Acórdão nº 37/14.2F1EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA BACELAR |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.
RELATÓRIO No processo de inquérito que, com o n.º 37/14.2F1EVR, correu termos pela 2.ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Ação Penal da Procuradoria da República de Santarém, o Ministério Público acusou: (i) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), por referências aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), s) e ae), 3.º, n.º 6, alínea a), e 2.º, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (ii) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (iii) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (iv) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (v) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (vi) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (vii) (…) pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (viii) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (ix) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (x) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (xi) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias Requereram a abertura da instrução os Arguidos (…).
Em fase processual prévia à instrução, em 3 de julho de 2020, foi decidido «(…) a) Declarar a nulidade do despacho que declara encerrado o inquérito...
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