Acórdão nº 01001/20.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO Ministério da Educação, Requerido no Processo cautelar que contra si foi intentado por A. e A., por si e em representação dos seus filhos menores R. e T., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22 de janeiro de 2021, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Requerentes no Requerimento inicial [atinente à suspensão dos despachos n.ºs 49/2020 e 50/2020, ambos datados de 15 de junho de 2020, proferidos pelo Director do Agrupamento de Escolas (...), pelos quais anulou, respectivamente, a decisão do Conselho de Turma do 5.º 2, ano lectivo de 2018/2019, datada de 18 de junho de 2019 que havia determinado a transição do de ano escolar do educando T., e a decisão do Conselho de Turma do 7.º 1, ano lectivo de 2018/2019, datada de 17 de junho de 2019 que havia determinado a transição do de ano escolar do educando R., assim como à suspensão do despacho de homologação proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 16 de janeiro de 2020 pelo qual exprimiu concordância com a informação n.º 19/GSESE/20, de 10 de janeiro de 2020; e ainda, cumulativamente, ao decretamento de providência cautelar inominada, que identificou, nos seguintes termos: (i) no reconhecimento provisório, até que seja proferida uma decisão judicial definitiva do direito dos seus filhos (dos Requerentes) à não frequência da disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento”, ou, caso assim não se entenda, que a não comparência à referida disciplina não seja tida como falta injustificada; (ii) na condenação do agrupamento escolar a avaliar os menores R. e T. sobre o seu desempenho no ano escolar 2019/2020, não obstaculizando a transição de ano dos mesmos; e (iii) na proibição de ver os filhos dos Requerentes prejudicados, de qualquer modo, na respectiva avaliação e progressão escolar], e consequentemente determinou (i) a suspensão do despacho n.º 49/2020, de 15.06.2020, praticado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 18.06.2019, do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando T.; do despacho n.º 50/2020, de 15.06.2020, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 17.06.2019, do Conselho de Turma do 7.º 1, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando R.; do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr. J., exarado a 16.01.2020, que veio exprimir concordância sobre a Informação n.º 19/GSEAE/20, de 10.01.2020, e; (ii) com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente, progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Requerido Ministério da Educação, ora Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “A – O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente o presente processo cautelar, determinando: i. a suspensão do despacho n.º 49/2020, de 15.06.2020, praticado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 18.06.2019, do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando T.; do despacho n.º 50/2020, de 15.06.2020, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 17.06.2019, do Conselho de Turma do 7.º 1, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando R.; do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr. J., exarado a 16.01.2020, que veio exprimir concordância sobre a Informação n.º 19/GSEAE/20, de 10.01.2020, ii. com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente, progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal; e iii. o indeferimento da providência cautelar antecipatória.

B- Para além da presente providência cautelar, foi ainda interposta pelos recorridos a providência cautelar nº 1199/20.5BEBRG-A cujo pedido formulado era o decretamento da suspensão de eficácia: (1) Da deliberação de 30.07.2020, do Conselho de Turma do 6.º 2, ano letivo 2019/2020, do Agrupamento de Escolas (...), que determinou a retenção de ano escolar do educando T., conforme documento 1 junto ao RI; (2) Da deliberação de 30.07.2020, do Conselho de Turma do 8.º 1, ano letivo 2019/2020, do Agrupamento de Escolas (...), que determinou a retenção de ano escolar do educando R., ou, caso assim se não entendesse, a convolação da ação cautelar em incidente de execução indevida, ordenando a suspensão dos atos identificados.

Nesta providência cautelar, por sentença proferida também em 22.01.2021, foi julgada procedente a exceção de impropriedade do meio processual e absolvido o requerido – ora recorrente – da instância.

C – A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação do direito aplicável, incorrendo em erro de julgamento, padecendo, ademais, de nulidade nos termos do estabelecido no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do C.P.T.A.

D- Como doutamente identificado pela Meritíssima Juíza, o objeto do litígio subjacente ao presente processo é: i.

a suspensão de eficácia dos despachos n.º 49/2020 e 50/2020, de 15.06.2020, que anulam a transição de ano escolar dos filhos dos Requerentes, no ano letivo de 2018/2019 e do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 16.01.2020, que veio exprimir concordância com a informação 19/GSEAE/20 e ii.

a determinação do respeito pela objeção de consciência dos requerentes e dos seus filhos, mormente avaliando estes últimos, não obstaculizando a sua transição e não prejudicando o seu processo avaliativo (por serem objetores de consciência e não assistirem às aulas de “cidadania e desenvolvimento”) – o que configura o pedido de providência cautelar “Antecipatória inominada”, como tal autonomizado e identificado pelos requerentes.

E – De acordo com o artigo 148.º do CPA consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.

Por seu turno o artigo 51.º do C.P.T.A. ao reportar-se aos atos impugnáveis estabelece no seu n.º 1 que “ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.

F - O despacho de 16.01.2020, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, exarado sobre a Informação n.º 19/GSEAE/20 com o seguinte teor: “Concordo. Dê-se conhecimento à IGEC”, não é impugnável, porque não dotado de eficácia externa (produzindo efeitos meramente internos, no seio da pessoa coletiva em que foi emitido).

G – O referido despacho transmite aos serviços orientações sobre os procedimentos que deveriam ser adotados para reposição da legalidade, pelo que deve entender-se que ao enunciar o “caminho” a seguir pelos serviços, configura uma proposta de decisão, tendo enquanto tal, sido levado ao conhecimento dos interessados.

H- Este ato foi notificado aos requerentes em 27.02.2020 [ut. ponto 34 dos factos provados] não tendo merecido qualquer impugnação administrativa ou contenciosa por parte destes, o que não pode deixar de relevar para efeitos de aferição da atualidade da impugnação e denota que não consideraram este ato como produtor de efeitos jurídicos externos de per se.

I – Ao decidir de forma diversa, julgando improcedente a exceção de inimpugnabilidade, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao não interpretar e aplicar devidamente o estabelecido nos artigos 148.º do CPA, 51.º e 89.º, n.º 1 do C.P.T.A.

J - Para aferir o requisito do periculum in mora deverá ser feito um juízo de prognose, verificando-se se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

K – A decisão recorrida não promove a correta aferição do requisito do periculum in mora, olvidando que a lei prevê mecanismos que permitem repor a progressão na eventualidade de a sentença na ação principal ser favorável aos requerentes, pelo que não há que falar em prejuízos de difícil reparação para os interesses destes.

Ao contrário, a frequência e, eventualmente, a conclusão de um ciclo de ensino a título precário não é o mesmo que a sua frequência e conclusão a título definitivo, podendo os danos decorrentes da concessão da providência, in casu, ser no futuro mais gravosos para os próprios recorridos.

L – Ademais, na análise do requisito, a Meritíssima julgadora incorre uma petição de princípio, replicado na apreciação do requisito da ponderação de interesses, afirmando, por um lado, que esta sede não é a própria para se pronunciar quanto à valia de cada disciplina do grupo que compõe o currículo, para logo a seguir, estatuir que “para o Tribunal, determinante é o desperdiçar dois anos de ensino, com aproveitamento, eliminando-os, somente pela não frequência não frequência a uma disciplina não nuclear – fazendo-se, aqui, apelo ao senso comum quanto à importância de disciplinas como português, matemática ou...

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