Acórdão nº 37/14.2F1EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo de inquérito que, com o n.º 37/14.2F1EVR, correu termos pela 2.ª Secção de Santarém do Departamento de Investigação e Ação Penal da Procuradoria da República de Santarém, o Ministério Público acusou: (i) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; - de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), por referências aos artigos 2.º, n.º 1, alíneas p), s) e ae), 3.º, n.º 6, alínea a), e 2.º, n.º 3, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; (ii) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (iii) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (iv) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (v) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (vi) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (vii) (…) pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (viii) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (ix) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (x) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias; (xi) (…), pela prática, em autoria material e na forma continuada, - de um crime qualificado de introdução fraudulenta no consumo, previsto e punível pelos artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 97.º, alíneas b) e c), por referência aos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 66.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3, 72.º e 76.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo; - de um crime qualificado de fraude fiscal, previsto e punível pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 104.º, n.º 2, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias Requereram a abertura da instrução os Arguidos (…).

Em fase processual prévia à instrução, em 3 de julho de 2020, foi decidido «(…) a) Declarar a nulidade do despacho que declara encerrado o inquérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT