Acórdão nº 30/19.9IDVIS-C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução19 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO 1. Decisão recorrida: Por sentença de 9 de dezembro de 2020, proferida pelo Juízo Local Criminal de Viseu – J1, Comarca de Viseu, no processo comum n.º 30/19.9IDVIS, foi decidido: 1) Condenar o arguido P, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, mediante a obrigação de o arguido entregar à autoridade tributária a quantia de € 15.253,08 (quinze mil duzentos e cinquenta e três euros e oito cêntimos), no prazo de 5 (cinco) anos, comprovando-o nos autos (sendo, pelo menos, a quantia de 1.200,00 no prazo de 12 meses e metade da quantia total no prazo de 2 anos e 6 meses); 2) condenar a arguida A., Lda., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7º, 12º, nº 3 e 105º, nº 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (cinco euros), o que perfaz € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

  1. Recurso do arguido P.

    (conclusões que se transcrevem na parte relevante): «(...) 3- Ficou provado que “O arguido trabalha atualmente como administrativo (responsável pelas compras) numa empresa, auferindo pelo menos a quantia de € 680,00 mensais. Vive com a companheira, que trabalha num supermercado, auferindo pelo menos a quantia mensal de € 800,00. Pagam de renda de casa a quantia mensal de € 650,00. Não têm despesas mensais significativas, para além das necessárias à subsistência no meio onde residem…” 4-O presente recurso terá por objeto, apenas, a parte da decisão que sentencia “... subordinar a suspensão da execução da pena de prisão à obrigação de o arguido entregar à autoridade tributária a quantia de € 15.253,08 (quinze mil duzentos e cinquenta e três euros e oito cêntimos), no prazo de 5 (cinco) anos, comprovando-o nos autos (sendo, pelo menos, a quantia de 1.200,00 no prazo de 12 meses e metade da quantia total no prazo de 2 anos e 6 meses).

    5- Ora, salvo o devido respeito, como ficou provado, a obrigação fixada não se se afigura adequada e proporcional à situação económico-financeira apurada, bem como à disponibilidade manifestada pelo próprio arguido.

    6-O Arguido aufere apenas a quantia de € 680,00 mensais, vive com a companheira, que aufere apenas a quantia mensal de € 800,00, pagando de renda de casa a quantia mensal de € 650,00, a que acrescem as demais despesas necessárias à subsistência no meio onde residem.

    7-Em causa está a interpretação e aplicação do invocado artigo 14.º do RGIT.

    8-A interpretação do artigo 14.º do RGIT tem de ser conjugada com o disposto no artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, no sentido de que nos crimes tributários, assim como sucede relativamente a todos os outros, a subordinação da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento só poderá acontecer quando do juízo de prognose realizado resulte existirem condições para o cumprimento dessa condição.

    9-Atenta a realidade provada nos autos, não existem expetativas objetivas de que o Arguido venha a ter meios financeiros que lhe permitam pagar, ao longo de cinco anos, o montante fixado.

    10-O mesmo manifestou e manifesta intenção para liquidar o devido mas, objetivamente, não o conseguirá fazer, relativamente à quantia fixada, em cinco anos.

    11-Importando interpretar e aplicar a norma em questão, no sentido de se atentar a situação concreta do arguido e, deste modo, permitir que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada seja condicionada ao pagamento, em cinco anos subsequentes à condenação, de metade da prestação tributária e acréscimos legais, e, no caso, 7.500,00 €.» 3.

    Resposta do Ministério Público (conclusões que se transcrevem integralmente): Pronuncia-se pela improcedência do recurso.

  2. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto aderiu à resposta ao recurso apresentada em primeira instância, no sentido do não provimento do recurso.

    II.

    1. - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).

      São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336).

      A única questão a decidir prende-se com o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da totalidade das quantias em dívida à Autoridade Tributária, por violação do art. 51º, n.º 2, do Código Penal.

    2. FUNDAMENTAÇÃO 1. Transcrição da sentença da primeira instância (parte relevante): «(…) Observado o formalismo legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e, discutida a causa, emergiram provados os seguintes factos: 1.

      A arguida A., Lda.. é uma sociedade comercial por quotas, da qual é gerente o arguido P, obrigando-se com a intervenção deste.

  3. A sociedade arguida, detentora do NIPC (…), exercia à data dos factos a atividade principal de “Construção de Edifícios” - CAE (…), pela qual se encontrava coletada no Serviço de Finanças de Viseu, estando englobada no regime normal mensal por opção para efeitos de IVA.

  4. Ora, o arguido entregou em 10/1/2019, dentro do prazo legal, a declaração periódica de IVA referente ao mês de novembro de 2018, na qual apurou imposto a favor do Estado na quantia de 23.047,64 €.

  5. Contudo, o arguido não fez acompanhar tal declaração periódica dos competentes meios de pagamentos dos valores de IVA supra referidos, não tendo tal valor sido pago até ao ultimo dia do prazo de entrega da referida...

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