Acórdão nº 107/15.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: M…………, LDA.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por M…….., Lda., contra a liquidação de IRC, emitida com recurso a métodos indirectos, referente ao exercício de 2012.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida por " M....., Lda.”, apresentada contra o ato de liquidação de IRC n.° ....., com referência ao exercício de 2012, no valor global de €349.461,77; B) O ato de liquidação de IRC que constitui o objeto dos autos de impugnação judicial sub judicie, incorpora e traduz correções promovidas no decurso e em consequência da factualidade apurada na ação de inspeção tributária (OI201400598); C) Por consulta à base de dados da AT, verificaram os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) que a Recorrida, Impugnante, não procedeu à entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES), bem como não procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos (Mod. 22) a que aludem as als. b) e c) do n.° 1 do art. 120° do CIRC, tudo referente ao exercício de 2012; D) Em 22/11/2011, foi a Recorrida, Impugnante, declarada insolvente, tendo sido nomeada administradora de insolvência, a Sra. Dra. M.....; E) Na pessoa da Administradora de Insolvência, a Recorrida, Impugnante, efetuou a transmissões de diversas frações do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ……, Letras B, BA, I, J, K, L, M, V, X, AF, AG, AH, AI, AJ, AK, AL, AM, NA, AO, AP, AR, AS, AT, AU, AV, AW, AY, AZ, A, sito na Zona de intervenção da Expo noventa e oito, Passeio do Adamastor, Passeio dos Cruzados, Passeio do Neptuno e Rua das Musas, parcela dois ponto zero um, com a designação "Luna Mar” e Luna Rio”, por escritura pública de compra e venda celebrada em 17/07/2012, a favor da S....., Lda., NIPC ......., pelo valor global de €3.494.417,00; F) No âmbito da ação inspetiva, foi a Administradora de Insolvência questionada acerca da existência de eventual contrato promessa daquelas frações alienadas, tendo mais sido solicitado, ao abrigo do princípio da colaboração, para, em 14 de março de 2014, apresentar, entre outros: - Livros de escrita obrigatórios nos termos da Lei Comercial e Fiscal e respetivos documentos de suporte contabilístico, com a sua escrituração devidamente regularizada, quanto ao exercício de 2012, tudo nos termos do art. 123° do CIRC; - Comprovativo da entrega da Mod. 22 de IRC e IES para o referido exercício (2012), nos ternos das als. B) e c) do n.° 1 do art. 117°, conjugado com os arts. 120° e 121°, todos do CIRC; - Inventários físicos iniciais/finais do exercício de 2012; - Dossier Fiscal de 2012; H) A Administradora de Insolvência informou não existir contrato promessa de compra, sendo que, na data indicada, não apresentou os documentos solicitados, com referência ao exercício em causa; I) Conforme decorre do Relatório Final de Inspeção (RIT) junto aos autos, foi expressamente referido que, caso não procedesse à entrega da declaração em falta e não exibisse a contabilidade, bem como os documentos de suporte, no dia e hora designados, estariam reunidas as condições suficientes para a determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos; J) Assim, atendendo a que apenas foi disponibilizado aos SIT o contrato de compra e venda celebrado em 17/07/2012 e verificando-se que a Recorrida, Impugnante, auferiu rendimentos sujeitos a tributação no exercício de 2012, os SIT, face à impossibilidade de proceder à tributação pelo lucro real por carência de elementos e estando reunidos os pressupostos para o recurso a avaliação indireta, agiram, aqueles Serviços, nessa conformidade; K) Para efeitos de IRC a sociedade só se considera extinta com a apresentação da respectiva declaração de cessação de atividade, contendo a indicação da data de encerramento de liquidação; L) A declaração de insolvência de uma sociedade não determina o seu encerramento nem sequer a paralisação da sua atividade, contudo altera a sua situação patrimonial, ficando esta sujeita à gestão de um Administrador de Insolvência.; M) Como dispõe a al. e) do n.° 1 do art. 141° do CSC, a declaração de insolvência determina a dissolução da sociedade, mas não determina a sua extinção, facto que só se verifica com o registo do encerramento definitivo da liquidação, nos termos do n.° 2 do art. 160° do CSC, logo, a sociedade insolvente mantém a sua personalidade jurídica e, consequentemente, a sua personalidade tributária, nos termos do art. 15° da LGT; N) Pelo que as operações por si realizadas continuarão sujeitas à incidência do IRC, mantendo-se a sociedade insolvente obrigada ao cumprimento das demais obrigações tributárias; O) Qualquer que seja a causa de dissolução, a sociedade em liquidação continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC, permanecendo obrigada ao cumprimento de obrigações fiscais, de natureza declarativa e de liquidação e apuramento de imposto, como previstas no art.° 117° do CIRC, de responsabilidade do Administrador de Insolvência; P) As sociedades em fase de liquidação mantêm a personalidade jurídica, ainda que exista a liquidação do património societário no sentido da extinção da sociedade, sendo que nos termos do n° 2 do art.° 160° do CSC, a sociedade só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação e até lá mantém a personalidade jurídica e continuam a ser- lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas; Q) O processo de insolvência não afasta a necessidade de as sociedades que vierem a ser declaradas insolventes possuírem contabilidade organizada, a qual deverá refletir todas as operações com relevo contabilístico, e que será a base das declarações fiscais a apresentar; R) Os bens alienados geram mais ou menos valias, como definidas nos registos contabilísticos, dado não perderem a sua natureza fiscal de ativo imobilizado, que em nada contende com o acervo de bens que integra a massa insolvente; S) O próprio CIRE reconhece o conceito de mais valias geradas em processo de insolvência, ao isentar no art. 268° as resultantes da dação em cumprimento dos bens do devedor e da cessão de bens ao credor.; T) Como decorre dos autos, bem como do probatório da sentença recorrida, a Recorrida, Impugnante, não tinha, como deveria ter ainda que insolvente, a sua contabilidade organizada nos termos supra expostos; U) E, atendendo que, as disposições do CIRC são de aplicar às sociedades insolventes, a Recorrente, Fazenda Pública, procedeu ao apuramento da matéria coletável através da aplicação de métodos indiretos; V) Por sua vez, na sentença recorrida, o Tribunal a quo, limitou-se a transcrever o relatório final de inspeção, bem como o procedimento de revisão da matéria tributável, sem que, para tanto, procedesse a uma análise crítica e valorativa do acervo documental, comprometendo, no final, com o devido respeito, a verdade material, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização de justiça; W) A determinação do lucro tributável por métodos indiretos, com o recurso a estimativas ou presunções, pode e deve ser efetuado sempre que ocorra alguma das situações subsumíveis nas normas do art. 87° da LGT e art. 57° do CIRC, que determine a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à determinação da matéria coletável; X) O que pressupõe que o contribuinte tenha violado alguns dos seus deveres legais de organização contabilística, como seja os contidos no n.° 3 do art. 17° do CIRC, o qual dispõe que a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo, constituindo este facto no principio geral previsto no n.° 2 do art. 123° do CIRC: “(...) a) Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário; b) As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos. ” Y) Ora, em sede de IRC, a contabilidade é eleita como o sustentáculo primeiro e potencialmente decisivo para o...

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