Acórdão nº 4016/19.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 4016/19.5T8FAR.E1 * (…) propôs a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), pedindo que o casamento entre ambos seja dissolvido com fundamento no disposto no artigo 1781.º, alíneas a) e d), do Código Civil.

Teve lugar a tentativa de conciliação, sem êxito.

O réu contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando a acção procedente e decretando o divórcio entre autora e réu.

O réu interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, e com toda a consideração, entende o apelante que a sentença em crise decidiu erradamente ao interpretar de forma literal a alínea d) do artigo 1781.º do CC, fazendo tábua rasa da sua raiz histórica, da sua introdução sistemática e da existência da alínea a) desse mesmo artigo; 2. Assim violando, de uma só vez, os artigos 9.º e 1781.º, alíneas a) e d), do Código Civil; 3. Tendo procedido a um correcto julgamento da matéria de facto, o tribunal a quo errou, depois, na aplicação do direito, e andou mal ao decidir que não sendo os factos provados suscetíveis de determinar o decretamento do divórcio nos termos da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, esses mesmos factos seriam estribo suficiente para o seu decretamento ao abrigo da alínea d) do mesmo artigo; 4. Isto porque, tendo sido demonstrado que a separação de facto entre os cônjuges não tinha a duração de um ano na data de propositura da acção, é irrelevante o local onde os cônjuges habitaram nesse período, bem como a evidente violação dos deveres matrimoniais inerentes à coabitação, que deriva necessariamente da separação de facto; 5. Por outro lado, não tendo a alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil sido eliminada com a revisão do regime do divórcio operada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não pode uma decisão judicial simplesmente fazer tábua rasa desse preceito, como sucedeu no caso em apreço; 6. A data da separação dos cônjuges e a intenção de não retomar a vida em comum apenas por parte da apelada (o apelante não quis nunca, nem quer, divorciar-se) eram factos que resultavam admitidos por acordo dos articulados das partes; 7. Por outro lado, mantendo-se em vigor uma disposição como a que resulta da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil – mais ainda sistematicamente inserida antes da alínea d) – a única interpretação possível para conjugar estes dois preceitos (aparentemente contraditórios) é a de que apenas relevam para efeitos da alínea d), os factos que, ocorrendo antes do período de um ano referido na alínea a), sejam, objectivamente graves, ou excepcionais o suficiente para afastar aquele regime; 8. E nunca apenas, e só, a vontade de apenas um dos cônjuges em desfazer o casamento, que é o que sucede nos autos; 9. Aceitar o contrário será esvaziar de conteúdo um preceito legal que se mantém em vigor mesmo após três revisões do regime do divórcio (D.L n.º 496/77, de 25 de Novembro, Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto e Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro), em violação das regras de interpretação da lei definidas pelo artigo 9.º do Código Civil; 10. Pois que, ao direito potestativo ao divórcio que assiste a um dos cônjuges, se opõe, no primeiro ano de separação de facto, o direito potestativo do outro a manter-se casado, e que tem igual peso; 11. No caso dos autos, a separação das partes não durava, no momento da propositura da acção (que é o que releva) ao tempo suficiente para accionamento da alínea a) do artigo 1781.º do CC, pelo que só a ocorrência de motivo excepcionalmente grave, ou sério, poderia estribar a divórcio com base na alínea d) do mesmo artigo; 12. No entanto, pese embora nenhum dos factos essenciais alegados em sede de petição inicial aperfeiçoada, como sejam uma alegada relação extraconjugal do apelante e a não contribuição para o sustento da família, tenha sido provado, ainda assim, a sentença em crise determinou o decretamento do divórcio; 13. E isto mesmo depois de demonstrado que o casal, pese embora as discussões, mantinha o firme propósito de continuar junto, para o que se submeteu, de comum acordo, a terapia familiar até muito próximo da data de separação; 14. Terapia essa que findou sem que o casal se separasse ou porque percebera que o casamento estava terminado (contrariamente ao também alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada, mas não provado); 15. Pelo contrário, provou-se que foi uma discussão por causa de uma boleia para a irmã da apelada...

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