Acórdão nº 02597/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Município (...), no seguimento do requerimento de injunção apresentado pela B., Lda.

tendente ao pagamento da quantia de €6.797,03, correspondente ao capital em dívida, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento, e ainda dos custos que suportou com a cobrança da dívida, com fundamento no fornecimento à G., EEM de vários artigos do seu comércio, nomeadamente lixívias, detergentes, ceras para madeira e vários instrumentos de limpeza, fornecimentos aos quais correspondem as faturas n.º A/13185, emitida em 29/10/2013 e pelo valor de €6.489,73, e n.º A/17500, emitida em 20/03/2014 e pelo valor de €1.555,34, inconformado com a Sentença proferida em 7 de julho de 2017 no TAF do Porto, na qual a Ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, condenado a pagar à A. a quantia de €4.612,18, acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, veio interpor recurso jurisdicional, em 10 de outubro de 2017.

Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações do Recurso Jurisdicional apresentado, as seguintes conclusões: “1) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 7 de Julho de 2017, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de €4.612,18, acrescida dos juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a data do vencimento das faturas e até efetivo e integral pagamento, e da quantia de € 40,00 a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida.

2) No entanto, em nosso modesto entendimento, a douta sentença sob censura não fez um correto julgamento da matéria de facto, nem uma correta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda.

3) No que diz respeito aos fornecimentos da Autora à G., a sentença recorrida não poderia ter dado por provado que o Departamento de Compras da G. emitiu a ordem de compra nº OC/2014/0038 a fls. 96, no verso, do suporte físico do processo (Ponto 5) dos factos provados), dado que esse documento não tem qualquer relevância probatória, pois, não se mostra assinado, ninguém confirmou a autoria do mesmo, nem tão-pouco a sua existência, pelo que impõe-se alterar este ponto da matéria de facto, considerando-o não provado, por ser esta a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida.

4) Ainda relativamente aos fornecimentos da Autora à G. o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que na vigência da L.C.P.A. (Lei nº 8/2012, de 21.02) a Recorrida e a G. outorgaram contratos de fornecimento de bens, num quadro de inexistência de fundos disponíveis, por ser a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida.

5) Quanto à quantia em divida da G. à Recorrida, entendeu o Tribunal a quo que está por pagar a quantia de € 4.612,18, referente ao montante das faturas nº A/13185 e A/17500, deduzido da quantia referente à Nota de Crédito nº A/254 emitida por referência a essas faturas.

6) Todavia, este raciocínio não se nos afigura correto tendo em consideração a prova produzida, desde logo, porque relativamente à fatura nº A/17500, entendemos ter ficado demonstrado que a mesma nunca existiu, razão pela qual não foi lançada, nem consta da Conta Corrente da Recorrida, portanto as transferências bancárias não visaram o pagamento da fatura nº A/17500.

7) Ainda relativamente a esta matéria divergimos da sentença sob censura por não ter valorizado os pagamentos efetuados pela extinta G. Recorrida, pois, dos documentos carreados para os autos conjugados com os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento facilmente se percebe que a Comissão Liquidatária da G. efetuou um pagamento à Recorrida em 19 de Março de 2014, no montante de € 3.500, e outro de igual montante em 24.04.2014, para pagamento dos valores em débito à Recorrida, os quais foram lançados no diário 31 com os números 30.036 e 40.027, respetivamente, resultando um saldo final, na conta corrente a 31 de Julho de 2014, a favor da Recorrida de € 3.919,53.

8) Sendo precisamente esse mesmo o montante expresso na Carta datada de 6 de Dezembro de 2014, subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração (Comissão Liquidatária), documento junto pela própria Recorrida que, em momento algum, contestou o valor ali inscrito e o Tribunal a quo considerou provado, cfr. ponto 13) dos factos provados, pelo que relativamente ao montante em divida da G. à Recorrida o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova, designadamente da prova documental carreada para os autos, decidindo inclusive em contradição com os factos provados (ponto 13), impondo-se a alteração do ponto 14) da matéria provada.

9) Quanto à transferência do passivo da G. para o Município/Recorrente, a integração das atividades da G. no Universo municipal não pressupôs a transferência de todos os passivos da G. para o aqui Recorrente, nem podia.

