Acórdão nº 01001/20.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO Ministério da Educação, Requerido no Processo cautelar que contra si foi intentado por A. e A., por si e em representação dos seus filhos menores R. e T., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22 de janeiro de 2021, pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos Requerentes no Requerimento inicial [atinente à suspensão dos despachos n.ºs 49/2020 e 50/2020, ambos datados de 15 de junho de 2020, proferidos pelo Director do Agrupamento de Escolas (...), pelos quais anulou, respectivamente, a decisão do Conselho de Turma do 5.º 2, ano lectivo de 2018/2019, datada de 18 de junho de 2019 que havia determinado a transição do de ano escolar do educando T., e a decisão do Conselho de Turma do 7.º 1, ano lectivo de 2018/2019, datada de 17 de junho de 2019 que havia determinado a transição do de ano escolar do educando R., assim como à suspensão do despacho de homologação proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 16 de janeiro de 2020 pelo qual exprimiu concordância com a informação n.º 19/GSESE/20, de 10 de janeiro de 2020; e ainda, cumulativamente, ao decretamento de providência cautelar inominada, que identificou, nos seguintes termos: (i) no reconhecimento provisório, até que seja proferida uma decisão judicial definitiva do direito dos seus filhos (dos Requerentes) à não frequência da disciplina de “Cidadania e Desenvolvimento”, ou, caso assim não se entenda, que a não comparência à referida disciplina não seja tida como falta injustificada; (ii) na condenação do agrupamento escolar a avaliar os menores R. e T. sobre o seu desempenho no ano escolar 2019/2020, não obstaculizando a transição de ano dos mesmos; e (iii) na proibição de ver os filhos dos Requerentes prejudicados, de qualquer modo, na respectiva avaliação e progressão escolar], e consequentemente determinou (i) a suspensão do despacho n.º 49/2020, de 15.06.2020, praticado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 18.06.2019, do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando T.; do despacho n.º 50/2020, de 15.06.2020, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 17.06.2019, do Conselho de Turma do 7.º 1, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando R.; do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr. J., exarado a 16.01.2020, que veio exprimir concordância sobre a Informação n.º 19/GSEAE/20, de 10.01.2020, e; (ii) com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente, progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Requerido Ministério da Educação, ora Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “A – O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente procedente o presente processo cautelar, determinando: i. a suspensão do despacho n.º 49/2020, de 15.06.2020, praticado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 18.06.2019, do Conselho de Turma do 5.º 2, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando T.; do despacho n.º 50/2020, de 15.06.2020, emanado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas (...), que anula a decisão de 17.06.2019, do Conselho de Turma do 7.º 1, ano letivo de 2018/2019, que determinou a transição de ano escolar do educando R.; do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Dr. J., exarado a 16.01.2020, que veio exprimir concordância sobre a Informação n.º 19/GSEAE/20, de 10.01.2020, ii. com manutenção dos alunos no ano escolar que frequentam atualmente, progredindo normalmente caso sobrevenha outro(s) ano(s) letivo(s), até ao trânsito em julgado da decisão, que venha a ser proferida na ação principal; e iii. o indeferimento da providência cautelar antecipatória.
B- Para além da presente providência cautelar, foi ainda interposta pelos recorridos a providência cautelar nº 1199/20.5BEBRG-A cujo pedido formulado era o decretamento da suspensão de eficácia: (1) Da deliberação de 30.07.2020, do Conselho de Turma do 6.º 2, ano letivo 2019/2020, do Agrupamento de Escolas (...), que determinou a retenção de ano escolar do educando T., conforme documento 1 junto ao RI; (2) Da deliberação de 30.07.2020, do Conselho de Turma do 8.º 1, ano letivo 2019/2020, do Agrupamento de Escolas (...), que determinou a retenção de ano escolar do educando R., ou, caso assim se não entendesse, a convolação da ação cautelar em incidente de execução indevida, ordenando a suspensão dos atos identificados.
