Acórdão nº 1021/16.7T8CSC.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível.

I – RELATÓRIO 1. AA intentou acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum contra a “Massa Insolvente de Bravos Reais – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Ldª, na pessoa da administradora da insolvência BB, e CC e cônjuge, DD, pedindo: - Que, por ter sido falsamente fabricada a escritura na qual se diz que EE declarou vender a “Bravos Reais – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal Ldª a fracção autónoma designada pela letra “W” do prédio urbano sito na Avenida das ...., nºs. … e … A, ...., freguesia do ...., concelho de ..., descrito na … Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …58, inscrito na matriz predial da União das Freguesias de ... e ...., seja declarado que é juridicamente inexistente e ineficaz a referida escritura, ordenando-se o cancelamento da inscrição de propriedade objecto da Ap … de 17/9/2010.

- Que, em consequência da procedência do anterior pedido, seja reconhecia e declarada a nulidade e ineficácia da compra e venda objecto da escritura exarada de fls. 19 a 20 vº do Livro de Notas para escrituras diversas número 399, de 7/10/2010, pelo qual a “Bravos Reais – Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Ldª” declarou vender ao R. CC a aludida fracção, ordenando-se o cancelamento da inscrição do respectivo direito de propriedade a favor deste objecto da Ap. … de 7/10/2010.

- Que, em consequência da procedência dos pedidos anteriores, os R.R. sejam condenados a restituir a fracção aos seus legítimos proprietários, livre e devoluta.

  1. Em 7/12/2017 foi proferido o seguinte Despacho: “Pelo exposto, verificada a irregularidade da Procuração de fls. 334, sem que o ilustre Mandatário, para tanto notificado, tenha vindo suprir a falta, nos termos do artº 48º nº 2 do CPC declara-se sem efeito tudo o que foi praticado pela autora nestes autos, incluindo a petição inicial.

    Condena-se o Ilustre Mandatário da A. nas custas do processo (artº 48º nº 2 do CPC), fixando-se à acção o valor de €50.000,01”.

  2. A A. recorreu de tal decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo não estar verificada a notificação pessoal daquela, decidiu em 28/6/2018: “Revoga-se a decisão impugnada, devendo os autos prosseguir com a notificação da autora e posterior decisão.

    Custas a final pela parte vencida”.

  3. Tendo os autos regressado à 1ª instância, foi aí ordenada, em 24/10/2018, a notificação pessoal da A. para os termos do despacho de 27/9/2017, o qual havia concedido àquela “o derradeiro” prazo de dez dias para juntar Procuração e ratificar o processado.

  4. A A. foi notificada por carta registada com aviso de recepção, o qual veio devolvido, devidamente assinado.

  5. A A. não juntou Procuração.

  6. Assim, em 25/1/2019, foi proferido o seguinte Despacho: “Refªs. 115869574 e 3578662: Considero a autora notificada pessoalmente da decisão judicial proferida em 29.09.17.

    * Renovo o despacho proferido em 09.12.17” (a referência a 9/12/2017 é um manifesto lapso, pois o despacho foi proferido em 7/12/2017 – cfr. fls. 341 a 344).

  7. Inconformados com esta decisão, dela recorreram a A. e o seu Advogado.

  8. Em Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.11.2020, foi julgada a apelação improcedente e confirmada a decisão recorrida.

  9. De novo inconformados com o decidido pela Relação, vieram a Autora e o seu advogado FF interpor “recurso de revista excecional”, com sustento em que “está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se deve considerar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – artº 672º nº 1 do CPC”.

    Subidos os autos à Formação (dada a existência de dupla conforme), foi ali decidido que a revista deveria ser admitida, prosseguindo os autos em conformidade.

    As alegações de recurso terminam com as seguintes CONCLUSÕES:

    1. O mandato judicial pode ser conferido por mero documento particular nos termos do artº 43º do CPC e artº 116º nº 1 a contrario do Código do Notariado, conjugados com o Decreto-Lei 267/92 de 28/11; b) A Autora através de documento particular conferiu ao advogado signatário o mandato consubstanciado na procuração de fls. 132; c) Um documento particular apenas carece de ser assinado pelo seu autor, considerando-se verdadeira a sua assinatura desde que não impugnada, - artºs 373º e 374º nº 1 do Código Civil; d) A veracidade da assinatura da A. constante da procuração de fls. 132 não foi impugnada nos termos do nº 2 do artº 374º do CC, limitando-se os RR. a suscitarem questões de ordem formal relativamente à procuração; e) Tal assinatura deve, pois, ter-se como verdadeira, carecendo de fundamento a exigência objeto das decisões das instâncias no sentido de que da mesma constasse a forma como o signatário verificou a identidade da outorgante bem como a sua própria assinatura; f) O artº 90º nº 2 alínea c) do EOA tão somente determina que o advogado deve verificar a identidade do cliente, não imponto o meio que deve ser usado para tal verificação, cabendo ao advogado, face aos elementos que tenha por bastantes, ter a identidade como demonstrada; g) O signatário teve por suficiente – tal não tinha, repete-se, que constar do documento – a cópia certificada pela GG do cartão nacional de identidade da Autora; h) Não carecendo de intervenção notarial, como resulta do disposto no DL 267/92 de 18/11 as procurações para a prática de atos que envolvam o patrocínio judiciário não lhes é aplicável o disposto no artº 46º nº 1 alínea d) do Código do Notariado, como erradamente entendeu o acórdão recorrido, também não se imponha que a procuração fosse assinada pelo próprio mandatário; i) À fotocópia do cartão de identidade da Autora, a ser necessária para comprovar como é que o signatário verificou a respetiva identidade (que o não era) não é aplicável a exigência do artº 440º do CPC, pois que a mesma não visava a utilização em processo a que seja aplicável o Código do Processo Civil, tendo sido considerada como bastante pelo advogado signatário; j) Imputa-se ao Acórdão recorrido a errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 43º e 440º do CPC, 373º e 374º do CC, 46º e 116º nº 1 do Código do Notariado, artigo único nº 1 do DL 267/92 de 28/11 e artº 90º nº 2 alínea c) do EOA, a interpretar e aplicar nos termos propugnados nestas alegações e conclusões, nomeadamente no sentido de que - não é necessário que a procuração forense contenha a referência pelo advogado constituído mandatário à forma como por si próprio foi verificada a identidade dos...

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