Acórdão nº 1410/18.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E..........., Lda.
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 11/07/2019, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Instituto da Segurança Social, julgou a ação improcedente, mantendo a decisão da Diretora do Centro Distrital de Leiria da Segurança Social, de 13/09/2018, que determina o pagamento da quantia de € 16.923,60, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego referente à trabalhadora M............
* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. A Recorrente intentou Acção Administrativa Especial contra o Instituto de Segurança Social IP, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF), pedindo a anulação da Decisão proferida pela Senhora Directora do Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, àquela notificada a 17/09/2018.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou aquela acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido, razão de ser do presente Recurso.
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Ao decidir naqueles termos, o douto Tribunal - ora recorrido - fez incorrecta aplicação do artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL n.º 64/2012, de 15 de Março.
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A Recorrente foi notificada a 17/09/2018, da Decisão proferida pela Senhora Directora do Centro Distrital de Leiria da Segurança Socia l, para efectuar o pagamento de € 16.923,60 (dezasseis mil novecentos e vinte e três euros e sessenta cêntimos), valor este que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego, referente à trabalhadora M..........., com o NISS………..
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Segundo aquela Decisão impugnada, a Recorrente teria violado o disposto nos artigos 63.º e 10.º, n.º 4, ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de Março.
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O Recorrido faz aplicar o artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, porquanto a Recorrente teria violado o disposto da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º deste diploma legal.
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O Recorrido considerou que a aqui Recorrente excedeu o limite das quotas disponíveis referido no artigo 10.º, n.º 4, alínea a) do DL 220/2006, de 3 de Novembro, e como tal ficara sujeita ao regime estabelecido no artigo 63.º do DL 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção do DL n.º 64/2012, de 15 de Março.
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O Recorrido, por via da interpretação que faz do artigo 63.º do DL 220/2006, é do entendimento que a Recorrente estaria obrigada ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
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E foi com base nesta interpretação que o Recorrido notificou a Recorrente para proceder à devolução da totalidade das prestações de desemprego respeitantes à trabalhadora M............
X.A Recorrente não se conforma com tal decisão.
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O Tribunal a quo fez uma correcta interpretação do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, no entanto, com o devido respeito, ao decidir da forma como o fez, está a sancionar indevidamente a Recorrente, não aplicando correctamente aquele normativo legal.
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Permitir à Recorrida que obtenha da Recorrente, antecipadamente, a totalidade das prestações de desemprego não é razoável nem proporcional face à obrigação desta de restituir as quantias efectivamente pagas à trabalhadora a título de subsídio de desemprego.
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Trata-se de uma obrigação de restituir, ao invés de uma obrigação de pagar antecipadamente um valor que se prevê que venha a ser pago pela Recorrida.
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A indemnização é paga quando há um efectivo prejuízo, e não quando há uma expectativa de prejuízo, uma mera previsão.
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De outra forma, estar-se-ia a punir a Recorrente, por via da aplicação de uma sanção, sem que o escopo da lei seja esse.
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Deve, outrossim, exigir-se da Recorrente o pagamento das prestações de desemprego já pagas à trabalhadora, e que venham efectivamente a ser pagas.
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É desproporcional exigir da Recorrente o pagamento de uma quantia tendo por referência uma expectativa, uma crença, de que a trabalhadora irá auferir subsídio de desemprego até 31/07/2021, ou seja, por mais dois anos a contar desta data! XVIII. Nem tão-pouco é razoável crer que a Recorrida devolverá “de mão beijada” os valores que teria recebido da Recorrente indevidamente, na eventualidade de a trabalhadora M........... não receber subsídio de desemprego até 31/07/2021.
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Decidir-se de forma contrária será penalizador para a Recorrente, indo contra o espírito da lei e até contra a, bem estruturada, interpretação do artigo 63.2 do DL 220/2206 desenvolvida pelo Tribunal a quo.
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O que está em discussão nos presentes autos é a impugnação de um acto administrativo do Recorrido, por via do qual decidiu que a Recorrente deveria pagar a quantia total de € 16.923,60 "(...) que foi paga ao seguinte trabalhador: M...........", cfr. notificação de restituição reproduzida no facto provado 7 da D. Sentença.
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O assunto desta notificação é "Notificação de restituição de prestações indevidamente pagas".
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Nem se trata de uma restituição - uma vez que se está a pedir um pagamento antecipado -, nem tão pago se trata de quantias efectivamente pagas à trabalhadora, uma vez que ainda não estamos a 31/07/2021! XXIII. O acto administrativo impugnado enferma de ilegalidade, uma vez que não reproduz a realidade dos factos - a Recorrida não pagou a quantia de € 16.923,60 à trabalhadora M............
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Pelo que é o bastante para que aquele acto administrativo seja anulado, proferindo-se D. Acórdão a revogar a D. Sentença recorrida.
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Impugnado aquele acto administrativo, competirá à Segurança Social emitir nova nota de reposição, cingindo-se apenas e exclusivamente às quantias efectivamente pagas à trabalhadora em apreço, a título de subsídio de desemprego.
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Nada justifica, do ponto de vista legal, que a Recorrida obtenha o pagamento antecipado da quantia correspondente à totalidade do subsídio de desemprego que, alegadamente, iria ter que pagar até Julho de 2021! XXVII. Decidir de outra forma contraria, inclusive, o artigo 483.º do Código Civil, porquanto a obrigação de indemnizar incide sobre os danos resultantes dessa violação.
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Os danos sofridos pelo Recorrido na presente data são aqueles que decorrem das contribuições de desemprego pagas até ao presente momento.
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E não as prestações de desemprego que alegadamente poderão ser pagas até Julho de 2021.
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Caso contrário há, efectivamente, enriquecimento sem causa do Recorrido.
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A Sentença que ora se impugna violou os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 152.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), 153.º, n.º s 1 e 2, 161.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e f), todos do Código do Procedimento Administrativo; bem como os artigos 334.º, 473.º, 483.º e 562.º do Código Civil, pelo que deve ser revogada.”.
Pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão, que anule o ato impugnado e condene o Recorrido a praticar o ato que exija à Recorrente apenas o valor das prestações de desemprego que de facto suportou com a trabalhadora M............
* O Recorrido, notificado, apresentou...
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