Acórdão nº 7610/19.0T8STB-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 7610/19.0T8STB-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1 I. Relatório (…) apresentou-se a requerer a sua insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 5/12/2019, já transitada. O insolvente requereu a exoneração do passivo restante, tendo o Sr. AI emitido parecer no sentido do indeferimento, alegando ter o devedor violado de forma persistente os seus deveres de colaboração. Também os credores (…), Sucursal da Sociedade Anónima Francesa (…), e (…) Banco, se pronunciaram em sentido negativo, contrariando o parecer emitido pelo MP. Foi proferida decisão que, com fundamento na violação dos deveres impostos pela alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, indeferiu liminarmente o pedido.

* Inconformado, apelou o insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª A decisão do tribunal “a quo” teve como fundamento a violação do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE: “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação ou colaboração que para ele resultam do presente código, no decurso do processo de insolvência 2.ª Atenta a informação constante nos próprios autos a interpretação feita pelo tribunal “a quo” ao preceito em questão não teve em conta a situação em que o Recorrente se encontra no presente momento, a informação que tem em seu poder e a forma como a pode facultar, daí ter concluído, no entender do Recorrente, de forma errada a sua falta de colaboração na forma culposa e grave. 3.ª O Recorrente sempre prestou toda a informação que lhe foi pedida e juntou aos autos documentos comprovativos conforme lhe foi solicitado. 4.ª Quando os autos deram entrada o Recorrente encontrava-se a trabalhar, encontrando-se actualmente desempregado e a frequentar um curso de formação relacionado com técnicos de gás, conforme informação que consta dos autos. 5.ª Trabalha e reside em Inglaterra, vive em casa de um colega de trabalho e os contratos de arrendamento, do gás e da luz estão em nome desse mesmo colega, que já vivia na casa onde o mesmo reside agora; 6.ª Tal situação foi relatada atempadamente ao Senhor Administrador de Insolvência e foram-lhe enviados documentos que se encontram junto aos autos; 7.ª Apesar da explicação da situação o Senhor Administrador de Insolvência continua a exigir a apresentação dos documentos em nome do Recorrente, o que se trata de uma tarefa impossível, dado que não existem; 8.ª O Recorrente é titular de uma quota numa sociedade comercial denominada “(…), Lda.”, a qual se encontra encerrada há vários anos; 9.ª O encerramento da sociedade atrás referida deu-se devido a maus resultados económicos e o Recorrente, como não tinha possibilidade de pagar a avença do contabilista, ficou sem acesso à contabilidade, o que não lhe permitiu juntar dados contabilísticos aos presentes autos; 10.ª Identificou atempadamente a empresa que lhe fazia a contabilidade e solicitou ao tribunal que notificasse a mesma para juntar os documentos contabilísticos solicitados; 11.ª A empresa de contabilidade juntou um documento, com 5 folhas, do qual o Recorrente só teve conhecimento quando foi agora junto aos autos, que se mostra manifestamente incompleta mas a que o Recorrente é completamente alheio; 12.ª Mas a eventual possibilidade de só poder ser prestada tal informação nunca tal poderá ser considerado como falta de colaboração por parte do Recorrente, porquanto terá sido prestada a informação que existe, e, a ser assim, só essa pode ser prestada; 13.ª Entende o Recorrente que não foi tida minimamente em consideração a sua situação, nomeadamente e sem excluir: i. residir no estrangeiro; ii. ter uma situação mesmo nos períodos temporais em que trabalha, manifestamente precária; iii. ter que partilhar residência e as despesas inerentes com outros trabalhadores emigrantes e ver-se assim impossibilitado de apresentar os documentos comprovativos de tais encargos; 14.ª O Senhor Administrador de Insolvência parece desconhecer o “mundo real” da emigração em Portugal que, infelizmente, não é diferente para os imigrantes portugueses no estrangeiro. 15.ª Confundindo a impossibilidade formal de demonstrar um leque de despesas correntes e inadiáveis (pagamento de renda de casa, luz, água, gás, telefone, tv e internet, etc.

) com a falta de colaboração em querer demonstrar tais despesas; 16.ª- Não podendo apresentar documentos que pura e simplesmente não...

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