Acórdão nº 126/20.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A Entidade Recorrida Caixa Geral de Aposentações, IP, veio através de requerimento apresentado em 16.03.2021 (fls. 795 SITAF), requerer “a sua correção na parte em que condena ambas as entidades recorridas em custas, quando o certo é que a Caixa Geral de Aposentações não ficou vencida em qualquer pedido”.

As demais partes nada disseram ou requereram.

  1. Vejamos então, para o que se emitirá a pronúncia julgada exigida.

    2.1. Da admissibilidade do pedido de “rectificação” O art. 614.º do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção: « Retificação de erros materiais 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

    2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.» Ora, o que a ora Requerente pretende não é a “rectificação” de qualquer erro ou omissão a que alude o citado artigo 614º, nº 1, do CPC, já que este é, para além da omissão de elementos essenciais, o erro de cálculo ou de escrita (art. 249.º do CC) revelado no próprio contexto da sentença ou em peças do processo para que ela remeta.

    Mas antes um pedido de reforma de custas, na medida em que entende que o Tribunal errou ao imputar-lhe as custas em virtude de entender que “não deu, pois, causa à presente Ação, nem tão pouco dela tirou qualquer proveito, não sendo parte vencida nos presentes autos”.

    Ora, trata-se de um simples erro de qualificação do meio processual usado, em que incorreu a Requerente /Recorrida. Pois que aquilo que pretende é a correcção de um erro de julgamento, de aplicação das normas quanto a custas, ocorrido no Acórdão reclamado.

    Pelo que aproveitado o requerimento da requerida como pedido de reforma e não de correcção de erro material, ao abrigo do art. 193º, nº 3 do CPC, por se tratar de um mero erro de qualificação do meio processual utilizado, e sem necessidade, sequer, de qualquer adaptação processual, pois que o pedido de reforma tinha seguido os trâmites processuais adequados...

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