10) Refira-se que durante o processo de liquidação da G., a Comissão Liquidatária pagou aos credores da G. toda a divida que não resultou de contratos nulos, nem da violação da Lei dos Compromissos, ou seja, só não foram pagas pela Comissão liquidatária da G. as dívidas resultantes de contratos nulos, em violação da Lei dos Compromissos.

11) Se a G. não pagou, nem podia pagar divida resultante de contratos nulos, pela mesma ordem de raciocínio essa mesma divida também não podia ser transferida para a responsabilidade do Município, uma vez que o aqui Recorrente também está vinculado ao regime da L.C.P.A.

12) Assim sendo relativamente à transferência do passivo da G. para o Município o Tribunal a quo fez uma errónea apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos, impondo-se a alteração, desse logo, do ponto 12) da matéria provada, por ser esta a resposta consentânea quer com a verdade dos factos, quer com a prova produzida e os demais factos dados como provados.

13) Relativamente à assunção da divida da G. pelo Município entendemos que não se provou qualquer assunção de divida, contrariamente ao decidido.

14) Sobre esta matéria o Tribunal a quo não podia ignorar que as despesas aqui em causa violaram a regras e procedimentos previstos na L.C.P.A. (cfr. nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 8/2012) que tem uma natureza imperativa prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais que disponham em sentido contrário, conforme expressamente previsto no seu artigo 13º.

15) Por conseguinte, o Município também não podia, nem pode assumir as responsabilidades financeiras da G., muito menos garantir os pagamentos aqui em causa resultantes de contratos Nulos, sob pena de violar, por sua vez, a Lei dos Compromissos.

16) Assim sendo relativamente à assunção de responsabilidade do passivo da G. pelo Município o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova testemunhal e documental carreada para os autos, sendo certo que os pontos 11) 12) e 13) da matéria de facto provada não permitem concluir no sentido da decisão recorrida impondo-se a alteração da decisão por ser consentânea quer com a verdade dos factos.

17) De qualquer modo, na situação sub judice uma vez encerrada a liquidação e extinta a G., os seus sócios respondem pelo passivo social não satisfeito, até ao montante que receberam na partilha, conforme previsto no nº 1 do artigo 163º do C.S.C.

18) Porém, o Tribunal a quo não apurou o montante que resultou da partilha.

19) Não obstante, sempre se esclarece que esse montante já se mostra excutido, pelo que também nesta matéria muito mal andou o Tribunal a quo padecendo a sentença recorrida de manifesto erro na interpretação e aplicação da norma ínsita no nº 1 do artigo 163º do C.S.C..

20) Conforme resulta dos autos a Recorrida nunca celebrou nenhum contrato com o ora Recorrente, sendo certo que os aludidos fornecimentos foram efetuados a pedido da G., além de que, inversamente ao decidido, o Município não pretendeu assumir quaisquer responsabilidades ilegais da G. nem o Plano de dissolução, liquidação e extinção da G. previu a transferência dessas dívidas ilegais para o Município – nem podia.

21) Se a divida era ilegal para a G. por violação da Lei dos Compromissos e, com esse fundamento não podia ser paga pela entidade extinta, não seria certamente pelo mero ato de transferência que essa mesma dívida passaria a poder ser paga.

22) Mesmo que, porventura, o Município aqui Recorrente pretendesse assumir as responsabilidades e as dividas contraídas pela G., estaria sempre impossibilitado de assumir as dívidas contraídas em violação da Lei dos Compromissos, uma vez que esse mesmo regime também se lhe aplica.

23) Ou seja, o aqui Recorrente não podia, nem pretendeu assumir as responsabilidades financeiras da G. resultantes de contratos Nulos.

24) Não obstante na situação em concreto, não existiam fundos disponíveis para pagar a despesa ou compromisso resultante dos “contratos” outorgados entre a Recorrida e G..

25) Ou seja, os pagamentos reclamados pela Recorrida só podiam ser realizados se os compromissos tivessem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na Lei dos Compromissos (cfr. nº 1 do artigo 9º da Lei n.º 8/2012) - o que manifestamente não sucedeu na situação em concreto.

26) Pelo que a Recorrida estava legalmente impedida de reclamar judicialmente os pagamentos sub judice, sob qualquer forma, isto é, seja a título for, só assim se percebe a inclusão no nº 2 do artigo 9º do termo “... sob qualquer forma.”, pois, a entidade Recorrida é uma parte contratante, com igual responsabilidade no cumprimento das normas em vigor.

27) De qualquer modo, tendo em...

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