Acórdão nº 7200/16.0T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

AA e BB intentaram contra, CC e DD ação declarativa condenatória com processo comum alegando, em síntese, que celebraram com os Réus um contrato promessa de compra e venda de 2/3 de imóveis sitos em ..... mas que por culpa dos Réus, que os enganaram, nunca conseguiram levar os imóveis a registo tendo acabado por resolver o contrato promessa de compra e venda, imputando à atuação dos Réus o fundamento da resolução.

Concluíram pela procedência da ação e que em consequência fosse: a) Judicialmente declarada válida a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre eles Autores e os Réus no dia .. de fevereiro de 2003; b) Condenados os Réus no pagamento da quantia total de €153.414,75 correspondente ao dobro do valor despendido a título de sinal e seu reforço no valor total de €129.687,46 (cento e vinte e nove mil seiscentos e oitenta e sete Euros e quarenta e seis cêntimos), por incumprimento do contrato promessa celebrado consigo, acrescido de juros vencidos desde ../3/2015 até à data da instauração da ação no valor de €8.854,28, bem como nas despesas em que incorreram, no valor de €14.873,01, sendo que €13.480,87 foram despendidos por AA e €1392,14 por BB; c) Condenados os Réus, ainda, no pagamento dos juros vincendos sobre as quantias acima peticionadas desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente, caso não procedesse o pedido anterior, nos termos do nº 1 do art. 554.º do CPC, peticionaram que fosse: a) Judicialmente declarada válida a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre si Autores e os Réus no dia .. de fevereiro de 2003; b) Condenados os Réus no pagamento da quantia total de €149.716,74 correspondente à restituição do preço pago por si Autores pelos 2/3 da quota parte dos imóveis, no valor de €64.843,73, acrescidos das despesas em que incorreram no valor €14.873,01 (sendo que €13.480,87 foram despendidos por AA e €1392,14 por A. BB); c) Condenados os Réus a pagar-lhes uma indemnização por lucros cessantes calculados em €50.000 e em indemnização por danos morais por si sofridos no valor de €10.000 para cada um dos Autores respetivamente.

d) Condenados os Réus, ainda, no pagamento dos juros vincendos sobre as quantias acima peticionadas desde a citação até integral pagamento.

Mais peticionaram os autores que em ambos os pedidos supra formulados fossem, ainda, os Réus condenados: - A reconhecer que não são donos nem legítimos possuidores da totalidade de 1/3 dos bens pertencentes aos pais dos Autores, por efeito da usucapião, declarando-se a escritura de justificação notarial efetuada pelos Réus a .. de junho de 2014 nula e de nenhum efeito, ordenando-se o cancelamento dos registos prediais efetuados com base nesta escritura de justificação, bem como qualquer outro eventualmente feito pelos Réus na pendência da ação.

2.

Regularmente citados, os Réus pugnaram pela improcedência do peticionado pelos Autores não aceitando os motivos invocados como justificativos da resolução do negócio, por parte dos mesmos, mais imputando aos Autores, litigância de má-fé, devendo, em consequência, os mesmos serem condenados em multa e indemnização a si Réus.

3.

Os Autores impugnaram a genuinidade do documento junto aos autos pelos Réus, requerendo a realização de prova pericial quanto às assinaturas e rubricas dos segundos outorgantes, ora Autores, e, bem assim, quanto à existência de indícios de ter ocorrido manipulação do documento junto com a contestação a partir do documento junto com a petição inicial.

4.

Realizou-se audiência prévia e elaborou-se despacho saneador, com fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

5.

Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: “Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente a acção e consequentemente: - julga-se procedente a impugnação da escritura de justificação notarial, realizada pelos RR. em .. de Junho de 2014, declarando-se não serem os RR donos de 1/3 dos bens identificados na escritura pertencentes aos pais da R., não tendo nenhum efeito aquela escritura e determinando-se o cancelamento dos registos efectuados com base naquela escritura; - julgam-se improcedentes os restantes pedidos deduzidos nos autos pelos AA. absolvendo-se os RR. do peticionado; - julga-se improcedente o pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé.” 6.

Inconformados com o decidido, recorreram os Autores/AA e BB e os Réus/CC e DD, tendo a Relação conhecido do objeto das apelações, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes ambos os recursos independentes interpostos pelas Partes da sentença e decidir: 1- Confirmar a sentença recorrida; 2- Julgar improcedente o pedido de condenação como litigantes de má-fé dos Apelantes/Apelados CC e DD formulado na ação, em 14/03/2018, pelos Apelantes/Apelados AA e BB”.

7.

