Acórdão nº 1587/15.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J........ intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra o Ministério da Administração Interna a acção administrativa especial onde peticionou a anulação do acto administrativo praticado de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de residência e ser substituído por outro que conceda ao A. o subsídio de residência.

Por despacho de 17.03.2017, foi admitida a intervenção principal provocada do Ministério das Finanças.

Por Sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Outubro de 2020, foi a acção julgada improcedente.

Inconformado o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ A. A douta sentença do tribunal a quo interpretou erradamente o Decreto-Lei nº 331/88, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto- Lei nº 169/2006, de 17 de Agosto, visto que o mesmo não consagra qualquer prazo para o exercício do direito do Recorrente a requerer o pagamento do subsídio de residência.

  1. Tal diploma nada estipula sobre o tempo do pedido, a caducidade ou a prescrição do direito, somente estipulando que o direito existe desde a tomada de posse do titular do órgão, não estipulando qualquer prazo.

  2. O Tribunal a quo ignorou as regras aplicáveis às situações em que a lei não dispõe sobre o prazo para exercício de direitos, aplicando mal o instituto da caducidade em detrimento da prescrição.

  3. Com efeito, errou a douta sentença ao considerar extemporâneo o requerimento apresentado pelo ora Recorrente com base na alegada preclusão de um direito para o qual a lei não prevê qualquer prazo de caducidade, visto que, nos termos do artigo 298º, n.º 2, do CC, só vigoram as regras de caducidade quando a lei o prevê expressamente.

  4. Não podia o Tribunal a quo considerar que o direito do Recorrente precludiu por não o ter exercido em tempo, pois o legislador não fixou qualquer limite temporal.

  5. Face à inexistência de prazo, a douta sentença sub judice deveria ter aplicado o regime geral da prescrição, previsto nos artigos 298º, n.º 1, e 309º do CC, e, consequentemente, ter considerado que o Recorrente exerceu o seu direito tempestivamente.

  6. A interpretação feita pelo douto Tribunal a quo não tem qualquer correspondência com a letra da lei, violando assim as regras de interpretação da lei previstas no artigo 9º do CC, designadamente no seu número 2.

  7. Sem prescindir, e ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, o Tribunal a quo deveria ter integrado a lacuna existente através do recurso à analogia, conforme determina o artigo 10º do CC, aplicando ao caso concreto a solução dada pelo legislador a situações semelhantes.

    1. Integração essa que deveria ter sido feita em consonância com o regime estabelecido no artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho relativamente a situações resultantes de créditos decorrentes do exercício de uma função.

  8. Assim, julgou mal a douta sentença sub judice ao aplicar ao caso concreto uma solução não prevista na lei, sem recorrer a normas gerias ou a disposições análogas, desta forma restringindo ilegalmente um direito do Recorrente”.

    Termina concluindo pelo provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.

    *O Chamado, Ministério do Estado e das Finanças, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “ 1. O subsidio de residência reclamado pelo Autor destina-se a fazer face as despesas emergentes do desempenho do cargo na situação em que o interessado não tenha residência permanente no local em que estejam sediados os respetivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150KM .

    1. Ora tendo o Recorrente deixado de desempenhar o cargo nessas circunstâncias em fevereiro de 2014, a utilidade e finalidade do subsídio reclamado deixaram de se verificar com a respetiva cessação de funções.

    2. Como o Recorrente bem sabe, à data em que requereu o subsídio de residência, já não se verificava o pressuposto necessário e exigido por lei para a sua atribuição, que era o exercício de funções de Diretor Geral numa área circundante 150 Km, funções essas que cessou cerca de 1 ano, antes de requerer a pretensão.

    3. O que significa que o alegado direito já não existe, não podendo em consequência ser exercido.

    4. Razão pela qual não colhe a alegada invocação de prazos para o exercício do direito, feita pelo Recorrente, uma vez que o referido direito deixou de existir no momento em que o Recorrente cessou as funções que vinha desempenhando e que o colocavam no âmbito de aplicação do 1.º do Decreto-Lei nº 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 169/2006, de 17 de agosto.

    5. Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu.

    6. A sentença recorrida fez uma correta interpretação das normas aplicáveis, pelo que deve ser mantida” *A Entidade Demandada, ora Recorrida, apesar de notificada para o efeito, nada disse ou requereu.

    *O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

    Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Srªs Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à...

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