Acórdão nº 0810/14.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A………, melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 27 de junho de 2019, a qual julgou parcial procedente a impugnação, a parte por ela deduzida contra a liquidação de IRS relativa aos anos de 2010 a 2012, no montante global de € 77.670,88.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença recorrida julgou como provada a residência da aqui recorrente em Espanha nos anos de 2010, 2011 e 2012 em apreço nos autos de impugnação.

B) Não obstante, a douta sentença recorrida veio a considerar que aqui recorrente devia ser tributada em Portugal quanto aos rendimentos obtidos neste pais nos anos em apreço, por força do disposto no artigo 19º, nº1 a) da convenção para Eliminar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Espanha, com fundamento no facto de se tratarem de rendimentos de trabalho pagos pelo Estado Português, isto é, pela Administração Regional de Saúde do Algarve e Universidade do Algarve; C) Ora, por seu lado, o artigo 15º da dita Convenção dispõe no seu nº4 que relativamente aos trabalhadores fronteiriços, como é o caso da aqui o recorrente, apenas opera exclusivamente a tributação no Estado da residência (Espanha), sendo certo que, salvo melhor opinião, o citado nº4 do artigo 15º d Convenção sobrepõe-se, na sua aplicação, ao disposto no artigo 19º, nº1, alínea a) da referida Convenção.

D) Pelo que a douta sentença recorrida incorreu em vício de violação de lei ou não observar o disposto no nº4 do artigo 15º da referida Convenção.

E) Por outro lado e salvo melhor opinião, quanto aos rendimentos pagos à aqui recorrente pela Universidade do Algarve, esta entidade não se enquadra no conceito de Estado utilizado na alínea a) do nº1 do artigo 19º Convenção que se refere expressa e especialmente aos rendimentos pagos por um “Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais”, pelo que, mesmo que se considerasse que a aplicação do disposto no artigo 19º da Convenção à aqui recorrente, as remunerações auferidas da Universidade do Algarve não se podiam considerar enquadradas na alínea a) do nº1 do citado artigo 19º, porquanto tal Universidade não pode ter-se como integrado no conceito de Estado consignado neste normativo, pelo que, também aqui, mal andou a douta sentença recorrida com manifesto erro no julgamento de direito por errada interpretação do citado normativo.

F) Pelo que mal andou a douta sentença quando considerou as remunerações auferidas pela aqui recorrente como abrangidas pelo disposto no artigo 19º nº1 alínea a) sem considerar a sua condição de trabalhadora fronteiriça por força do disposto no nº4 do artigo 15º da mesma Convenção que determina a tributação exclusiva no Estado da residência, bem com o mal andou sentença quando considerou a Universidade do Algarve como entidade integrante do Estado no conceito perfilhado naquela norma do artigo 19º e consequentemente, deve ser revogada.

G) Subsidiariamente e sem prejuízo do que antes se alegou e concluiu, as liquidações em causa, na parte que respeitam à aqui recorrente, sempre teriam que ser anuladas, na medida em que a tributação em Portugal dos não residentes, designadamente, daqueles que estão sujeitos a impostos nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 19º da Convenção referida, é realizada através de retenção na fonte a título definitivo, nos termos da alínea a) do nº4 do artigo 71º do Código do IRS; H) Sujeitos não residentes que, aliás estão dispensados da apresentação da declaração de rendimentos de IRS nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 58º do respectivo Código; I) Tudo, aliás, como é entendimento da própria Administração Tributária nos termos da informação constante do Oficio junto à petição inicial com o Doc. 38.

J) Pelo que nenhum outra tributação era devida pela aqui recorrente para além das retenções na fonte que lhe foram efectuadas pela entidades patronais portuguesas (Estado ?); K) Ora, tendo fixada a residência da aqui recorrente em Espanha, bem como a sua tributação nos termos do artigo 19º, nº1 , alínea a), da citada Convenção, a douta sentença não poderia ter deixado de se pronunciar pelas restantes consequências dai resultantes, designadamente, no que respeita à aplicação do disposto no artigo 71º, nº4 alínea a), do Código do IRS e a tributação exclusiva por retenção na fonte definitiva à taxa de 25%; L) Ora, tendo as liquidações de IRS sobre os rendimentos da aqui recorrente sido efectuadas à taxa de 42,88% em 2010 e à taxa de 43,5% em 2011 e 2012, conforme resulta das demonstrações das liquidação juntas à petição inicial como Doc. 40, fls. 1, 2 e 3, quando essa tributação nunca poderia ser u uma taxa superior a 25% (por retenção na fonte nos termos do citado artigo 71º do CIRS), deveriam as liquidações impugnadas ter sido anuladas na parte que excede tais retenções na fonte; M) Não tendo promovido tal anulação, incorreu a douta sentença numa omissão de pronúncia quanto a questão jurídica relevante para a boa decisão da questão sub judice, incorrendo assim, em erro de julgamento de direito por não ter retirado todos as consequências jurídicas das conclusões formadas no seu julgamento, violando assim, o disposto no artigo 71º, nº4, alínea a) do CIRS.

I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

I.3 – Parecer do Ministério Público Neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: «I. Objecto do recurso.

  1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Loulé, que julgou imparcialmente procedente a ação intentada contra o ato de liquidação adicional de IRS relativo aos anos de 2010/2011/2012, no valor de € 77.670,88 euros, na parte relativa à impugnante-mulher.

    Considera a Recorrente que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do regime legal da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação e do CIRS, que deve conduzir à sua anulação.

    Considera a Recorrente que em razão do disposto no artigo 15º, nº4, da referida Convenção, os rendimentos de um trabalhador fronteiriço que tenha a sua residência habitual no outro estado contratante ao qual regressa todos os dias, só podem ser tributados nesse outro Estado (da residência).

    Mais considera que o disposto no citado preceito legal se sobrepõe, na sua aplicação, ao disposto no artigo 19º, nº1, alínea a), da mesma Convenção, entendimento este veiculado na informação vinculativa proferida no processo nº 1445/2010 junta aos autos.

    Mais considera que a Universidade do Algarve não pode ter-se como integrante do conceito de Estado consignado na citada disposição legal.

    Entende, por último, que a tributação dos não residentes, designadamente dos que estão sujeitos a tributação nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 19º da Convenção, é realizada através da retenção na fonte, a título definitivo, nos termos da alínea c) do nº2 do artigo 71º do CIRS.

    E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgue totalmente procedente a ação de impugnação judicial e determine a anulação dos atos tributários.

  2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.

    2.1 Na sentença recorrida deu-se como assente que a impugnante e marido foram objeto de ação inspetiva tendo por objeto o período de 2010/2011 e 2012, tendo os Serviços de Inspeção concluído que «…independentemente de terem permanecido mais ou menos 183 dias em território português, em 31 de Dezembro de cada um dos anos, possuíam habitação em território nacional que declaram com “ocupações ocasionais verificadas por membros do agregado familiar”, o que à luz do Código do IRS são havidos como residentes em território nacional, nos termos das al. a) e b) do n.º 1 do art. 16.º do referido diploma.

    (…) Daquilo que é sabido, as fontes de rendimento conhecidas, de ambos, provêm do trabalho dependente executado em território...

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