É contra esta decisão que os Autores/AA e BB se insurgem, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões: “1.ª - Os AA. formularam, além do mais, na sua petição inicial, SUBSIDIÁRIAMENTE, pedido de condenação dos RR. no pagamento correspondente à RESTITUIÇÃO das quantias pagas no montante de €64.843,73 e juros legais com fundamento na resolução do contrato por ACORDO entre os contraentes.

  1. - No recurso para a Relação essa questão consta das CONCLUSÕES (sintetizadas) - n.º 16 e parte IV MATÉRIA DE DIREITO – A6.

  2. - Verifica-se que nem a Primeira instância nem o Tribunal da Relação conheceram deste pedido.

  3. - No caso sub judice a Primeira Instância e o acórdão recorrido limitaram-se a apreciar a questão relativa ao incumprimento culposo, relativamente ao qual as partes tinham posições divergentes.

  4. - Assim sendo, não se poderia, pelos motivos atrás explanados, verificar “dupla conforme”, quanto a este pedido, motivo pelo qual o presente recurso deve ser admitido, não se verificando a limitação do recurso de revista quanto a esta parte.

  5. - Ficou provada a resolução do contrato promessa de compra e venda por acordo dos contraentes.

  6. - Os RR., apenas discordaram dos motivos insertos na comunicação dos recorrentes no que concerne à culpa.

  7. - A resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido a uma das partes, não carecendo de declaração de validade judicial.

  8. - A resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art. 433.º C.C) e tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.

  9. - A não devolução das quantias pagas configuraria um locupletamento à custa alheia e um enriquecimento sem causa.

  10. - No que concerne ao pedido de condenação dos RR. como litigantes de má-fé, só se pronunciou o acórdão recorrido substituindo-se ao tribunal de primeira instância, que não conheceu desta questão, inexistindo também neste segmento dupla conformidade.

  11. - Do exposto no ponto V desta peça processual, verifica-se que os recorridos atuaram com dolo e negligência grave, alterando a verdade de factos pessoais de que tinham conhecimento direto e omitindo factos relevantes para a descoberta da verdade, violando os mais elementares princípios de boa fé contratuais consagrados no artigo 227.º n.º 1 do Código Civil, com intuito de conseguir um objetivo ilegal e prejudicar os recorrentes como efetivamente prejudicaram.

  12. - Ao não apreciar a questão colocada pelos Autores (resolução do contrato por acordo das partes e pedido de restituição das quantias pagas) relevante para a boa decisão da causa, o acórdão recorrido enferma do vício de omissão de pronúncia, o que acarreta a sua NULIDADE, nos termos do 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil 14.ª - O acórdão recorrido faz uma errada interpretação dos factos provados e uma incorrecta aplicação do direito e das normas aplicáveis, violando, nomeadamente, as seguintes disposições legais: 224.º n.º 1, 227.º, 289.º n.º 1, 374.º n.º 2, 432.º n.º 1, 433.º, 434.º n.º 1, 436.º 473.º, 480.º al. b), todos do Código Civil, alíneas b) e d) do artigo 542.º e 615.º n.º 1 alínea d) do CPC.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve dar-se provimento ao presente recurso revogando-se o acórdão recorrido e substituído por outro que: a) declare sua NULIDADE, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615 n.º 1 alínea d) CPC, e, em consequência condene os recorridos a restituir aos AA. a quantia de €64.843,73 (Sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal em vigor, contados desde 10.03.2015, data em que ocorreu a aceitação da resolução do contrato. b) Condene os RR. como litigantes de má-fé em multa e indemnização, no que se vier a liquidar em execução de sentença.

Com o que se fará a costumada JUSTIÇA” 8.

Foram apresentadas contra-alegações onde se concluiu pela improcedência da revista, aduzindo, para o efeito, as seguintes conclusões.

“1) No tocante às questões objeto de recurso, interposto pelo Il. Mandatário dos AA., sustentam os RR. que as mesmas terão já sido apresentadas e apreciadas tanto pelo Tribunal de 1ª Instância, mas também pelo Tribunal da Relação, o que reforça a nossa posição no que diz respeito à improcedência do recurso de revista.

2) Os autores vêm colocar em crise a Douta Sentença e posterior Acórdão, invocando a sua nulidade por ausência de pronúncia sobre a “resolução do contrato”, quando o Tribunal a quo o faz expressamente de fls. 31 (§4º) a fls 33 da Douta decisão, fundamentando-o de facto e de Direito Improcede assim igualmente esta alegação dos autores reconvintes.

3) A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no Código de Processo Civil ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” e é aplicável aos acórdãos das Relações por força do ar.º 666º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo...

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