Acórdão nº 1025/19.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. M., intentou a presente ação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “X – CORREIOS , S.A.”, pela qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia de 34.200,00 €, a título de subsídios de chefia desde novembro de 2005 até setembro de 2016; b) a quantia de 16.500,00 €, a título de danos não patrimoniais; e c) juros de mora à taxa legal anual em vigor desde a citação até efetivo pagamento, relativamente a todas as quantias acima peticionadas.

    Alegou que em 2003, quando exercia na ré funções de chefia, auferindo, designadamente, um subsídio mensal de chefia de € 225,00, iniciou funções como vereador, o que se manteve até 2005. Quando regressou não lhe foram atribuídas funções, contra sua vontade e foi-lhe retirado o aludido subsídio, a viatura e o plafond do telemóvel. A situação manteve-se até 2009. Em 2009 foi-lhe dito para se apresentar permanecendo contudo sem funções até 2016.

    A ré negando a existência de qualquer direito indemnizatório do Autor, por não ter havido qualquer violação do seu direito à ocupação efetiva. Por outro lado, sustenta que é lícito o não pagamento do subsídio de chefia reclamado pelo Autor, na sequência da cessação do regime de comissão de serviço.

    Realizado o julgamento foi proferida decisão absolvendo a ré dos pedidos.

    Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: QUANTO AOS FACTOS 1- … a resposta ao Ponto y) dos Factos Provados deve ser alterada de provado que “Foram realizadas reuniões com o Autor, no sentido de averiguar que postos de trabalho reuniam a sua preferência.” para provado que” Foi realizada com o Autor uma reunião no sentido de lhe proposto ser cedido à Payshop, empresa associada da Ré e uma outra reunião no sentido de o recolocar, na sequência da qual, foi recolocado nas ..., Vila Nova de Gaia” 2- … a resposta ao Ponto z) dos Factos Provados deve ser alterada de provado que “ Mas, como o Autor recusou as propostas de colocação feitas, foi decidido pela Ré que permaneceria em casa a aguardar colocação condizente com a sua carreira profissional, tendo ficado dispensado de comparecer ao serviço até se concretizarem as diligências para a sua colocação” para provado que “ Mas como Autor e Ré não chegaram a acordo quanto à possibilidade de colocação na Payshop, foi decidido pela Ré que permaneceria em casa a aguardar colocação condizente com a sua carreira profissional, tendo ficado dispensado de comparecer ao serviço até se concretizarem as diligências para a sua colocação” 3- … a resposta ao Ponto kk) dos Factos Provados deve ser alterada de provado que “Enquanto o A. esteve no GSCN-APE-( Gestão de Serviço ao Cliente Norte), no Edifício X, sito Rua ..., em Vila Nova de Gaia, a Ré atribuiu-lhe a tarefa de dar apoio executivo à Dr.ª. E. T., fazendo o que esta lhe pedia, nomeadamente preparando informações.” Para provado que “Enquanto o A. esteve no GSCN-APE-( Gestão de Serviço ao Cliente Norte), no Edifício X, sito Rua ..., em Vila Nova de Gaia, a Ré, por intermédio da Drª E. T., com carácter esporádico e residual solicitou-lhe a realização de tarefas relacionadas com a preparação de informação” 4- … deve ser dado como provado que “Já em Braga até setembro de 2016 a Ré atribuiu ao A., com caracter esporádico, algumas tarefas, permanecendo o A. sem funções” 5-… deve ser dado como provado que “Esta inatividade e a exposição da mesma, vexaram o A. ferindo-o no seu orgulho profissional.” 6- …deve ser dado como provado que “A inatividade forçada e o afastamento das funções que aí exercia, há muitos anos, abalou psicologicamente o A.” QUANTO AO DIREITO 7-Na data imediatamente anterior aquela em que o A./Recorrente passou a exercer funções de Vereador em Regime de Tempo Inteiro na Câmara Municipal ..., vigorava entre o A./Recorrente e a Ré/Recorrida um contrato de trabalho na modalidade de comissão de serviço.

    8-A requisição do A./Recorrente pela Câmara Municipal ... para o exercício de cargo público e político com funções de Vereador em Regime de Tempo Inteiro, a partir do dia 1 de Outubro de 2003, tratou-se, por aquele motivo, de um impedimento temporário por facto imputável ao A./Recorrente/trabalhador de prestar a sua atividade à Ré/Recorrida /Entidade patronal e não uma denúncia ou cessação definitiva por parte do A./Recorrente do contrato de trabalho existente entre eles à data da requisição.

    9-Tal evento, traduziu-se, portanto, numa suspensão do contrato de trabalho entre A./Recorrente e Ré /Recorrida nos termos do art. 333 nº4 do CT em vigor à data (Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto) atual nº 5 do art. 296 do CT.

    10- O exercício das funções de Vereador a tempo inteiro numa Câmara Municipal é precisamente uma das situações de suspensão do contrato de trabalho previstas na lei- art. 22 nºs 1 e 3 da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais).

