Acórdão nº 02040/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* P.

(TRAV. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em providência cautelar intentada contra Município (...) (Praça (…)), antecipando juízo sobre a causa principal, a julgou parcialmente procedente.

A recorrente conclui: 1ª.

A douta sentença de que se recorre julgou improcedente o pedido formulado na acção principal Proc 2110/20.9BEBRG, quanto à atribuição de tarifas sociais e isenções a que a autora tem direito na parte que toca ao pagamento de consumo de água até 5 m3, e pagamento de consumos com tarifa social a partir de 5 m3, e parcialmente improcedente o pedido de indemnização no montante de 5.000,00 € e improcedente o pedido de condenação do Réu Município como litigante de má-fé.

  1. Diz a douta sentença que “Quanto ao pedido de atribuição da tarifa social quando o consumo seja superior a 5 m3 de água, deve o mesmo ser julgado improcedente.” Ver página 23 da sentença.

  2. Considera a Autora existir aqui um erro de julgamento, face aos elementos constantes dos autos.

  3. Consoante refere a Douta sentença “bom de ver está que a Requerente deverá beneficiar da tarifa social prevista no n.º 1 do artigo 166.º assim como do tarifário social, previsto no n.º 2, alíneas d) a g), do mesmo normativo do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos” 5ª.

    Com interesse para o presente recurso, se dirá que, o Réu Município sabia bem que deveria ter notificado a Autora do preço a que esta teria direito no fornecimento de água, tal como sentença proferida no CIAB, transitada em julgado e junto como Doc à PI, e isto para cumprir os requisitos da formação dos contratos nos termos dos direitos do consumidor, (artigo 8º. º 1 al.c) e d) da Lei de Defesa do Consumidor) 6ª.

    Acontece que, para este efeito, o R para cumprimento da decisão do CIAB, da qual tomou pleno conhecimento, notificou a autora do Anexo junto como Doc 5 da PI, e tendo a autora direito à tarifa social, como se refere na presente sentença, o tarifário referido neste anexo e que se aplica à autora no que toca ao fornecimento e consumo de água é onde refere TARIFÁRIO SOCIAL – Consumidores Domésticos – Tarifário de Consumo de Água – Agregado familiar até 3 elementos--- 0,000 € Consumos até 5 m3 (ver folha 2).

  4. Referindo ainda este documento que “ todos os consumos que excedam o fornecimento gratuito são tarifados de acordo com o respectivo escalão a que corresponda o consumo remanescente”.

  5. É de notar que o tarifário aprovado no Regulamento 115/2015 caducou no fim do respectivo ano civil, pois que, no artigo 169º do Regulamento 115/2015 do MUNICÍPIO (...) consta: Artigo 169.º Aprovação dos tarifários 1 O tarifário dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos é aprovado, pela Entidade Gestora, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

    2 O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias após a sua publicitação reportando-se ao mês da prestação do serviço.

    3 O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.

  6. Pelo que se deve considerar que a base actualizada e aplicável de cálculo do preço em vigor é pois o anexo enviado à autora pelo R. constante do doc 5 junto com a PI e Oposição ao Proc Cautelar como Doc 18, que aliás foi notificado à autora como o preço em vigor a aplicar, consoante acima se referiu e para agregados familiares até 3 elementos.

  7. Com tal anexo notificado à autora em conjugação com a decisão na presente sentença deve considerar-se perfeito o contrato celebrado entre Réu Município e a Autora quanto ao fornecimento de água e respectivas condições e preços.

  8. Pelo que a Douta Sentença deverá, nesta parte ser substituída por outra que ordene a elaboração das facturas da água com gratuitidade até ao consumo de 5 m3 de água.

  9. A Douta sentença proferida deu razão à autora, no entanto fixou a indemnização apenas em 500,00 €, considerando estar preenchido o requisito atinente à ilicitude.

  10. No entanto considerou que “Conforme artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

  11. Não pode a autora/recorrente aceitar que o R. agiu com culpa leve e porque se encontram provas documentais nos autos que afastam tal presunção.

  12. De facto, Como resulta dos autos, a “batalha” entre o R e a Autora não vem apenas de 18 de Junho de 2020, vem desde o início do contrato de fornecimento de água, ou seja desde 29 de Agosto de 2017, (doc 6 junto com Proc Cautelar) com intervenção de vários órgãos da Câmara Ré, que neste âmbito e para satisfação dos direitos da autora se relacionaram com o CIAB, com a Segurança Social, com os serviços sociais da Ré e até com os seus serviços jurídicos e Presidente da Câmara.

