Acórdão nº 66/21.0T8FTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. 66/21.0T8FTR.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO (…) requereu a declaração de insolvência e, em simultâneo, requereu a exoneração do passivo restante

Foi proferida despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento no não pagamento da taxa de justiça inicial devida pela requerente, nos termos do artigo 558.º/1, f), 1.ª parte, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º do CIRE

A requerente interpôs recurso, concluindo que: I. A Recorrente encontra-se em situação de insolvência por ser incapaz de cumprir as suas obrigações; II. A Recorrente encontra-se impossibilitada, por falta de liquidez de cumprir com todas as suas obrigações vencidas e exigíveis, na medida em que seus rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem não serem suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais; III. O seu passivo é muito superior ao activo; IV. Veja-se quanto a este segmento do recurso, o decidido no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães tirado do processo n.º 815/16.8T8GMR.G1, que teve como relator o desembargador António Figueiredo de Almeida, assim sumariado: 1) A impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, na insolvência, não significa que se tenha de fazer a prova de que o devedor está impossibilitado de cumprir todas e cada uma dessas obrigações, basta a prova de que o devedor não consegue cumprir obrigações vencidas que demonstrem não ter possibilidade de cumprir as restantes; 2) A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já atual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exatamente pela insuficiência do ativo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível. Disponível em www.dgsi.pt; V. São distintas e diversas, a Situação de Insolvência e a Declaração de Insolvência, não existindo, pois, qualquer paralelismo, quer do ponto de vista dos conceitos, dos conteúdos, dos seus efeitos e até do ponto de vista processual; VI. Razão pela qual, sempre com o devido respeito, se entender não poder ser atendível o fundamento da douta decisão de que agora se recorre, com base no qual indeferiu liminarmente a petição inicial de apresentação à insolvência com o pedido simultâneo de Exoneração do Passivo Restante; VII. A Situação de Insolvência é anterior à Declaração de Insolvência, e esta é consequência dos efeitos daquela; VIII. Para se apresentar à insolvência, o devedor tem que estar numa situação de insolvência e só depois desta situação se mostrar verificada, pode ser declaração pelo juiz a sua insolvência; IX. Da petição resulta de forma indiciária, com o devido suporte documental, que a devedora ora Recorrente, se encontra numa situação em que o seu passivo, por via das fianças restadas, é muito superior ao seu activo; X. Conforme ali se alega e faz prova, preenchendo, pois, o conceito de Situação de Insolvência; XI. E, consequentemente, estar verificada a situação objectiva da invocada isenção de pagamento de taxa de justiça prescrita na alínea u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP; XII. Mesmo que assim não ser entendesse, sempre com o devido respeito, estaria vedada ao Tribunal “a quo” a possibilidade de indeferir liminarmente a PI por não haver lugar ao pagamento da taxa der justiça inicial, nos termos do artigo 248.º do CIRE na medida em que a Recorrente na sua apresentação à insolvência, em simultâneo, apresentou o “Pedido de Exoneração do Passivo Restante”; XIII. Resulta do citado artigo 248.º do CIRE que o devedor que apresente o pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT