Acórdão nº 02040/20.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* P.
(TRAV. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em providência cautelar intentada contra Município (...) (Praça (…)), antecipando juízo sobre a causa principal, a julgou parcialmente procedente.
A recorrente conclui: 1ª.
A douta sentença de que se recorre julgou improcedente o pedido formulado na acção principal Proc 2110/20.9BEBRG, quanto à atribuição de tarifas sociais e isenções a que a autora tem direito na parte que toca ao pagamento de consumo de água até 5 m3, e pagamento de consumos com tarifa social a partir de 5 m3, e parcialmente improcedente o pedido de indemnização no montante de 5.000,00 € e improcedente o pedido de condenação do Réu Município como litigante de má-fé.
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Diz a douta sentença que “Quanto ao pedido de atribuição da tarifa social quando o consumo seja superior a 5 m3 de água, deve o mesmo ser julgado improcedente.” Ver página 23 da sentença.
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Considera a Autora existir aqui um erro de julgamento, face aos elementos constantes dos autos.
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Consoante refere a Douta sentença “bom de ver está que a Requerente deverá beneficiar da tarifa social prevista no n.º 1 do artigo 166.º assim como do tarifário social, previsto no n.º 2, alíneas d) a g), do mesmo normativo do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos” 5ª.
Com interesse para o presente recurso, se dirá que, o Réu Município sabia bem que deveria ter notificado a Autora do preço a que esta teria direito no fornecimento de água, tal como sentença proferida no CIAB, transitada em julgado e junto como Doc à PI, e isto para cumprir os requisitos da formação dos contratos nos termos dos direitos do consumidor, (artigo 8º. º 1 al.c) e d) da Lei de Defesa do Consumidor) 6ª.
Acontece que, para este efeito, o R para cumprimento da decisão do CIAB, da qual tomou pleno conhecimento, notificou a autora do Anexo junto como Doc 5 da PI, e tendo a autora direito à tarifa social, como se refere na presente sentença, o tarifário referido neste anexo e que se aplica à autora no que toca ao fornecimento e consumo de água é onde refere TARIFÁRIO SOCIAL – Consumidores Domésticos – Tarifário de Consumo de Água – Agregado familiar até 3 elementos--- 0,000 € Consumos até 5 m3 (ver folha 2).
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Referindo ainda este documento que “ todos os consumos que excedam o fornecimento gratuito são tarifados de acordo com o respectivo escalão a que corresponda o consumo remanescente”.
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É de notar que o tarifário aprovado no Regulamento 115/2015 caducou no fim do respectivo ano civil, pois que, no artigo 169º do Regulamento 115/2015 do MUNICÍPIO (...) consta: Artigo 169.º Aprovação dos tarifários 1 O tarifário dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos é aprovado, pela Entidade Gestora, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias após a sua publicitação reportando-se ao mês da prestação do serviço.
3 O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.
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Pelo que se deve considerar que a base actualizada e aplicável de cálculo do preço em vigor é pois o anexo enviado à autora pelo R. constante do doc 5 junto com a PI e Oposição ao Proc Cautelar como Doc 18, que aliás foi notificado à autora como o preço em vigor a aplicar, consoante acima se referiu e para agregados familiares até 3 elementos.
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Com tal anexo notificado à autora em conjugação com a decisão na presente sentença deve considerar-se perfeito o contrato celebrado entre Réu Município e a Autora quanto ao fornecimento de água e respectivas condições e preços.
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Pelo que a Douta Sentença deverá, nesta parte ser substituída por outra que ordene a elaboração das facturas da água com gratuitidade até ao consumo de 5 m3 de água.
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A Douta sentença proferida deu razão à autora, no entanto fixou a indemnização apenas em 500,00 €, considerando estar preenchido o requisito atinente à ilicitude.
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No entanto considerou que “Conforme artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
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Não pode a autora/recorrente aceitar que o R. agiu com culpa leve e porque se encontram provas documentais nos autos que afastam tal presunção.
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De facto, Como resulta dos autos, a “batalha” entre o R e a Autora não vem apenas de 18 de Junho de 2020, vem desde o início do contrato de fornecimento de água, ou seja desde 29 de Agosto de 2017, (doc 6 junto com Proc Cautelar) com intervenção de vários órgãos da Câmara Ré, que neste âmbito e para satisfação dos direitos da autora se relacionaram com o CIAB, com a Segurança Social, com os serviços sociais da Ré e até com os seus serviços jurídicos e Presidente da Câmara.
