Acórdão nº 1410/18.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E..........., Lda.

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 11/07/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Instituto da Segurança Social, julgou a ação improcedente, mantendo a decisão da Diretora do Centro Distrital de Leiria da Segurança Social, de 13/09/2018, que determina o pagamento da quantia de € 16.923,60, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego referente à trabalhadora M............

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A Recorrente intentou Acção Administrativa Especial contra o Instituto de Segurança Social IP, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF), pedindo a anulação da Decisão proferida pela Senhora Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, àquela notificada a 17/09/2018.

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou aquela acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido, razão de ser do presente Recurso.

  2. Ao decidir naqueles termos, o douto Tribunal - ora recorrido - fez incorrecta aplicação do artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL n.º 64/2012, de 15 de Março.

  3. A Recorrente foi notificada a 17/09/2018, da Decisão proferida pela Senhora Directora do Centro Distrital de Leiria da Segurança Socia l, para efectuar o pagamento de € 16.923,60 (dezasseis mil novecentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), valor este que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, referente à trabalhadora M..........., com o NISS………..

  4. Segundo aquela Decisão impugnada, a Recorrente teria violado o disposto nos artigos 63.º e 10.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de Março.

  5. O Recorrido faz aplicar o artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, porquanto a Recorrente teria violado o disposto da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º deste diploma legal.

  6. O Recorrido considerou que a aqui Recorrente excedeu o limite das quotas disponíveis referido no artigo 10.º, n.º 4, alínea a) do DL 220/2006, de 3 de Novembro, e como tal ficara sujeita ao regime estabelecido no artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL n.º 64/2012, de 15 de Março.

  7. O Recorrido, por via da interpretação que faz do artigo 63.º do DL 220/2006, é do entendimento que a Recorrente estaria obrigada ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

  8. E foi com base nesta interpretação que o Recorrido notificou a Recorrente para proceder à devolução da totalidade das prestações de desemprego respeitantes à trabalhadora M............

    X.A Recorrente não se conforma com tal decisão.

  9. O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, no entanto, com o devido respeito, ao decidir da forma como o fez, está a sancionar indevidamente a Recorrente, não aplicando correctamente aquele normativo legal.

  10. Permitir à Recorrida que obtenha da Recorrente, antecipadamente, a totalidade das prestações de desemprego não é razoável nem proporcional face à obrigação desta de restituir as quantias efectivamente pagas à trabalhadora a título de subsídio de desemprego.

  11. Trata-se de uma obrigação de restituir, ao invés de uma obrigação de pagar antecipadamente um valor que se prevê que venha a ser pago pela Recorrida.

  12. A indemnização é paga quando há um efectivo prejuízo, e não quando há uma expectativa de prejuízo, uma mera previsão.

  13. De outra forma, estar-se-ia a punir a Recorrente, por via da aplicação de uma sanção, sem que o escopo da lei seja esse.

  14. Deve, outrossim, exigir-se da Recorrente o pagamento das prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, e que venham efectivamente a ser pagas.

  15. É desproporcional exigir da Recorrente o pagamento de uma quantia tendo por referência uma expectativa, uma crença, de que a trabalhadora irá auferir subsídio de desemprego até 31/07/2021, ou seja, por mais dois anos a contar desta data! XVIII. Nem tão-pouco é razoável crer que a Recorrida devolverá “de mão beijada” os valores que teria recebido da Recorrente indevidamente, na eventualidade de a trabalhadora M........... não receber subsídio de desemprego até 31/07/2021.

  16. Decidir-se de forma contrária será penalizador para a Recorrente, indo contra o espírito da lei e até contra a, bem estruturada, interpretação do artigo 63.2 do DL 220/2206 desenvolvida pelo Tribunal a quo.

  17. O que está em discussão nos presentes autos é a impugnação de um acto administrativo do Recorrido, por via do qual decidiu que a Recorrente deveria pagar a quantia total de € 16.923,60 "(...) que foi paga ao seguinte trabalhador: M...........", cfr. notificação de restituição reproduzida no facto provado 7 da D. Sentença.

  18. O assunto desta notificação é "Notificação de restituição de prestações indevidamente pagas".

  19. Nem se trata de uma restituição - uma vez que se está a pedir um pagamento antecipado -, nem tão pago se trata de quantias efectivamente pagas à trabalhadora, uma vez que ainda não estamos a 31/07/2021! XXIII. O acto administrativo impugnado enferma de ilegalidade, uma vez que não reproduz a realidade dos factos - a Recorrida não pagou a quantia de € 16.923,60 à trabalhadora M............

  20. Pelo que é o bastante para que aquele acto administrativo seja anulado, proferindo-se D. Acórdão a revogar a D. Sentença recorrida.

  21. Impugnado aquele acto administrativo, competirá à Segurança Social emitir nova nota de reposição, cingindo-se apenas e exclusivamente às quantias efectivamente pagas à trabalhadora em apreço, a título de subsídio de desemprego.

  22. Nada justifica, do ponto de vista legal, que a Recorrida obtenha o pagamento antecipado da quantia correspondente à totalidade do subsídio de desemprego que, alegadamente, iria ter que pagar até Julho de 2021! XXVII. Decidir de outra forma contraria, inclusive, o artigo 483.º do Código Civil, porquanto a obrigação de indemnizar incide sobre os danos resultantes dessa violação.

  23. Os danos sofridos pelo Recorrido na presente data são aqueles que decorrem das contribuições de desemprego pagas até ao presente momento.

  24. E não as prestações de desemprego que alegadamente poderão ser pagas até Julho de 2021.

  25. Caso contrário há, efectivamente, enriquecimento sem causa do Recorrido.

  26. A Sentença que ora se impugna violou os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 152.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 153.º, n.º s 1 e 2, 161.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e f), todos do Código do Procedimento Administrativo; bem como os artigos 334.º, 473.º, 483.º e 562.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada.”.

    Pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão, que anule o ato impugnado e condene o Recorrido a praticar o ato que exija à Recorrente apenas o valor das prestações de desemprego que de facto suportou com a trabalhadora M............

    * O Recorrido, notificado, apresentou...

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