Acórdão nº 017/14.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso de Revista nº 17/14.8BECBR Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….., SA intentou no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra a Casa do Povo da …………. - IPSS, relacionada com a empreitada de construção de um Lar para Idosos a qual veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença de 20.08.2018.
Interpostos recursos pela A. [independente e subordinado] e pela Ré daquela sentença para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 12.04.2019 que negou provimento ao recurso da Ré; concedeu parcial provimento ao recurso da Autora, revogando a sentença recorrida, e julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu, a pagar à Autora, a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior.
A Ré recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica das questões respeitantes ao regime de aplicação dos arts. 403º e 394º a 396º do CCP e do cálculo da revisão de preços no âmbito de uma empreitada, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
A Autora A……. recorreu subordinadamente, em revista, por as questões que havia invocado em recurso subordinado na apelação para o TCA Norte não terem sido conhecidas no acórdão recorrido [o decaimento quanto aos pedidos a), b) d) (parcialmente), e) (parcialmente) e h) (tendo em conta o teor da decisão recorrida – acórdão do TCA Norte) e contra o despacho interlocutório proferido imediatamente antes da sentença de não admissão da ampliação do pedido e) / de modificação da instância], assumindo relevância jurídica por respeitarem ao cumprimento ou incumprimento de obrigações do empreiteiro e as consequências daí decorrentes.
A Autora A……. apresentou contra-alegações no recurso da Ré pugnando pela não admissão da revista ou pela sua improcedência.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio...
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