Acórdão nº 0348/13.4BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. A…………………, B……………., C…………………., D………………., E…………….., F………….., G……………., H…………………, I…………………, J………………., K……………………..
e L…………………….
, todos com os sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [de ora em diante TAF de Mirandela], em 26 de Julho de 2013, acção administrativa especial, contra o então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (de ora em diante apenas MAMAOT), na qual peticionaram a desaplicação dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 2 e 9.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 19/2013, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 55.º, 56.º, 59.º, n.º 1. al. a) e n.º 3 e 165.º, n.º 1, al. b) da CRP, a consequente declaração de nulidade dos despachos emanados ao abrigo das disposições legais antes referidas, bem como a condenação da Entidade Demandada a adoptar todos os actos e operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se aqueles despachos não tivessem sido emitidos, incluindo a restituição das quantias e reposição dos benefícios aos AA.
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Por acórdão do TAF de Mirandela, de 23 de Abril de 2015, os despachos impugnados foram anulados em decorrência da desaplicação das normas do Decreto-Lei n.º 19/2013 com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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No seguimento do recurso de inconstitucionalidade, obrigatoriamente interposto pelo MP ao abrigo do disposto nos artigos 280.º. n.ºs 1, al. a) e 3 da CRP e 70.º, n.º 1, al a) e 72.º, n.º 3 da LTC, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 828/2017, de 13 de Dezembro de 2017, decidiu: «[…] Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho.
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Não julgar inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6/2, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro.
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Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos.
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Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade.
[…]».
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No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional antes mencionado, o TAF de Mirandela procedeu à reformulação da sua decisão, proferindo, em 31 de Outubro de 2018, sentença na qual julgou improcedente a acção.
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Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 18 de Setembro de 2020, negou provimento ao recurso.
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É dessa decisão que os AA. vieram interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual foi admitida por acórdão de 4 de Fevereiro de 2021, essencialmente, pelas seguintes razões: “[…] a questão de saber se, ante a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 e aplicação da mesma pelo DL n.º 19/2013, se extinguiram as prestações remuneratórias em causa apresenta complexidade superior ao comum, tendo a transição operada no quadro daquele quadro normativo já motivado pronúncias deste Supremo quanto a outros complementos/suplementos remuneratórios [cfr., nomeadamente, os Acs. de 30.03.2017 - Proc. n.º 01211/16 e de 11.05.2017 - Proc. n.º 01339/16], revelando-se, por outro lado, como dubitativo e carecido de devida análise e melhor ponderação o juízo firmado pelas instâncias quanto ao valor compensatório que os AA., ora recorrentes, vinham auferindo à luz da cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT ante o juízo inserto no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos [Ac. n.º 828/17, de 13.12.2017, seu § 15., em especial págs. 31/32 - cfr. fls. 690 e segs.]”.
5 – Os AA. e aqui Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões: «[…] A. O Acórdão Recorrido, ao decidir, sobre a questão do valor compensatório até então auferido por alguns dos AA aqui Recorrentes, no sentido em que inexiste a apontada ilegalidade, padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 104.º/1 da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido pelo art.º 4.º/1 do DL n.º 19/2013, e 92.º/5 do ACT. Acresce que, B. Ao...
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