Acórdão nº 1587/15.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA LAMEIRA |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J........ intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra o Ministério da Administração Interna a acção administrativa especial onde peticionou a anulação do acto administrativo praticado de indeferimento do pedido de pagamento do suplemento de residência e ser substituído por outro que conceda ao A. o subsídio de residência.
Por despacho de 17.03.2017, foi admitida a intervenção principal provocada do Ministério das Finanças.
Por Sentença do TAC de Lisboa, de 22 de Outubro de 2020, foi a acção julgada improcedente.
Inconformado o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ A. A douta sentença do tribunal a quo interpretou erradamente o Decreto-Lei nº 331/88, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto- Lei nº 169/2006, de 17 de Agosto, visto que o mesmo não consagra qualquer prazo para o exercício do direito do Recorrente a requerer o pagamento do subsídio de residência.
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Tal diploma nada estipula sobre o tempo do pedido, a caducidade ou a prescrição do direito, somente estipulando que o direito existe desde a tomada de posse do titular do órgão, não estipulando qualquer prazo.
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O Tribunal a quo ignorou as regras aplicáveis às situações em que a lei não dispõe sobre o prazo para exercício de direitos, aplicando mal o instituto da caducidade em detrimento da prescrição.
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Com efeito, errou a douta sentença ao considerar extemporâneo o requerimento apresentado pelo ora Recorrente com base na alegada preclusão de um direito para o qual a lei não prevê qualquer prazo de caducidade, visto que, nos termos do artigo 298º, n.º 2, do CC, só vigoram as regras de caducidade quando a lei o prevê expressamente.
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Não podia o Tribunal a quo considerar que o direito do Recorrente precludiu por não o ter exercido em tempo, pois o legislador não fixou qualquer limite temporal.
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Face à inexistência de prazo, a douta sentença sub judice deveria ter aplicado o regime geral da prescrição, previsto nos artigos 298º, n.º 1, e 309º do CC, e, consequentemente, ter considerado que o Recorrente exerceu o seu direito tempestivamente.
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A interpretação feita pelo douto Tribunal a quo não tem qualquer correspondência com a letra da lei, violando assim as regras de interpretação da lei previstas no artigo 9º do CC, designadamente no seu número 2.
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Sem prescindir, e ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, o Tribunal a quo deveria ter integrado a lacuna existente através do recurso à analogia, conforme determina o artigo 10º do CC, aplicando ao caso concreto a solução dada pelo legislador a situações semelhantes.
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Integração essa que deveria ter sido feita em consonância com o regime estabelecido no artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho relativamente a situações resultantes de créditos decorrentes do exercício de uma função.
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Assim, julgou mal a douta sentença sub judice ao aplicar ao caso concreto uma solução não prevista na lei, sem recorrer a normas gerias ou a disposições análogas, desta forma restringindo ilegalmente um direito do Recorrente”.
Termina concluindo pelo provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.
*O Chamado, Ministério do Estado e das Finanças, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “ 1. O subsidio de residência reclamado pelo Autor destina-se a fazer face as despesas emergentes do desempenho do cargo na situação em que o interessado não tenha residência permanente no local em que estejam sediados os respetivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150KM .
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Ora tendo o Recorrente deixado de desempenhar o cargo nessas circunstâncias em fevereiro de 2014, a utilidade e finalidade do subsídio reclamado deixaram de se verificar com a respetiva cessação de funções.
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Como o Recorrente bem sabe, à data em que requereu o subsídio de residência, já não se verificava o pressuposto necessário e exigido por lei para a sua atribuição, que era o exercício de funções de Diretor Geral numa área circundante 150 Km, funções essas que cessou cerca de 1 ano, antes de requerer a pretensão.
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O que significa que o alegado direito já não existe, não podendo em consequência ser exercido.
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Razão pela qual não colhe a alegada invocação de prazos para o exercício do direito, feita pelo Recorrente, uma vez que o referido direito deixou de existir no momento em que o Recorrente cessou as funções que vinha desempenhando e que o colocavam no âmbito de aplicação do 1.º do Decreto-Lei nº 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 169/2006, de 17 de agosto.
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Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu.
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A sentença recorrida fez uma correta interpretação das normas aplicáveis, pelo que deve ser mantida” *A Entidade Demandada, ora Recorrida, apesar de notificada para o efeito, nada disse ou requereu.
*O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu pronúncia.
Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Srªs Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à...
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