmbito do processo de execução fiscal n° …..

e Aps.

VII - Por ofício nº 1002 de 21 de março de 2018 veio o Serviço de Finanças de Almada - 2 informar os presentes autos de verificação e graduação de créditos que o processo de execução fiscal n.° …..

foi extinto por prescrição em 16 de dezembro de 2014.

VIII - A extinção da execução não torna superveniente inútil o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos.

IX - A Recorrente só pode ser paga na execução fiscal pelos bens sobre que haver garantia real e conforme graduação dos seus créditos e os direitos sobre as coisas vendidas transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.

X - Sem a sentença de verificação e graduação de créditos não podem ser feitos os pagamentos à Recorrente; XI - De outro modo a Recorrente perdia a garantia real da hipoteca sobre os imóveis e sobre os produtos da venda para o qual aquela se transferiu.

XII - No caso em apreço, o Tribunal “a quo” não proferiu sentença de verificação e graduação de créditos como lhe competia, mas sim sentença a julgar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT; XIII - Tal sentença violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 796.º n.º 2, 847.º e 848. ° do CPC. n.° 1 do 261.º e n.º 3 do 265.º do CPPT.

XIV - Deve a decisão proferida, e ora objecto do presente recurso, ser revogada e alterada, em conformidade com o que impõem os dispositivos legais aplicáveis, e que será, nos termos atrás referidos, proferindo a sentença de verificação e graduação dos créditos, graduando os créditos da Recorrente, garantidos por hipoteca voluntária sobre os bens imóveis melhor identificados nos autos à margem identificados.

TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência Deve ser revogada a douta sentença recorrida, e a mesma substituída por outra que profira a sentença de verificação e graduação dos créditos, graduando os créditos da Recorrente, garantidos por hipoteca voluntária sobre os bens imóveis melhor identificados nos autos à margem identificados» * Não foram apresentadas contra-alegações.

* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, o Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, porquanto, sustenta: “A prescrição da dívida fiscal em causa foi declarada por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Almada - 2.

A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre quando “por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui por ele já ter sido atingido por outro meio (cf. José Lebre de Freitas e Outros in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Ed., pág. 512).

Desta feita, tendo sido declarada a prescrição do processo de execução fiscal, não pode, pois, ocorrer o prosseguimento do mesmo e o subsequente pagamento dos créditos reclamados, pelo que verificamos que a presente lide torna-se inútil.

Impõe-se, pois, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. E a razão é extremamente simples v.g. A prescrição é uma forma de extinção de direitos (e dos correspondentes deveres) em consequência do seu não exercício pelo que cessam todas as ações legais “ipso facto “. Ou “ a contrario “ não se fundamenta a verificação e graduação de créditos em dívidas prescritas e se assim não fosse a Lei determinaria o efeito .

Inexistindo novos argumentos ou questões a apreciar, concluímos que a mui douta...

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