Nesta providência cautelar, por sentença proferida também em 22.01.2021, foi julgada procedente a exceção de impropriedade do meio processual e absolvido o requerido – ora recorrente – da instância.
C – A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação do direito aplicável, incorrendo em erro de julgamento, padecendo, ademais, de nulidade nos termos do estabelecido no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do C.P.T.A.
D- Como doutamente identificado pela Meritíssima Juíza, o objeto do litígio subjacente ao presente processo é: i.
a suspensão de eficácia dos despachos n.º 49/2020 e 50/2020, de 15.06.2020, que anulam a transição de ano escolar dos filhos dos Requerentes, no ano letivo de 2018/2019 e do despacho de homologação do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 16.01.2020, que veio exprimir concordância com a informação 19/GSEAE/20 e ii.
a determinação do respeito pela objeção de consciência dos requerentes e dos seus filhos, mormente avaliando estes últimos, não obstaculizando a sua transição e não prejudicando o seu processo avaliativo (por serem objetores de consciência e não assistirem às aulas de “cidadania e desenvolvimento”) – o que configura o pedido de providência cautelar “Antecipatória inominada”, como tal autonomizado e identificado pelos requerentes.
E – De acordo com o artigo 148.º do CPA consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
Por seu turno o artigo 51.º do C.P.T.A. ao reportar-se aos atos impugnáveis estabelece no seu n.º 1 que “ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”.
F - O despacho de 16.01.2020, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, exarado sobre a Informação n.º 19/GSEAE/20 com o seguinte teor: “Concordo. Dê-se conhecimento à IGEC”, não é impugnável, porque não dotado de eficácia externa (produzindo efeitos meramente internos, no seio da pessoa coletiva em que foi emitido).
G – O referido despacho transmite aos serviços orientações sobre os procedimentos que deveriam ser adotados para reposição da legalidade, pelo que deve entender-se que ao enunciar o “caminho” a seguir pelos serviços, configura uma proposta de decisão, tendo enquanto tal, sido levado ao conhecimento dos interessados.
H- Este ato foi notificado aos requerentes em 27.02.2020 [ut. ponto 34 dos factos provados] não tendo merecido qualquer impugnação administrativa ou contenciosa por parte destes, o que não pode deixar de relevar para efeitos de aferição da atualidade da impugnação e denota que não consideraram este ato como produtor de efeitos jurídicos externos de per se.
I – Ao decidir de forma diversa, julgando improcedente a exceção de inimpugnabilidade, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao não interpretar e aplicar devidamente o estabelecido nos artigos 148.º do CPA, 51.º e 89.º, n.º 1 do C.P.T.A.
J - Para aferir o requisito do periculum in mora deverá ser feito um juízo de prognose, verificando-se se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por, entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
K – A decisão recorrida não promove a correta aferição do requisito do periculum in mora, olvidando que a lei prevê mecanismos que permitem repor a progressão na eventualidade de a sentença na ação principal ser favorável aos requerentes, pelo que não há que falar em prejuízos de difícil reparação para os interesses destes.
Ao contrário, a frequência e, eventualmente, a conclusão de um ciclo de ensino a título precário não é o mesmo que a sua frequência e conclusão a título definitivo, podendo os danos decorrentes da concessão da providência, in casu, ser no futuro mais gravosos para os próprios recorridos.
L – Ademais, na análise do requisito, a Meritíssima julgadora incorre uma petição de princípio, replicado na apreciação do requisito da ponderação de interesses, afirmando, por um lado, que esta sede não é a própria para se pronunciar quanto à valia de cada disciplina do grupo que compõe o currículo, para logo a seguir, estatuir que “para o Tribunal, determinante é o desperdiçar dois anos de ensino, com aproveitamento, eliminando-os, somente pela não frequência não frequência a uma disciplina não nuclear – fazendo-se, aqui, apelo ao senso comum quanto à importância de disciplinas como português, matemática ou...
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