Acórdão nº 0572/20.3BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 572/20.3BEPNF (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO “A…………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 25-11-2020, que no presente processo de Recurso de Contraordenação, rejeitou o recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I.

A sentença em mérito, julgou intempestivo o recurso judicial apresentado pela Recorrente no dia 01/09/2020, por considerar que na contraordenação tributária aplica-se subsidiariamente o RGIMOS e nessa medida, aplica-se o regime legal defendido no acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães de 30/11/2015, isto é, à contagem do prazo dos arts. 59.º e 60.º do RGIMOS e 80.º do RGIT não se aplica o art. 279.º, alínea e), do CC.

II.

Decisão com a qual a Recorrente não concorda, desde logo e além do mais por discordar da subsunção jurídica feita pelo Tribunal a quo.

III.

Na medida em que, a Recorrente sustenta que a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.

IV.

E, caso o prazo de interposição do recurso judicial (artigo 80.º do RGIT) termine em período de férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.

V.

O nó górdio que brota destes autos - é o de saber se o termo do prazo de interposição de recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, quando coincida com período de férias judiciais, se deve transferir para o primeiro dia útil seguinte, por força do disposto na alínea e) do art. 279.º do CC.

VI.

A notificação da decisão recorrida de aplicação da coima foi feita à Recorrente através da disponibilização no seu portal das finanças, constando da mesma o dia 09/07/2020 como data de geração.

VII.

Da referida notificação constava que “5. A presente notificação considera-se efetuada no décimo quinto (15.º) dia posterior ao primeiro dia útil seguinte ao registo da sua disponibilização” pelo que, a notificação de decisão de aplicação da coima relativamente a estes autos de contraordenação se teria de considerar efetuada no dia 24/07/2020.

VIII.

Acresce que, conforme constante da mesma notificação, a Recorrente dispunha do prazo de 20 dias úteis a contar dessa data para recorrer da decisão proferida, nos termos do artigo 60.º do RGCO, aplicável ex vi artigos 3.º, alínea b) e 80.º do RGIT.

IX.

Assim sendo, o prazo de que a Recorrente dispunha para apresentar recurso judicial terminou dia 21/08/2020.

X.

Sucede que, de acordo com o artigo 28.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) que estabelece que as férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

XI.

Do exposto resulta que, o término do prazo para apresentação de recurso por banda da Recorrente terminou em período de férias judiciais.

Ora, XII.

É certo que conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, o prazo para apresentação de recurso da decisão proferida no âmbito dos processos de contraordenação não é um prazo judicial mas um prazo administrativo pelo que não se suspende em férias judicias, por não lhe ser aplicável o regime do artigo 138.º, n.º 1 do CPC.

XIII.

No entanto, conforme resulta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, cujo teor sufragamos: “(…) I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.

II - Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC. (…)” XIV.

Subscrevemos ainda a brilhante posição vertida num outro acórdão deste mesmo Colendo STA, segundo a qual: (…) IV - O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.

XV.

De igual forma, também Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, em anotação artigo 80.º, Regime Geral das Infrações Tributárias, 4.ª ed., Áreas ed., 2010, pág. 536, expressam que: “Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.

Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o Recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste”.

XVI.

Aqui chegados dúvidas não restam de que, tendo o prazo para a Recorrente apresentar recurso terminado em período de férias judiciais o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil posterior ao seu término por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, tendo assim transitado para o dia 01/09/2020.

XVII.

Resultando da petição apresentada em juízo o registo dos serviços postais o dia 01/09/2020, como o dia a considerar para efeitos da prática do ato.

Ora, XVIII.

Assim sendo, ter-se-á de concluir com afoiteza pela tempestividade do recurso judicial apresentado pela Recorrente a 01/09/2020.

XIX.

Decidindo de modo diverso como decidiu, o Tribunal a quo violou entre outras disposições o conjunto normativo integrado pelas disposições dos artigos 80.º do RGIT, artigo 60.º do RGCO ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, artigo 279.º, alínea e), do CC, artigo 103.º do CPPT, artigo 104.º do CPP e artigo 138.º do CPC, artigo 28.º da LOSJ e ainda o artigo 32.º da CRP.

TERMOS EM QUE, Concedendo provimento ao recurso e revogado o douto acórdão recorrido, farão Vossas Excelências a habitual, JUSTIÇA!” O Ministério Público apresentou Resposta, na qual enuncia as seguintes conclusões: “(...) 1ª.

- A rejeição (liminar) do RECURSO JUDICIAL da decisão de fixação e aplicação da coima (do identificado SF), interposto pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.

  1. - A única questão a dilucidar é, assim, no contexto do alegado/sustentado “que a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.

    ” (sic ponto III.

    das CONCLUSÕES), se “caso o prazo de interposição do recurso judicial (artigo 80.º do RGIT) termine em período de férias judiciais, o mesmo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.

    ” (sic ponto IV.

    das CONCLUSÕES) e respectiva consequência, in casu: “tendo o prazo para a Recorrente apresentar recurso terminado em período de férias judiciais o mesmo transferiu-se para o primeiro dia útil posterior ao seu término por força do preceituado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, tendo assim transitado para o dia 01/09/2020.

    ” (sic ponto XVI.

    das CONCLUSÕES) e inerente conclusão no sentido da pugnada “tempestividade do recurso judicial apresentado pela Recorrente a 01/09/2020.

    ” (sic ponto XVIII.

    das CONCLUSÕES).

  2. - Em sede de apresentação ao juiz, nos termos do disposto no artº. 62º, nº. 1 do RGIMOS/RGCO (para ulterior apreciação e decisão, nos termos do disposto no artº. 63º deste RGIMOS/RGCO) do interposto RECURSO JUDICIAL da decisão de fixação e...

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