Acórdão nº 1025/19.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
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M., intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “X – CORREIOS , S.A.”, pela qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de 34.200,00 €, a título de subsídios de chefia desde novembro de 2005 até setembro de 2016; b) a quantia de 16.500,00 €, a título de danos não patrimoniais; e c) juros de mora à taxa legal anual em vigor desde a citação até efetivo pagamento, relativamente a todas as quantias acima peticionadas.
Alegou que em 2003, quando exercia na ré funções de chefia, auferindo, designadamente, um subsídio mensal de chefia de € 225,00, iniciou funções como vereador, o que se manteve até 2005. Quando regressou não lhe foram atribuídas funções, contra sua vontade e foi-lhe retirado o aludido subsídio, a viatura e o plafond do telemóvel. A situação manteve-se até 2009. Em 2009 foi-lhe dito para se apresentar permanecendo contudo sem funções até 2016.
A ré negando a existência de qualquer direito indemnizatório do Autor, por não ter havido qualquer violação do seu direito à ocupação efetiva. Por outro lado, sustenta que é lícito o não pagamento do subsídio de chefia reclamado pelo Autor, na sequência da cessação do regime de comissão de serviço.
Realizado o julgamento foi proferida decisão absolvendo a ré dos pedidos.
Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: QUANTO AOS FACTOS 1- … a resposta ao Ponto y) dos Factos Provados deve ser alterada de provado que “Foram realizadas reuniões com o Autor, no sentido de averiguar que postos de trabalho reuniam a sua preferência.” para provado que” Foi realizada com o Autor uma reunião no sentido de lhe proposto ser cedido à Payshop, empresa associada da Ré e uma outra reunião no sentido de o recolocar, na sequência da qual, foi recolocado nas ..., Vila Nova de Gaia” 2- … a resposta ao Ponto z) dos Factos Provados deve ser alterada de provado que “ Mas, como o Autor recusou as propostas de colocação feitas, foi decidido pela Ré que permaneceria em casa a aguardar colocação condizente com a sua carreira profissional, tendo ficado dispensado de comparecer ao serviço até se concretizarem as diligências para a sua colocação” para provado que “ Mas como Autor e Ré não chegaram a acordo quanto à possibilidade de colocação na Payshop, foi decidido pela Ré que permaneceria em casa a aguardar colocação condizente com a sua carreira profissional, tendo ficado dispensado de comparecer ao serviço até se concretizarem as diligências para a sua colocação” 3- … a resposta ao Ponto kk) dos Factos Provados deve ser alterada de provado que “Enquanto o A. esteve no GSCN-APE-( Gestão de Serviço ao Cliente Norte), no Edifício X, sito Rua ..., em Vila Nova de Gaia, a Ré atribuiu-lhe a tarefa de dar apoio executivo à Dr.ª. E. T., fazendo o que esta lhe pedia, nomeadamente preparando informações.” Para provado que “Enquanto o A. esteve no GSCN-APE-( Gestão de Serviço ao Cliente Norte), no Edifício X, sito Rua ..., em Vila Nova de Gaia, a Ré, por intermédio da Drª E. T., com carácter esporádico e residual solicitou-lhe a realização de tarefas relacionadas com a preparação de informação” 4- … deve ser dado como provado que “Já em Braga até setembro de 2016 a Ré atribuiu ao A., com caracter esporádico, algumas tarefas, permanecendo o A. sem funções” 5-… deve ser dado como provado que “Esta inatividade e a exposição da mesma, vexaram o A. ferindo-o no seu orgulho profissional.” 6- …deve ser dado como provado que “A inatividade forçada e o afastamento das funções que aí exercia, há muitos anos, abalou psicologicamente o A.” QUANTO AO DIREITO 7-Na data imediatamente anterior aquela em que o A./Recorrente passou a exercer funções de Vereador em Regime de Tempo Inteiro na Câmara Municipal ..., vigorava entre o A./Recorrente e a Ré/Recorrida um contrato de trabalho na modalidade de comissão de serviço.
8-A requisição do A./Recorrente pela Câmara Municipal ... para o exercício de cargo público e político com funções de Vereador em Regime de Tempo Inteiro, a partir do dia 1 de Outubro de 2003, tratou-se, por aquele motivo, de um impedimento temporário por facto imputável ao A./Recorrente/trabalhador de prestar a sua atividade à Ré/Recorrida /Entidade patronal e não uma denúncia ou cessação definitiva por parte do A./Recorrente do contrato de trabalho existente entre eles à data da requisição.
9-Tal evento, traduziu-se, portanto, numa suspensão do contrato de trabalho entre A./Recorrente e Ré /Recorrida nos termos do art. 333 nº4 do CT em vigor à data (Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto) atual nº 5 do art. 296 do CT.
10- O exercício das funções de Vereador a tempo inteiro numa Câmara Municipal é precisamente uma das situações de suspensão do contrato de trabalho previstas na lei- art. 22 nºs 1 e 3 da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais).