  13. Na sua maioria os serviços do R. são representados por pessoas com formação superior, e até formação jurídica.

  14. E de todas as respostas, não podiam todos os intervenientes em nome do R. desconhecer os direitos da autora e agir com culpa leve, o que se denota no teor das respostas sem fundamentação adequada, sem encaminhar a autora para aconselhamento e diálogo, e suprimento de eventuais falhas na documentação que excluíssem o direito da autora aos apoios sociais.

  15. Ora, a autora que não é licenciada, tem pouca instrução e ainda por cima tendo “deficiência mental” e sofrendo de “maluquice”, conseguiu atingir, apenas lendo a documentação a que teve acesso, que tinha direito a isenção de tarifas, tarifas sociais, isenção de pagamento de consumo até 5 m3.

  16. O R. deixou protelar a situação colocando a Ré em situação de desespero, por não ter condições de pagar a sua renda e as facturas de água, que sempre lhe foram cobradas e sempre foi pagando à custa de passar imensas necessidades em conjunto com seu filho menor, como fome, frio e falta de água nas vezes que esta lhe foi ilicitamente cortada.

  17. Portanto da conjugação dos factos provados e documentos nos autos não se consegue retirar outra conclusão que não seja que os órgãos do R. e em representação deste, agiram com culpa grave, ou não leram, apesar das centenas de chamadas de atenção da autora nos seus vários requerimentos e impugnações, ou porque lendo se fizeram de desentendidos 22ª.

    A falta de apoio à renda desde Janeiro de 2020 obrigando a autora à humilhação de pedir empréstimos para ir sobrevivendo, acreditando que a situação seria resolvida através da tomada de consciência do erro em que o R. insistia, faz com que agora à autora o apoio à renda não lhe chegue para colmatar as suas necessidades básicas.

  18. Este é um dano causado à autora também pela actuação dos órgãos do R. feita por espírito de vingança e incompreensão pelos problemas psicológicos de que esta sofre e que lhe despoletam reacções mais ”fora da caixa”, mas, que essas mesmas pessoas do R perfeitamente conhecem, e deviam dar o devido desconto e melhor atenção, até porque parte são dos serviços sociais e tal está notoriamente demonstrado no teor dos articulados do R.

  19. Pelo que a indemnização de 500 euros arbitrada, é totalmente desfasada dos danos morais, psicológicos e até materiais causados à autora, pelo que o pedido do montante de 5.000 euros, não deve este ser desadequado face à ilicitude, culpa e possibilidades económicas do R..

  20. No entanto V. Exªs com douta e sábia ponderação arbitrarão quantia mais adequada, à situação em que sem qualquer culpa da autora, com sérios deficits em saber defender-se, foi colocada pelo R. de forma voluntária, consciente e até com dolo pelo R..

  21. Quanto ao pedido de litigância de má-fé: Diz o artigo 542º do Código Civil Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

    2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

    1. Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

    3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.

  22. É o próprio R Município que junta aos autos de Proc Cautelar o Documento 17 c) o Tarifário e o Doc 18 fls 2 onde consta a resposta ao pedido da autora para que o Município cumprisse a obrigação constituída na sentença do CIAB onde informou que o tarifário foi aprovado em reunião de Câmara de 15 de Novembro de 2018, respeitando a estrutura tarifária da ERSAR, tendo sido submetida a parecer desta entidade reguladora, o que quer dizer que o R. Município afinal aderiu (muito embora com regulamento próprio que aprovou) ao regulamento da ERSAR tal como a autora alegou e o que R. negou o seu articulado bem sabendo estar a negar o evidente, pelo que de forma clara litigou de má-fé.

  23. Foi o R. que elaborou o Anexo que, após prolação da Sentença do Tribunal Arbitral de Braga (CIAB) o notificou à autora como contendo os preços a aplicar à população em geral e também a famílias carenciadas, como a da autora.

  24. Em todos os articulados a R Município defendeu-se de modo a fugir à questão essencial, alegando no essencial que a autora tem direito aos apoios mas que, não preenchia os requisitos, ora...

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