Acórdão nº 0948/12.0BELRS 01032/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 948/12.0BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 27-04-2017, que julgou parcialmente procedente (anulou a liquidação em causa, na parte relativa à correcção respeitante a mais-valias, mantendo-a quanto ao mais e condenou a Fazenda Pública no pagamento de indemnização, por prestação indevida de garantia, em termos a liquidar em execução de sentença, na parte proporcional à parte mencionada antes em que a impugnante obteve vencimento) a pretensão deduzida por “A…………, S.A.” no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a liquidação de IRC e a dos respectivos juros compensatórios, respeitantes ao exercício de 2009.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a presente impugnação e, em consequência, anulou, também parcialmente, a “liquidação adicional de IRC do exercício de 2009, na parte relativa à correcção da tributação das mais-valias fiscais, no valor de € 5.190.564,00.”, com o fundamento de que a situação material controvertida encontra enquadramento “no âmbito do então n.º 6 do art. 68.º, do CIRC”, norma que estipula não concorrer para a formação do lucro tributável a mais e menos valia eventualmente resultante da anulação de partes de capital detidas naquelas sociedades (fundidas ou cindidas), pela sociedade beneficiária, na sequência da fusão ou cisão, e não, no regime transitório previsto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/200, de 29/12; 2. Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a posição assumida pelo tribunal “a quo”, na douta sentença ora sob recurso, por entendermos que a mesma padece, salvo douta opinião, de erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de uma errada aplicação da lei aplicável; 3. Resulta provado e é facto não controvertido, que a B………… SGPS, SA, sociedade incorporada, em 29 de Dezembro de 2004, na A…………, SA, Impugnante nos presentes autos, manifestou, na declaração periódica do exercício correspondente ao ano de 2000 (no quadro 10 do Anexo A), ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 44.º do CIRC, a intenção de reinvestir o valor de realização;); 4. Resultante da alienação, naquele ano, de participações sociais, que originaram uma mais-valia fiscal, no montante de € 48.687.229,22, não incluída, por esse facto, no lucro tributável do ano da alienação, em resultado do deferimento da tributação, nos termos e em cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 44º do CIRC, com redacção dada pela Lei nº 52º-C/96 de 27 de Dezembro; 5. Na sequência da intenção manifestada, a B………… SGPS, SA, reinvestiu, ainda no ano de 2000, o montante de € 65.207.538,78 e, no de 2003, a quantia de € 53.165.459,80 (Ver anexo 5, folhas 1 a 20, do RIT.), ambos, na aquisição de partes de capital da sociedade C......... SGPS S.A. (doravante designada C.........), sociedade que, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004, viria a ser incorporada, por fusão, na B………… SGPS, SA., mediante a transferência global do seu património, da C........., para a sociedade incorporante, nos termos do art.º 116.º do Código das Sociedades Comerciais, que detinha já a totalidade do capital social daquela; 6. No entender da FP, com a mencionada fusão, ocorreu a extinção das ações representativas do capital social da C…………, associadas às mais-valias suspensas de tributação e a consequente sujeição, destas, a tributação nos termos do regime transitório previsto no n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, conjugado com o disposto nas informações nº 1488/2007 e 1594/2007 e Circular nº 7/2002, todas da Direcção de Serviços do IRC; 7. Não sendo aplicável in casu, o disposto no nº 6 do artigo 68º do CIRC, como defende o tribunal a quo, por este apenas versar sobre as mais-valias resultantes da anulação da participação em resultado, apenas e só da própria fusão, não outras, como as dos presentes autos, referentes a um acto tributário autónomo, que se encontram suspensas de tributação, a aguardar a verificação da condição para que ocorra a sua tributação efectiva; 8. O Tribunal a quo, no descritivo da sentença colocada em crise, depois de um percurso cognitivo, sobre os normativos referentes à tributação das mais-valias, chama ao “dissídio” o regime de neutralidade fiscal das fusões, previsto nos, ao tempo artigos 67º a 72º do CIRC (atualmente 73.º a 78.º), para concluir, no sentido propugnado pela impugnante, qual seja o de a correção controvertida se encontrar ferida do vicio de violação de lei; 9. Concluindo que a AT se limitou “a afastar o regime constante do então art.º 68.º, n.º 6, do CIRC, por entender que seriam, in casu, aplicáveis os art.ºs 7.º, n.º 7, da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e 32.º, n.º 8, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro.”, e que esta dispunha da cláusula anti-abuso prevista no artigo 67.º, n.º 10 do CIRC, para impedir, eventualmente, que o regime da neutralidade fiscal das fusões aperasse in casu, tributando, deste modo, as mais-valias que se encontravam suspensas, o que, em momento algum, constituiu fundamento da correção em causa nos autos; 10. Não podemos de forma alguma concordar com tal posição, nem que a AT esteja obrigada a aplicar um procedimento que julga não ser aplicável aos factos em causa nos presentes autos; 11. Como se consta nas conclusões do RIT, e é reconhecido na douta sentença, o que fundamentou a correcção que originou a liquidação parcialmente colocada em crise nos presentes autos, foi o facto de, “[a]s mais-valias suspensas associadas às partes de capital da sociedade C............ SGPS, S. A., em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização, serem tributáveis nos termos do n.º 7 do art.º 7.º da Lei 30-G/2000.”, não outro; 12. Considerando AT, para o efeito, que o legislador autonomizou o regime fiscal aplicável às mais-valias obtidas no âmbito do novo regime, artigos 7º, nº 7 da Lei n.º 30-G/2000, e 32º, nº 8, da Lei nº 109-B/2001, ficando afastadas do regime de neutralidade as mais-valias, não sendo aplicável, às mesmas, o disposto no n.º 6 do art.º 68.º, na parte em que constitua um impedimento à tributação daquelas mais-valias, dentro do quadro legal traçado pelo regime transitório atrás mencionado, na parte com interesse para a presente contenda; 13. Como se extrai em conclusão da informação nº 1008/2002, sancionada por despacho concordante nº 904/2002-XV, de 02.02.08, do SEAF), na parte com interesse para a presente contenda, entende a AT, que: - “se atentarmos na evolução legislativa referente ao regime fiscal das mais-valias e menos-valias e nos consequentes regimes transitórios introduzidos pelas Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, verificamos que o legislador fiscal pretendeu autonomizar o regime fiscal aplicável às mais-valias obtidas já no âmbito do novo regime. Tal é o que resulta do n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro e do n.º 8 do art.º 32.º da lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro e do entendimento dos Serviços, tal como se pode verificar pelo disposto na Circular n.º 7/2002, de 2 de Abril.

