Acórdão nº 287/15.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

M... – A..., Ldª, veio interpor recurso do saneador-sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado Português a pagar-lhe o montante indemnizatório de 156.293,68€ por danos que diz ter sofrido em resultado da demora verificada na decisão do processo n.º 721/10.0TNLSB, que correu termos no Tribunal Marítimo de Lisboa.

Formulou as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença ora recorrida, vem considerar não ter existido atraso na justiça, não se verificando assim qualquer ilicitude, uma vez que entendeu que a duração do processo se mantinha dentro de prazos razoáveis.

  1. Segundo a extensa jurisprudência produzida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a respeito do nº 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é possível extrair quatro crivos bases para aferir a razoabilidade da duração de um processo, a saber: A complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes no processo e a importância que o mesmo reveste para o Autor.

  2. Em 4 de Julho de 2011, foi proferido despacho saneador, que definiu a seguinte Base Instrutória, e que não foi alvo de reclamação por qualquer uma das partes: 1. A Oponente obteve deferimento para o pedido de financiamento referido em F. no dia 3/8/2010? 2. A Opoente pediu à Exequente que aguardasse mais um pouco pelo restante pagamento, da primeira prestação? 3. Nunca foi apresentada pela Oponente, uma razão concreta para o não cumprimento da primeira prestação? 4. Em 4 de Julho de 2011, são fixados na acção executiva, três requisitos de pouca complexidade, estando prevista apenas a inquirição de duas testemunhas para serem ouvidas quanto aos mesmos.

  3. Estávamos perante um processo de reduzida complexidade e cuja audiência de julgamento dificilmente teria uma duração superior a uma/duas horas.

  4. Entre 4 de Julho de 2011, data em que com dispensa da audiência prévia poderia o Tribunal Marítimo agendar desde logo data para julgamento ao abrigo do artigo, à data, 508º-B do Código do Processo Civil e 17 de Agosto de 2012 – o Tribunal não agendou uma audiência de julgamento que visava discutir três quesitos e ouvir duas testemunhas.

  5. No mesmo despacho saneador o Tribunal Marítimo deu sem efeito a audiência programada, e onde as partes podiam discutir as excepções deduzidas, por não ter funcionários judiciais para o efeito! 8. Entende o douto Tribunal a quo, não ter existido qualquer atraso na Justiça, uma vez que a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido como prazo razoável de duração média de um processo em primeira instância, o prazo de 3 anos e o processo em causa nos presentes autos teve uma duração de um ano e oito meses.

  6. Este entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é aplicável automaticamente a todo e qualquer processo em primeira instância.

  7. Veja-se o douto Acórdão deste Douto Tribunal, proferido em 7 de Fevereiro de 2019, no âmbito do processo 3/16.3BEALM, que defende que, “a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso (e não, portanto, de forma abstracta).

  8. O que estava em causa nos presentes autos era discutir se um acordo estava ou não em incumprimento, a verificar pela prova a produzir por duas testemunhas quanto a três quesitos.

  9. Não é razoável que um processo com diminuta amplitude processual, possa beneficiar do mesmo prazo razoável de uma acção ordinária onde podem ser nomeadas vinte testemunhas (a serem duas partes), e onde constem vários quesitos, o que não sucedia no caso vertente.

  10. Mas mais é referido naquela obra, por referência aos Acórdãos supra identificados, “Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais, justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural(…) 14.

    Nos termos do número 3 do artigo 7.º da Lei que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.” 15.

    A não existência de funcionários judiciais é uma questão estrutural que não beneficia da excepção no atraso da Justiça e fica bem patente no despacho do Tribunal Marítimo de Lisboa de 4 de Julho de 2011, que refere “Maugrado todos os contactos com a Direcção Geral da Administração da Justiça e esforços para repor o quadro de funcionários, não tem sido possível”.

  11. O Tribunal Marítimo de Lisboa e o próprio RECORRIDO, atendendo à diminuta complexidade da causa, não actuaram com a diligência devida para que, quer nos termos da Constituição da República Portuguesa quer na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a RECORRENTE tivesse direito a que a causa em que intervinha fosse objecto de decisão em prazo razoável.

  12. Como defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, página 216, “(…)a responsabilidade – ainda que directa – do Estado e das demais entidades públicas sobre a...

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