Acórdão nº 017/14.8BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso de Revista nº 17/14.8BECBR Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………….., SA intentou no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra a Casa do Povo da …………. - IPSS, relacionada com a empreitada de construção de um Lar para Idosos a qual veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença de 20.08.2018.

Interpostos recursos pela A. [independente e subordinado] e pela Ré daquela sentença para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 12.04.2019 que negou provimento ao recurso da Ré; concedeu parcial provimento ao recurso da Autora, revogando a sentença recorrida, e julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu, a pagar à Autora, a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior.

A Ré recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica das questões respeitantes ao regime de aplicação dos arts. 403º e 394º a 396º do CCP e do cálculo da revisão de preços no âmbito de uma empreitada, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.

A Autora A……. recorreu subordinadamente, em revista, por as questões que havia invocado em recurso subordinado na apelação para o TCA Norte não terem sido conhecidas no acórdão recorrido [o decaimento quanto aos pedidos a), b) d) (parcialmente), e) (parcialmente) e h) (tendo em conta o teor da decisão recorrida – acórdão do TCA Norte) e contra o despacho interlocutório proferido imediatamente antes da sentença de não admissão da ampliação do pedido e) / de modificação da instância], assumindo relevância jurídica por respeitarem ao cumprimento ou incumprimento de obrigações do empreiteiro e as consequências daí decorrentes.

A Autora A……. apresentou contra-alegações no recurso da Ré pugnando pela não admissão da revista ou pela sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio...

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