    11-Por isso, não tem rigor a sentença recorrida quando refere que “A comissão de serviço cessou por vontade do A./Recorrente”.

    Pelo contrário, deveria ter referido “A comissão de serviço suspendeu-se por facto imputável ao A./Recorrente”. Melhor dizendo a relação de trabalho existente (aquele concreto contrato de trabalho naquela concreta modalidade de comissão de serviço) não cessou pelo facto de o A./Recorrente ter sido requisitado para exercer as funções de Vereador de uma Câmara, simplesmente suspendeu-se por aquele motivo imputável ao trabalhador.

    12- A suspensão do contrato de trabalho por impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador visa proteger direitos fundamentais (como é o caso do exercício direitos de participação politica) cujo exercício se mostra incompatível com a normal execução da prestação de trabalho ficando garantido ao trabalhador o “direito ao lugar” ficando o empregador a obrigação de “guardar o lugar” 13-Terminada a requisição na Câmara Municipal ..., isto é o período de suspensão do contrato de trabalho, deveria o A./Recorrente ter regressado às funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) que desempenhava antes da requisição, pois era esse o seu lugar, ou a funções equivalentes com o inerente pagamento do subsídio de chefia.

    14-Porém tal assim não aconteceu e a Ré/Recorrida decidiu manter o A./Recorrente na mais completa inatividade, retirando-lhe o subsídio de chefia.

    15-Mal andou por isso a sentença recorrida quando julgou improcedente o pedido de condenação da Ré/Recorrente no pagamento do subsídio de chefia. Violou a sentença recorrida o disposto no art. s 333 nº4 e 334 do CT em vigor à data (Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto) atual nº5 do art. 296 do CT. Sem prescindir.

    *16- Por via do estatuto dos eleitos locais e dos direitos conferidos aos titulares de cargos públicos e políticos, sempre o A./Recorrente teria, no final da requisição e no regresso à atividade na Ré/Recorrida, direito a manter as regalias e direitos laborais de que usufruía à data da requisição e logo receber o subsídio de chefia. Na verdade, 17-O exercício das funções de Vereador a tempo inteiro em Câmara Municipal consubstancia o exercício de um cargo público e político (art.s 1º, nº2 al. f) da Lei 64/93 de 26.8).

    18-Ao Vereador, enquanto titular de cargo político, são conferidos direitos, regalias e imunidades (cf. os artigos 117.º, n.º 2 da CRP), isto é, direitos subjetivos, os quais seria injusto postergar por causa da sua dedicação à causa pública sob pena de assim não ser, criar-se para quem desempenha tais cargos prejuízos gravosos ou uma situação de desigualdade em face dos restantes cidadãos.

    19-Os direitos subjetivos conferidos aos Vereadores uma vez finda a sua atividade pública e politica estão consignados nos artigos 50º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; 9º nº 5 do DL 87/92 de 14 de dezembro; 22 nº1 e 3 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho; 31º nº1 da Portaria n.º 706/71 de 18 de dezembro e Cláusula 212ª nº 3 do AE entre os X – CORREIOS SA e o SNTCT e outros - Alteração Salarial e outras in BTE 1ª Série nº30, 15/08/2000.

    20-Face a tais disposições legais, também por aqui, uma vez terminada a requisição na Câmara Municipal ..., isto é o período de suspensão do contrato de trabalho, deveria o A./Recorrente ter regressado às funções de Responsável de Atendimento e Distribuição (RAD) ou equivalentes que desempenhava antes da requisição, pois era esse o seu lugar, com o inerente pagamento do subsídio de chefia 21-Violou por isso a sentença recorrida estatuto dos eleitos locais enquanto titulares de cargos públicos e políticos previstos nos artigos 50º nº 2 da Constituição da República Portuguesa; 9º nº 5 do DL 87/92 de 14 de dezembro; 22 nº1e 3 da Lei n.º 29/87, de 30 de junho; 31º nº1 da Portaria n.º 706/71 de 18 de dezembro e Cláusula 212ª nº 3 do AE entre os X – CORREIOS SA e o SNTCT e outros - Alteração Salarial e outras in BTE 1ª Série nº30, 15/08/2000.

    *22-Refere a sentença recorrida que o A./Recorrente ao aceitar ser remunerado pela Câmara Municipal denunciou tacitamente a comissão de serviço. Mas não tem razão.

    23-Estipula o art.217°, n.°1, do C. Civil que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo tácita quando se possa deduzir de factos que, com toda a probabilidade a revelem. Nos termos do art.236° do C.Civ. a declaração deve estar de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa fé e das circunstâncias atendíveis no caso.

    24-A sentença recorrida elegeu os comportamentos descritos nos factos “o” a “t” dos Factos Provados, como sendo aqueles de onde, com toda a probabilidade, se pode retirar, em sede de declaração tácita, que o A./Recorrente denunciou a comissão de serviço 25-Acontece que, estes comportamentos não podem considerar-se, concludentes quanto à vontade do A./Recorrente de denunciar a comissão de serviço, de modo a – com toda a probabilidade...

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