Acórdão nº 297/21 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 297/2021

Processo n.º 1003/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, deduziu reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que não admitiu o recurso do despacho que julgara improcedente a reclamação de ato do agente de execução, que julgou extinta a instância, por deserção.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de outubro de 2020, indeferiu a reclamação e, consequentemente, manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o recurso, com fundamento na irrecorribilidade daquele despacho.

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), c) e f) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), invocando, em síntese, o seguinte (cf. fls. 21-31):

«(…) notificado do douto acórdão ora proferido por este mui douto Tribunal (…) vem (…)

recorrer para o douto TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,

porquanto, por lapso ou por ter outro entendimento, o ora tribunal a quo estar a proceder à má aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A, da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a qual regulamenta o Apoio Judiciário, "Atribuição de agente de execução Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.", uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, viola também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP, nos termos e com os fundamentos seguintes:

l.º

O douto tribunal a quo,

entendeu julgar improcedente a reclamação interposta pelo ora Recorrente, A., exequente nos autos principais, e, desta forma, assim, confirmar o douto despacho proferido a 26 de julho de 2020, que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o ato do agente de execução que julgou extinta a instância por deserção.

Esse douto despacho,

objeto da reclamação jub judice, e proferido em 26 de julho de 2020, determinava

que "Compulsados os autos verifico que o exequente veio recorrer da decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do exequente sobre a decisão do agente de execução/oficial de justiça, ora, nos termos do arte 723º n.º 1 al. c) do CPC, tal decisão é irrecorrível, pelo que indefiro o recurso.".

Em 14 de Setembro de 2020,

por douta Decisão Singular, o douto Tribunal a quo, foi decidido pela Veneranda Desembargadora que "A., exequente nos autos principais, reclamou contra o despacho que não admitiu o recurso por ele interposto do despacho que julgou improcedente a reclamação que apresentou contra o ato do agente de execução que julgou extinta a instância por deserção.

Apesar de a reclamação, em desconformidade com o disposto no art. 643º nº 3 do C.P.C., não ter sido instruída com o despacho objeto de reclamação, pela consulta electrónica do processo principal é possível aceder ao despacho proferido a 26 de julho de 2020, despacho esse do seguinte teor:

"Compulsados os autos verifico que o exequente veio recorrer da decisão do juiz que incidiu sobre reclamação do exequente sobre a decisão do agente de execução/ oficial de justiça, ora, nos termos do artº 723º nº 1 al. c) do CPC, tal decisão é irrecorrível, pelo que indefiro o recurso."

Nos termos da disposição legal invocada pelo tribunal recorrido, "compete ao juiz julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução".

É, pois, irrecorrível o despacho que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o ato do agente de execução.

Acresce dizer que a irrecorribilidade resulta também dos arts. 852º e 629º do C.P.C, uma vez que o valor da causa é de € 704,13.

Pelo exposto, mantenho o despacho reclamado.".

Ora,

apesar do devido respeito pela posição assumida em sede de Decisão Singular, o Recorrente, não podia aceitar que a sua defesa seja desta forma desfraldada e os seus direitos fossem esvaziados, e, veio reclamar para a conferência. (...)

Apesar dos argumentos apresentados,

o douto tribunal a quo recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto, mediante douto acórdão ora proferido e dos fundamentos do qual ora se recorre para o Tribunal Constitucional, uma vez que, atento o teor dos seus fundamentos estamos perante flagrantes violações de princípios constitucionais, nomeadamente:

i) o disposto no n.º 1 do artigo 13º da CRP; bem como,

ii) o disposto no n.º 4 do artigo 209 da CRP.

(...)

TERMOS EM QUE,

observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo atento o douto despacho ora notificado e porquanto estar representado por defensor (Cfr. artºs 72º n.º 1, al. b), 75.º e 83.º da Lei do Tribunal Constitucional), com o fundamento na aplicação de Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita à aplicação do regime estatuído no artigo 35.º-A. da Lei n.º 47/2007. de 28 de agosto, a qual regulamenta o Apoio Judiciário, "Atribuição de agente de execução quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.", uma vez que este preceito viola claramente o Princípio da Igualdade previsto no seu artigo 13.º da CRP e, consequentemente, viola também o Princípio do Acesso ao Direito constitucionalmente protegido pelo artigo 20.º da CRP. (...)».

2. O recurso de constitucionalidade não foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do relator de 2 de novembro de 2020 (cf. fls. 32-33), com os fundamentos seguintes:

« Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional consta o seguinte:

"o douto tribunal a quo recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto, mediante douto acórdão ora proferido e dos fundamentos do qual ora se recorre para o Tribunal Constitucional".

Assim, a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020.

A alínea do nº 1 do art. 70º da L 28/82, de 15 de novembro, indicada pelo recorrente foi a b).

Nos termos da norma citada, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o art. 35º-A da L 47/2007, de 28 de agosto.

Contudo, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007.

Pelo referido acórdão, foi mantido "o despacho da relatora pelo qual foi mantido o despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso".

O despacho da 1a instância de indeferimento do recurso também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007.

A norma aplicada quer naquele acórdão quer neste despacho foi o art. 723º nº 1 al. c) do C.P.C., mas o recorrente não pretende que se aprecie a inconstitucionalidade desta norma.

Assim, e ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da L 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo exequente a 22 de outubro de 2020».

3. É desta decisão que vem deduzida a presente reclamação, nos seguintes termos (fls. 2-12):

«(...) Vem a presente reclamação do douto despacho ora proferido pelo Tribunal a quo de fls., o qual não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante, porquanto "Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional consta o seguinte:

"o douto tribunal a quo recusou os fundamentos apresentados e negou a admissão do recurso interposto, mediante douto acórdão ora proferido e dos fundamentos do qual ora se recorre para a Tribunal Constitucional".

Assim, a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020.

A alínea do art. 70º da L 28/82, de 15 de novembro, indicada peio recorrente foi a b).

Nos termos da norma citada, "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

A norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é o art. 35º-A da L 47/2007, de 28 de agosto.

Contudo, o acórdão proferido a 8 de outubro de 2020 não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007.

Pelo referido acórdão, foi mantido "o despacho da relatora peio qual foi mantido o despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso".

O despacho da 1ª instância de indeferimento do recurso também não aplicou o art. 35º-A da L 47/2007.

A norma aplicada quer naquele acórdão quer neste despacho foi o art. 723º nº 1 al. c) do C.P.C., mas o recorrente não pretende que se aprecie a inconstitucionalidade desta norma.

Assim, e ao abrigo do disposto no art. 76º nº 2 da L 28/82, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo exequente a 22 de outubro de 2020.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.".

Porém,

salvo melhor entendimento, o ora Reclamante, não pode conformar-se com tal decisão, sendo que, o seu inconformismo quanto ao que foi decidido em sede de 1ª instância, colhe-se...

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