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Na sua maioria os serviços do R. são representados por pessoas com formação superior, e até formação jurídica.
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E de todas as respostas, não podiam todos os intervenientes em nome do R. desconhecer os direitos da autora e agir com culpa leve, o que se denota no teor das respostas sem fundamentação adequada, sem encaminhar a autora para aconselhamento e diálogo, e suprimento de eventuais falhas na documentação que excluíssem o direito da autora aos apoios sociais.
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Ora, a autora que não é licenciada, tem pouca instrução e ainda por cima tendo “deficiência mental” e sofrendo de “maluquice”, conseguiu atingir, apenas lendo a documentação a que teve acesso, que tinha direito a isenção de tarifas, tarifas sociais, isenção de pagamento de consumo até 5 m3.
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O R. deixou protelar a situação colocando a Ré em situação de desespero, por não ter condições de pagar a sua renda e as facturas de água, que sempre lhe foram cobradas e sempre foi pagando à custa de passar imensas necessidades em conjunto com seu filho menor, como fome, frio e falta de água nas vezes que esta lhe foi ilicitamente cortada.
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Portanto da conjugação dos factos provados e documentos nos autos não se consegue retirar outra conclusão que não seja que os órgãos do R. e em representação deste, agiram com culpa grave, ou não leram, apesar das centenas de chamadas de atenção da autora nos seus vários requerimentos e impugnações, ou porque lendo se fizeram de desentendidos 22ª.
A falta de apoio à renda desde Janeiro de 2020 obrigando a autora à humilhação de pedir empréstimos para ir sobrevivendo, acreditando que a situação seria resolvida através da tomada de consciência do erro em que o R. insistia, faz com que agora à autora o apoio à renda não lhe chegue para colmatar as suas necessidades básicas.
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Este é um dano causado à autora também pela actuação dos órgãos do R. feita por espírito de vingança e incompreensão pelos problemas psicológicos de que esta sofre e que lhe despoletam reacções mais ”fora da caixa”, mas, que essas mesmas pessoas do R perfeitamente conhecem, e deviam dar o devido desconto e melhor atenção, até porque parte são dos serviços sociais e tal está notoriamente demonstrado no teor dos articulados do R.
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Pelo que a indemnização de 500 euros arbitrada, é totalmente desfasada dos danos morais, psicológicos e até materiais causados à autora, pelo que o pedido do montante de 5.000 euros, não deve este ser desadequado face à ilicitude, culpa e possibilidades económicas do R..
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No entanto V. Exªs com douta e sábia ponderação arbitrarão quantia mais adequada, à situação em que sem qualquer culpa da autora, com sérios deficits em saber defender-se, foi colocada pelo R. de forma voluntária, consciente e até com dolo pelo R..
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Quanto ao pedido de litigância de má-fé: Diz o artigo 542º do Código Civil Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé 1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
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Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.
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É o próprio R Município que junta aos autos de Proc Cautelar o Documento 17 c) o Tarifário e o Doc 18 fls 2 onde consta a resposta ao pedido da autora para que o Município cumprisse a obrigação constituída na sentença do CIAB onde informou que o tarifário foi aprovado em reunião de Câmara de 15 de Novembro de 2018, respeitando a estrutura tarifária da ERSAR, tendo sido submetida a parecer desta entidade reguladora, o que quer dizer que o R. Município afinal aderiu (muito embora com regulamento próprio que aprovou) ao regulamento da ERSAR tal como a autora alegou e o que R. negou o seu articulado bem sabendo estar a negar o evidente, pelo que de forma clara litigou de má-fé.
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Foi o R. que elaborou o Anexo que, após prolação da Sentença do Tribunal Arbitral de Braga (CIAB) o notificou à autora como contendo os preços a aplicar à população em geral e também a famílias carenciadas, como a da autora.
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Em todos os articulados a R Município defendeu-se de modo a fugir à questão essencial, alegando no essencial que a autora tem direito aos apoios mas que, não preenchia os requisitos, ora...
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