Acórdão nº 00643/17.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A., S.A., devidamente identificada nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21.12.2018, e promanada no âmbito da Ação Administrativa por esta intentada contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, IP.

, também com os sinais dos autos, que (i) extinguiu “(…) parcialmente a instância, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação do despacho que indeferiu o pedido da autora (…)” e (ii) condenou a “(…) entidade demandada a reanalisar o pedido da autora, tendo em conta as seguintes vinculações: (…) O artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 41/2007, não sendo diretamente aplicável aos particulares, não possibilita a sua invocação como sustentação para a análise do pedido da autora, devendo a análise da matéria relativa aos corredores ecológicos ser efetuada em função das normas constantes, designadamente do plano de gestão florestal e do PMOT aplicáveis; (…) O PROF do Tâmega, não contendo regulamentação quanto ao modo como devem ser geridas as linhas de águas, não permite que a entidade demandada o invoque como fundamento para apreciação do pedido da autora quanto a este aspeto (linhas de água), devendo ser este apreciado, designadamente em função do PGF aplicável; (…) As espécies elencadas no artigo 34.°, n.° 2, al. c) do PROF do Tâmega podem, salvo existência de norma legal, regulamentar ou técnica que deve sempre ser expressamente indicada, ser utilizadas pela autora sem necessidade de justificação da sua utilização em detrimento de outras espécies de outras categorias (prioritárias ou relevantes), designadamente das autóctones (…)”.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I.

O presente recurso respeita à parte da sentença recorrida em que a Recorrente decaiu, ou seja, ao segmento decisório que declarou improcedente o pedido de inutilidade superveniente da lide da condenação à prática do acto por, entretanto, ter ocorrido o deferimento tácito do pedido.

II.

Contrariamente ao que resulta da sentença recorrida, perante a factualidade subjacente aos presentes autos, o prazo de 45 dias úteis para decisão pelo Recorrido deve contar-se não da data da apresentação do pedido, mas da data em que o Recorrido anula o acto expresso anteriormente por si praticado e refere que vai praticar um novo acto decisório.

III.

O prazo de 45 dias de deferimento tácito deve contar-se desde o momento em que o Recorrido anulou o acto impugnado e anunciou a prática de um novo acto - em 10.01.2018 -, ou, quando muito, no pior dos cenários, desde a ratificação de tal acto, em 31.01.2018.

IV.

À data em que a Recorrente requereu a inutilidade superveniente do pedido de condenação à prática do acto devido com fundamento na formação do deferimento tácito, em 22.06.2018, já tinham decorrido 45 dias uteis dessa data, pelo que deve considerar que esse deferimento ocorreu.

V.

Uma vez que, de acordo com o artigo 11.° do RJAR (Decreto-Lei n.° 96/2013, de 19 de julho), o Recorrido dispõe do prazo de 45 dias úteis para decidir os projetos de rearborização sob pena de deferimento tácito, a sentença recorrida viola este normativo em virtude de não ter considerado que o mesmo se aplicava nas situações, como a dos autos, em que aquele comunica que vai praticar um novo acto, e não o faz dentro dos mencionados 45 dias.

VI.

A partir do momento em que o Recorrido comunica que vai praticar um novo acto, nada justifica que não continue vinculado ao prazo de decisão previsto no artigo 11.° do RJAR e não permaneça sujeito à sua cominação de deferimento tácito.

VII.

Negar o direito da Recorrente a obter uma decisão do seu projeto no prazo previsto na lei, sob pena de deferimento tácito, deixando-a indefinidamente à espera de uma decisão em virtude de o Recorrido ter praticado um acto ilegal, como preconiza a sentença recorrida ao decidir nos termos em que o fez, ofende de forma grave e ostensiva o princípio do Estado de Direito plasmado no artigo 2.° da CRP, porque mergulha a Recorrente numa situação de enorme injustiça.

VIII.

Ofende igualmente este princípio aceitar, como faz o Tribunal a quo, que o Recorrido tem menos obrigações num procedimento administrativo anómalo e irregular, maculado por uma decisão ilegal - a ponto de o admitir expressamente -, do que nas situações em que o procedimento teve o seu curso normal, em que nada há a apontar à conduta da entidade administrativa que não sejam um atraso em decidir de forma expressa a pretensão do particular.

IX.

Ofende também o princípio do Estado de Direito concluir, como decorre da situação dos autos e da sentença recorrida, que a situação subjetiva da Recorrente fica menos protegida do que no caso em que o procedimento se tivesse desenrolado sem incidentes e entropias provocados pelo Recorrido.

X.

A situação objeto dos presentes autos não merece que o ordenamento jurídico ofereça maior tutela à Administração Pública - conferindo-lhe um prazo de decisão sem limites e sem cominação - do que a situação de facto tipicamente subjacente ao artigo 11.°, n.° 1, do RJAR.

XI.

De resto, uma interpretação normativa do artigo 11.°, n.° 1, do RJAR no sentido de que esta norma não é aplicável às situações em que, após uma anulação administrativa do acto de indeferimento, a Administração Pública anuncia que vai praticar um novo acto decisório contando-se o prazo...

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