Acórdão nº 0212/18.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1.
O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º 1701201100011096, deduzida por A…………, executado por reversão, devidamente identificado nos autos, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: «A. A ora Recorrente vem recorrer da douta sentença que julgou a Oposição Judicial parcialmente procedente, considerando prescritas, em relação ao responsável subsidiário/Oponente, as dívidas de contribuições e quotizações dos meses de Julho de 2011 a Outubro de 2012, objecto dos Processos Executivos n° 1701201100116190 e apensos instaurados contra a devedora originária B…………, LDA, NIPC ……… e revertidos contra o Oponente.
B. Nos termos do nº 1 e nº 2 do art° 187° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, abreviadamente Código Regime Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro, o prazo prescricional das dívidas ao sistema da segurança social em discussão é de 5 anos contados da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida [até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito, art.º 43º do referido Código) e interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, C. Destarte, no que concerne à matéria de facto relevante, considerou o Tribunal a quo provados os factos enumerados sob os números 1 a 7 da douta sentença recorrida.
D. Ora, da factualidade dada como provada na douta sentença a quo ficou assente que "o Oponente foi notificado em 11/2/2014 para se pronunciar em audição prévia relativamente à possibilidade dos processos de execução fiscal e respectivas dívidas reverterem da inicial devedora contra si" e que a sua citação pessoal em reversão ocorreu em 23/11/2017.
E. Contudo, concluiu o Mm° Juiz a quo, no pressuposto que a prescrição da dívida não foi interrompida na data da notificação para a audição prévia em 11/2/2014, dado que ainda não era o Oponente responsável pelo pagamento, que o único facto interruptivo da prescrição eficaz em relação ao responsável subsidiário foi a sua citação em reversão, pelo que julgou prescritas as dívidas, ao abrigo do artigo 48º, nº 3 da L.G.T.
F. Ora, salvo o devido respeito que é sempre muito, não pode o IGFSS conformar-se com a orientação exarada na douta sentença recorrida no sentido do total desmérito da notificação do responsável subsidiário em audição prévia enquanto facto interruptivo da prescrição e da atribuição de eficácia interruptiva da prescrição, relativamente ao responsável subsidiário, exclusivamente à citação em reversão, a qual, salvo o devido respeito, configura erro de julgamento assente em incorreta interpretação do n° 2 do artigo 187 do Código do Regime Contributivo e errada aplicação aos autos do artigo 48º, nº 3 da L.G.T..
G. Com efeito, entende inversamente o IGFSS que a notificação para audição prévia do responsável subsidiário, na medida em que confronta o responsável subsidiário com a possibilidade de cobrança coerciva da dívida, o chama à execução e lhe dá inequívoco conhecimento da pretensão de se executar a contribuição em dívida, no âmbito do processo executivo que foi instaurado contra o devedor originário, consubstancia uma verdadeira diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, nos termos e para os efeitos do art.s 187º, n° 2 do Código do Regime Contributivo, conforme jurisprudência consolidada e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo, vertida nos acórdãos do STA proferidos nos processos nº 0661/08 em 1.10.2008, nº 0828/08 em 6.11.2008, nº 0588/08 em 12.11.2008, nº 0835/08 em 7.1.2009, nº 047/09 em 25.2.2009, nº 050/09 em 11.3.2009, nº 0219/08 em 11.3.2009, proc. nº 01222/12 em 06.3.2013, nº 01941/13 em 29.1.2014, nº 948/16 em 12.10.2016, nº 0184/16 em 31.3.2016, n° 01300/17 em 6.12.2017, nº 01463/17 em 17.2.2018.
H. Motivo pelo qual, constitui a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão um facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas à segurança social, nos termos do art.° 187°, n° 2 do Código do Regime Contributivo, o qual consiste no conhecimento que, através dela, teve o potencial revertido de que o credor tributário pretende exercer o direito à contribuição em dívida através da execução já instaurada contra o devedor originário, conforme acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário do S.T.A. de 29.1.2014, recurso nº 01941/13, de 12.7.2018 recurso n° 0288/18, de 12.10.2016 recurso nº 0984/16 e mais recentemente de 12.2.2020 no rec. nº 0440/10.7BECBR 01088/17 e pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 05.3.2020 no recurso n° 00215/12.9BEBRG, de 19.12.2019 no recurso nº 01595/11.9BEBRG.
I. Por conseguinte, é iniludível que a...
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