Acórdão nº 02747/17.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, os actos de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referentes aos anos de 2015 e 2016 e no montante total de € 552.942,50.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.458 a 488-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o processo de impugnação judicial apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa nº 3182201704002121, por referência às autoliquidações da CSB de 2015 e 2016, no montante global de EUR 552.942,50; Da efetiva retroatividade da CSB B-Ao prever a incidência sobre factos de um período anual e ao prever a liquidação no mês de junho o legislador determinou que a arrecadação do tributo ocorresse em junho do ano seguinte ao ano de ocorrência do facto ou factos tributários, verificando-se que a CSB de 2015 e 2016 em causa nos autos incidiu sobre os períodos de 2014 e 2015, respetivamente; C-O fenómeno factual ou facto tributário sobre o qual recai a CSB consiste, por um lado, em determinados passivos eleitos como relevantes, reconhecidos pela instituição financeira, e, por outro lado, em determinados produtos financeiros derivados detido, com referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, registados pelos sujeitos passivos, nos seus balanços – cf. artigo 3º do Regime CSB e artigo 3º, 4º e 6º da Portaria 121/2011; D-Estamos perante factos tributários formados ao longo de um período de tributação, todavia, aquando da entrada em vigor de cada uma das leis orçamentais, já os respetivos factos tributários se encontravam totalmente formados; E-Tendo em conta que, apesar de a aprovação de contas ser efetuada, em regra, até três meses a contar da data de encerramento do exercício anual, nos termos do artigo 65º CSC – o que ocorre no ano em que a CSB é devida –, estamos perante factos tributários que têm natureza compósita, e referem-se ao ano anterior àquele, visto que, apesar de as contas serem aprovadas posteriormente, os valores a serem tributados verificam-se – ou seja, o facto tributário inicia e termina – no período anual referente ao ano / exercício anterior; F-A aprovação de contas, por si, consubstancia uma mera formalidade legal e interna da sociedade, que não influi – nem pode influir – nos valores já ocorridos de facto, inscritos e registados na contabilidade no momento devido; G-No limite, acolhendo-se o entendimento consagrado na decisão aqui recorrida (de que “o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício”) dir-se-á que, em caso de incumprimento da obrigação de aprovação de contas, as instituições bancárias estariam legitimadas a não entregar a CSB, pois não se verificara o respetivo facto gerador da obrigação tributária, o que não se pode aceitar; H-Na mesma lógica opera o IRC, na medida em que apesar da determinação do lucro tributável ser feita a partir da contas da sociedade, o facto tributário se considera verificado no último dia do período anual de tributação (por via de regra, 31 de dezembro) e não aquando da aprovação das contas, sendo que, a lei fiscal aplicável a cada exercício será a vigente no termo do período de tributação coincidindo, coerentemente, com a questão da anuidade dos impostos e atenta a questão de que, por exemplo, eventuais alterações fiscais são introduzidas aquando da Lei do Orçamento de Estado vigente por um ano civil; I-Quer a lei que aprovou o regime da CSB, quer as sucessivas leis que a renovaram por mais um ano, em que se inserem as dos anos de 2015 e 2016 aqui em causa, não se podem enquadrar numa retroatividade inautêntica, incidente sobre situações jurídicas iniciadas antes de lei nova e subsistentes após a lei nova; J-A liquidação datada de 16 de junho de 2015, no montante de EUR 227.726,50, efetuada ao abrigo do artigo 235º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro – CSB 2015 – incidiu sobre os passivos e instrumentos financeiros de todo o período que decorreu entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, pese embora o mencionado normativo só tenha entrado em vigor em 1 de janeiro de 2015; K-Do mesmo modo, a liquidação datada de 30 de junho de 2016, no montante de EUR 325.236,00, efetuada ao abrigo do artigo 5º da Lei nº 159-C/2015, de 30 de dezembro – CSB 2016 – incidiu sobre os passivos e instrumentos financeiros de todo o período que decorreu entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2015; L-De acordo com a doutrina e com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, inclui-se no âmbito da retroatividade proibida pela CRP uma norma aplicável a factos integralmente produzidos antes da entrada em vigor da lei; M-São materialmente inconstitucionais, por violação do nº 3 do artigo 103º CRP, os artigos 235º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro e 5º da Lei nº 159-C/2015, de 30 de dezembro, por, conjugadamente com o artigo 3º do regime aprovado pelo artigo 141º da Lei nº 55-A/2010 e com o artigo 6º da Portaria nº 121/2011; N-A técnica legislativa utilizada de renovação de um regime anteriormente vigente não pode servir para afastar a retroatividade indevida do tributo pois, se assim fosse, seria fácil contornar a proibição de retroatividade, bastando para tal uma remissão / prorrogação de regime anterior de tal forma que passassem a estar a abrangidos factos já consumados, sendo certo que aquela renovação sempre ocorre numa data em que já havia cessado a vigência do normativo anterior e na qual já se produziram os factos tributários que a prorrogação do regime visa atingir; O-A proibição de retroatividade persiste quer se qualifique a CSB como um imposto ou como uma contribuição financeira, pois o tributo corresponde a uma forma de ablação da propriedade privada e, enquanto restrição de direito fundamental, sempre fica a norma abrangida pela proibição de retroatividade consagrada no nº 3 do artigo 18º CRP e sempre será atentatória do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º CRP; P-Vindo uma lei nova criar um tributo (seja imposto, seja contribuição financeira), pretendendo que o mesmo se aplique a um período anterior à sua entrada em vigor, conforme sucede no presente caso, deparamo-nos com uma afetação inadmissível, arbitrária e excessivamente onerosa das legítimas expectativas dos contribuintes; Q-Uma Comunicação da Comissão ou quaisquer outras resoluções da União Europeia, sem caráter vinculativo nem efeito direto para os Estados-Membros, não basta para que não se viole o princípio da confiança e da segurança jurídica; R-Mesmo que fosse razoável que a Recorrente e os demais sujeitos passivos contassem com a criação da CSB naquele ano de 2011 atenta a “conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no setor bancário”, é totalmente indefensável que estes pudessem contar com a criação e manutenção do tributo em períodos, como os de 2015 e 2016 em causa nos autos, já distantes dessa conjuntura, falecendo o pressuposto em que a decisão recorrida se escuda para afastar a afetação de expectativas no caso concreto; S-Para além do mais, em todo o caso, sempre se mostra absolutamente indefensável que a Recorrente pudesse contar com...

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