Acórdão nº 01625/09.4BELRS 0275/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1.A……………., SA.

, com os sinais dos autos, invocando o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11), 26.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/09/2015, que rejeitou o recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a ação administrativa especial, não conhecendo do seu objeto, concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. Conforme resulta dos sinais dos autos, a Recorrente, em 28.09.2015, interpôs recurso do sobredito Acórdão para o Tribunal Constitucional.

  1. Apesar de admitido o recurso, por Decisão Sumária de 03.02.2016, o Tribunal Constitucional entendeu não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, dado “não existir correspondência entre a norma impugnada pela Recorrente e aquela que foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida.”.

  2. Aquela Decisão Sumária transitou em julgado.

  3. Nos termos do artigo 75º nº 1 da sobredita LTC, “1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”.

  4. Por sua vez, nos termos do artigo 26º a) do ETAF, “Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos dos acórdãos da Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos, proferidos em 1.º grau de jurisdição;”.

  5. Conforme resulta da comparação entre o conteúdo do douto Acórdão do TCAS de 10.09.2015, aqui recorrido, e o conteúdo da douta Sentença de 14.01.2013, do TT de Lisboa, 7. aquele douto Acórdão do TCAS de 10.09.2015, concretamente quanto à matéria nele abordada, decidiu em 1º grau de Jurisdição – pois apreciou e decidiu matéria que não foi apreciada e decidida na douta Sentença de 14.01.2013.

  6. Por conseguinte, quanto à matéria concretamente apreciada no douto Acórdão do TCAS de 10.09.2015, o STA constituirá, no caso concreto, uma 2ª Instância jurisdicional (de recurso).

  7. Estão, assim, verificados os requisitos processuais para a admissão do presente recurso jurisdicional ordinário.

    Posto isto, 10. Como dela consta, a douta Sentença do TT de Lisboa de 14.01.2013, de fls. 153 a 168, limitou-se a mencionar o artigo 27º nº 1 i) do CPTA.

  8. Nos termos do artigo 27º nº 1 i) do CPTA, “Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada.”.

  9. Compulsada a douta Sentença de 14.01.2013, esta, em nenhum lugar, expressa ou tacitamente, considerou que “a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada.”.

  10. Com efeito, o artigo 27º nº 1 i) do CPTA confere ao Juiz a faculdade de proferir “decisão” singular apenas quando o próprio Juiz considere, fundamentadamente, que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, 14. o que não sucedeu, conforme resulta do texto daquela douta Sentença.

    Por outro lado, 15. Como igualmente se extrai do teor daquela Sentença de 14.01.2013 e dos demais sinais dos autos, aquela decisão não se traduziu num “despacho saneador”.

  11. Com efeito, a douta Sentença de 14.01.2013 não se tratou de um mero “Despacho”, muito menos do “saneador-sentença” a que se reporta o artigo 27º nº 1 i) do CPTA.

  12. Apesar deste preceito legal ter sido mencionado, não foi feita qualquer menção aos pressupostos legais nele consignados.

  13. A Jurisprudência mencionada no douto Acórdão aqui recorrido reporta-se aos casos em que na 1ª Instância é proferido “despacho saneador/sentença”.

  14. Não foi o caso.

  15. Com efeito, no caso concreto o Despacho Saneador foi proferido anteriormente, a fls. 146 e 147, 21. no qual o Mmo. Juiz do TT de Lisboa não fez qualquer apelo ao disposto no artigo 27º nº 1 i) do CPTA e também não considerou que a questão a decidir era simples ou que a pretensão da A./Recorrente era manifestamente infundada.

  16. Aliás, conforme se denota do teor da Sentença de 14.01.2013 e dos demais sinais dos autos, as questões a decidir não são simples, apelando à aplicação de lei interna e internacional, tão pouco já foram judicialmente apreciadas de modo uniforme e reiterado, muito menos a pretensão da A. é “manifestamente infundada”.

  17. Nem no Despacho Saneador, nem na douta Sentença de 14.01.2013, o TT de Lisboa fez qualquer menção à razão ou razões pelas quais a decisão da presente acção (matéria de facto e de Direito) foi proferida por Juiz singular, prescindindo do julgamento e decisão da presente acção pelo Tribunal Colectivo – que nem teria de ocorrer no caso concreto (vide infra).

  18. Com efeito, no caso dos autos estamos perante uma acção administrativa especial intentada num tribunal tributário - que funcionava com um juiz singular, por imposição do nº 1 do artigo 46º do ETAF, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 40º nº 3 do ETAF (redacção ao tempo).

  19. Com efeito, tal como se afirma no douto Acórdão do mesmo TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, Processo nº 07554/14, “I. Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, os tribunais tributários (1.ª instância) funcionam com juiz singular (n.º 1 do art. 46.º do ETAF); II. O regime previsto no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários, considerando os elementos literal, sistemático e histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação jurisdicional efectiva; III. Do despacho saneador proferido por juiz do tribunal tributário cabe recurso jurisdicional nos termos do disposto no art. 140.º do CPTA ex vi art. 279.º do CPPT, e não a reclamação para a conferência prevista no n.º 2 do art. 27.º do CPTA.”.

  20. O douto Acórdão aqui recorrido, que rejeitou o recurso jurisdicional porque da decisão proferida pelo Juiz singular do TT de Lisboa caberia reclamação para a conferência do TT de Lisboa, e não recurso jurisdicional para o TCAS (como fez a Recorrente), 27. padece de erro de julgamento e violação dos princípios e regras legais expressos naquele douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, Processo nº 07554/14.

  21. Sendo certo que o artigo 40º nº 3 do ETAF foi entretanto revogado pelo DL nº 214-G/2015, de 2/10.

  22. Revogação esta que (a par de outras alterações legislativas), pelas razões aduzidas naquele douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 08.10.2015, Processo nº 07554/14, não pode deixar de assumir cariz interpretativo – e, por isso, retroactivo (artigo 13º nº 1 do CC).

  23. Com efeito, as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor daquele DL nº 214-G/2015, de 2/10 – designadamente a revogação do artigo 40º nº 3 do ETAF – não podem deixar de ser consideradas no sentido de que vieram dirimir uma controvérsia gerada no domínio da lei anterior quanto ao funcionamento dos Tribunais Tributários no caso de acções administrativas especiais de valor superior à alçada – se perante um Juiz singular, se perante um colectivo de 3 Juízes, 31. com óbvias implicações na matéria dos autos – saber se da decisão de 1ª Instância proferida por Juiz singular de um Tribunal Tributário no âmbito de uma acção administrativa especial de valor superior à alçada (como é o caso) cabia reclamação para a conferência (de 3 Juízes) no prazo de 10 dias (como entendeu o douto Acórdão aqui recorrido), ou se dela cabia recurso jurisdicional para o TCAS em 30 dias (como considerou a Recorrente).

    Sem prescindir, por cautela de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT