Acórdão nº 0348/13.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A…………………, B……………., C…………………., D………………., E…………….., F………….., G……………., H…………………, I…………………, J………………., K……………………..

e L…………………….

, todos com os sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [de ora em diante TAF de Mirandela], em 26 de Julho de 2013, acção administrativa especial, contra o então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (de ora em diante apenas MAMAOT), na qual peticionaram a desaplicação dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 2 e 9.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 19/2013, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 55.º, 56.º, 59.º, n.º 1. al. a) e n.º 3 e 165.º, n.º 1, al. b) da CRP, a consequente declaração de nulidade dos despachos emanados ao abrigo das disposições legais antes referidas, bem como a condenação da Entidade Demandada a adoptar todos os actos e operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se aqueles despachos não tivessem sido emitidos, incluindo a restituição das quantias e reposição dos benefícios aos AA.

  1. Por acórdão do TAF de Mirandela, de 23 de Abril de 2015, os despachos impugnados foram anulados em decorrência da desaplicação das normas do Decreto-Lei n.º 19/2013 com fundamento na sua inconstitucionalidade.

  2. No seguimento do recurso de inconstitucionalidade, obrigatoriamente interposto pelo MP ao abrigo do disposto nos artigos 280.º. n.ºs 1, al. a) e 3 da CRP e 70.º, n.º 1, al a) e 72.º, n.º 3 da LTC, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 828/2017, de 13 de Dezembro de 2017, decidiu: «[…] Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho.

    1. Não julgar inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6/2, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro.

    2. Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos.

    3. Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade.

    […]».

  3. No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional antes mencionado, o TAF de Mirandela procedeu à reformulação da sua decisão, proferindo, em 31 de Outubro de 2018, sentença na qual julgou improcedente a acção.

  4. Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 18 de Setembro de 2020, negou provimento ao recurso.

  5. É dessa decisão que os AA. vieram interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual foi admitida por acórdão de 4 de Fevereiro de 2021, essencialmente, pelas seguintes razões: “[…] a questão de saber se, ante a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 e aplicação da mesma pelo DL n.º 19/2013, se extinguiram as prestações remuneratórias em causa apresenta complexidade superior ao comum, tendo a transição operada no quadro daquele quadro normativo já motivado pronúncias deste Supremo quanto a outros complementos/suplementos remuneratórios [cfr., nomeadamente, os Acs. de 30.03.2017 - Proc. n.º 01211/16 e de 11.05.2017 - Proc. n.º 01339/16], revelando-se, por outro lado, como dubitativo e carecido de devida análise e melhor ponderação o juízo firmado pelas instâncias quanto ao valor compensatório que os AA., ora recorrentes, vinham auferindo à luz da cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT ante o juízo inserto no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos [Ac. n.º 828/17, de 13.12.2017, seu § 15., em especial págs. 31/32 - cfr. fls. 690 e segs.]”.

    5 – Os AA. e aqui Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] A. O Acórdão Recorrido, ao decidir, sobre a questão do valor compensatório até então auferido por alguns dos AA aqui Recorrentes, no sentido em que inexiste a apontada ilegalidade, padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 104.º/1 da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido pelo art.º 4.º/1 do DL n.º 19/2013, e 92.º/5 do ACT. Acresce que, B. Ao...

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