11-Por isso, não tem rigor a sentença recorrida quando refere que “A comissão de serviço cessou por vontade do A./Recorrente”.
Pelo contrário, deveria ter referido “A comissão de serviço suspendeu-se por facto imputável ao A./Recorrente”. Melhor dizendo a relação de trabalho existente (aquele concreto contrato de trabalho naquela concreta modalidade de comissão de serviço) não cessou pelo facto de o A./Recorrente ter sido requisitado para exercer as funções de Vereador de uma Câmara, simplesmente suspendeu-se por aquele motivo imputável ao trabalhador.
12- A suspensão do contrato de trabalho por impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador visa proteger direitos fundamentais (como é o caso do exercício direitos de participação politica) cujo exercício se mostra incompatível com a normal execução da prestação de trabalho ficando garantido ao trabalhador o “direito ao lugar” ficando o empregador a obrigação de “guardar o lugar” 13-Terminada a requisição na Câmara Municipal ..., isto é o período de suspensão do contrato de trabalho, deveria o A./Recorrente ter regressado às funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) que desempenhava antes da requisição, pois era esse o seu lugar, ou a funções equivalentes com o inerente pagamento do subsídio de chefia.
14-Porém tal assim não aconteceu e a Ré/Recorrida decidiu manter o A./Recorrente na mais completa inatividade, retirando-lhe o subsídio de chefia.
15-Mal andou por isso a sentença recorrida quando julgou improcedente o pedido de condenação da Ré/Recorrente no pagamento do subsídio de chefia. Violou a sentença recorrida o disposto no art. s 333 nº4 e 334 do CT em vigor à data (Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto) atual nº5 do art. 296 do CT. Sem prescindir.
*16- Por via do estatuto dos eleitos locais e dos direitos conferidos aos titulares de cargos públicos e políticos, sempre o A./Recorrente teria, no final da requisição e no regresso à atividade na Ré/Recorrida, direito a manter as regalias e direitos laborais de que usufruía à data da requisição e logo receber o subsídio de chefia. Na verdade, 17-O exercício das funções de Vereador a tempo inteiro em Câmara Municipal consubstancia o exercício de um cargo público e político (art.s 1º, nº2 al. f) da Lei 64/93 de 26.8).
18-Ao Vereador, enquanto titular de cargo político, são conferidos direitos, regalias e imunidades (cf. os artigos 117.º, n.º 2 da CRP), isto é, direitos subjetivos, os quais seria injusto postergar por causa da sua dedicação à causa pública sob pena de assim não ser, criar-se para quem desempenha tais cargos prejuízos gravosos ou uma situação de desigualdade em face dos restantes cidadãos.
19-Os direitos subjetivos conferidos aos Vereadores uma vez finda a sua atividade pública e politica estão consignados nos artigos 50º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; 9º nº 5 do DL 87/92 de 14 de dezembro; 22 nº1 e 3 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho; 31º nº1 da Portaria n.º 706/71 de 18 de dezembro e Cláusula 212ª nº 3 do AE entre os X – CORREIOS SA e o SNTCT e outros - Alteração Salarial e outras in BTE 1ª Série nº30, 15/08/2000.
20-Face a tais disposições legais, também por aqui, uma vez terminada a requisição na Câmara Municipal ..., isto é o período de suspensão do contrato de trabalho, deveria o A./Recorrente ter regressado às funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) ou equivalentes que desempenhava antes da requisição, pois era esse o seu lugar, com o inerente pagamento do subsídio de chefia 21-Violou por isso a sentença recorrida estatuto dos eleitos locais enquanto titulares de cargos públicos e políticos previstos nos artigos 50º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; 9º nº 5 do DL 87/92 de 14 de dezembro; 22 nº1e 3 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho; 31º nº1 da Portaria n.º 706/71 de 18 de dezembro e Cláusula 212ª nº 3 do AE entre os X – CORREIOS SA e o SNTCT e outros - Alteração Salarial e outras in BTE 1ª Série nº30, 15/08/2000.
*22-Refere a sentença recorrida que o A./Recorrente ao aceitar ser remunerado pela Câmara Municipal denunciou tacitamente a comissão de serviço. Mas não tem razão.
23-Estipula o art.217°, n.°1, do C. Civil que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo tácita quando se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade a revelem. Nos termos do art.236° do C.Civ. a declaração deve estar de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso.
24-A sentença recorrida elegeu os comportamentos descritos nos factos “o” a “t” dos Factos Provados, como sendo aqueles de onde, com toda a probabilidade, se pode retirar, em sede de declaração tácita, que o A./Recorrente denunciou a comissão de serviço 25-Acontece que, estes comportamentos não podem considerar-se, concludentes quanto à vontade do A./Recorrente de denunciar a comissão de serviço, de modo a – com toda a probabilidade...
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