Acórdão nº 01074/17.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução12 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), melhor sinalizado nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 31/03/2020, que declarou extinta, por prescrição, a dívida exequenda, determinando a extinção do processo de execução fiscal n.º 3603201201084984 instaurado contra os Oponentes, B……………, A…………… e C…………, também melhor identificados nos autos, a correr no Serviço de Finanças de Leiria – 2, no âmbito do contrato de atribuição de ajuda.

I.2.

Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 31/12/2020, julgando procedente a oposição apresentada por A…………., C………….. e B…………, gerentes da sociedade D………., Lda, e consequentemente determinou que “… a dívida exequenda ser declarada prescrita com a consequente extinção do processo de execução fiscal instaurado contra os Oponentes, conforme infra se determinará”, no entendimento que “…tendo por referência o pagamento mais recente, ocorrido em 04-03-2005, o prazo de prescrição de quatro anos terminou em 04-03-2009, ou seja, à data em que foi notificado o ofício a manifestar a intenção de rescindir unilateralmente o contrato de atribuição das ajudas, já há muito se havia completado o prazo de prescrição de quatro anos”.

  1. Salvo melhor opinião, este entendimento não se afigura correto, porquanto o Tribunal a quo não distinguiu entre dois tipos de prescrição, a prescrição do procedimento administrativo e a prescrição da dívida exequenda.

  2. Na situação em apreço, como resulta do ponto 6 da matéria de facto dada por provada na sentença, e não se contesta, “… pelo IFAP. I.P. proferida decisão final de rescisão unilateral do contrato identificado em 2), a qual foi comunicada através do ofício n.º 016194/2010, tendo sido entregue em 01-07-2010”.

  3. Decisão final essa, que não tendo sido judicialmente impugnada pelo ora recorrido mediante apresentação de ação administrativa de anulação de ato administrativo, extinguiu esse mesmo procedimento administrativo nos termos do CPA (Artº 90º do novo código e Artº 106º na redação anterior) E. Encerrado o procedimento administrativo, o IFAP, I.P. constituiu-se credor da sociedade D………. e para cobrar a dívida emitiu certidão de dívida, como resulta do ponto 7 da matéria de facto dada por provada na sentença, tendo posteriormente, sido como resulta do ponto 8 da matéria de facto dada por provada na sentença,” em 27-09-2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Leiria – 2, em nome da sociedade «D………., Lda.» o processo de execução fiscal n.º 3603201201084984, para cobrança de dívidas de ajudas recebidas no âmbito do programa operacional «POAGRO», no valor de € 58.743,92 (cfr. fls. 99/verso dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)”.

  4. Ora, nos termos da alínea d) do nº 1 do Artº 204º do CPPT, a oposição só poderá ter como fundamento a “prescrição da dívida exequenda”, pelo que nem sequer podia o ora recorrido invocar qualquer outro tipo de prescrição.

  5. E compreende-se o raciocínio do legislador, uma vez que na da alínea i) do nº 1 do Artº 204º do CPPT, impede que sejam invocados fundamentos que envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.

  6. Na situação em apreço, analisar-se a prescrição do procedimento administrativo, estando este extinto e tendo o ora recorrido se conformado com essa extinção, não pode esse procedimento administrativo ser oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, objeto de análise pelo Tribunal em sede de execução de dívida.

    1. Primeiro porque prescrição de dívida exequenda, não se confunde com prescrição do procedimento administrativo, traduzindo-se em execução de uma dívida já constituída e consolidada na esfera jurídica do exequente e por outro lado, porque o Artº 175º do CPPT tem por objeto a prescrição da coleta efetuada por um órgão da execução fiscal, enquanto na situação em apreço nos autos, a dívida emerge de um procedimento administrativo extinto, com regras de reclamação graciosa e impugnação judicial definidas no CPA e no CPTA.

  7. Face ao exposto, salvo melhor opinião, o entendimento do Tribunal a quo ao julgar procedente a oposição à execução fiscal, no entendimento que a dívida exequenda se encontra prescrita nos termos do nº 1 do Artº 3º do Regulamento (CE, EURATOM), nº 2988/95, não parece ter sido correto, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão...

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