Assim, parece que nas mais-valias afastadas de tributação em virtude da operação de fusão não se encontram incluídas as mais-valias imputadas e realizadas antes de 2001.01.01, mas apenas aquelas que se apurariam na ausência dessas mais-valias imputadas, pelo que as mesmas consideram-se realizadas no exercício da extinção das acções em causa, sendo tributadas nos termos previstos nos artigos supramencionados, ou seja, ou se difere por 10 anos, contados do exercício do apuramento da nova mais-valia ou menos-valia 2, ou se tributa 50% do valor da mais-valia imputada, em qualquer exercício, desde que anterior ao da alienação dos activos a que se encontra associada.”; - “i) Assim, as correções a promover devem incidir apenas sobre as mais-valias abrangidas pelo regime transitório que se encontram associadas à participação anulada em virtude da fusão, por forma a eliminar o efeito do regime especial indutor da falta de neutralidade fiscal, o que vale por dizer que não deve ser aplicável, neste caso, o disposto no n.º 6 do art.º 68.º, na parte em que constitua um impedimento à tributação daquelas mais-valias, dentro do quadro legal traçado pelo regime transitório atrás mencionado.

j) Deste modo, as mais-valias fiscais cuja tributação ficou suspensa e associada às partes de capital da C………… em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização, ficarão sujeitas a tributação no momento da extinção destas partes de capital, de acordo com o regime transitório previsto no n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro.” (Conclusão da informação nº 11488/2007, da DSIRC); 14. Em momento algum a AT equacionou despoletar as normas previstas no nº 10 do art.º 67º do CIRC, por entender: “[n]ão deve ser aplicável, neste caso, o disposto no n.º 6 do art.º 68.º, na parte em que constitua um impedimento à tributação daquelas mais-valias suspensa e associada às partes de capital da C…......... em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização.” e, consequentemente, aquela norma, como se disse e reitera; 15. Para a AT, a correcta aplicação do direito aos factos, só pode resultar, o que resultou, isto é, que às mais-valias suspensas de tributação (associadas às partes de capital da C………… em que se concretizou o reinvestimento do valor de realização) abrangidas pelo regime transitório previsto no n.º 7 do art.º 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, não lhe é aplicável o disposto no n.º 6 do art.º 68.º, na parte em que constitua um impedimento à sua tributação dentro do quadro legal traçado pelo regime transitório...

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