Acórdão nº 685/20.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 685/20.1T8BJA.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), divorciada, com domicílio no Largo dos (…), n.º 6, em Évora, instaurou contra (…), divorciado, reformado, residente na Rua da (…), n.º 13, Castro Verde, no Juízo de Família e Menores de Beja, processo especial de inventário para partilha de bens comuns.

    Alegou, em resumo, que não converge com o R. quanto à forma de partilhar os bens comuns que resultaram do casamento de ambos, dissolvido por divórcio, por sentença do Juízo de Família e Menores de Beja, de 30/10/2019.

    Citado o R. suscitou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Beja, considerando competente para tramitar o processo o Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, com jurisdição na área de residência do dissolvido casal e do local onde se situam os imóveis a partilhar.

  2. Seguiu-se despacho que conheceu da exceção dilatória da incompetência relativa e julgando-a procedente declarou incompetente, em razão do território, o Juízo de Família e Menores de Beja e competente para a ação o Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, por ser o tribunal do domicílio do R..

  3. O Ministério Público recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1.ª - A decisão recorrida declarou a incompetência territorial do Juízo de Família e Menores de Beja para conhecer do processo de inventário para partilha dos bens comuns, instaurado por (…) contra o ex-marido, (…), considerando que o Juízo de Competência Genérica de Almodôvar o territorialmente competente para o efeito, ao abrigo da regra geral prevista no artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    1. - A questão objeto do presente recurso consiste em saber se, para o processo de inventário para partilha de bens comuns, é territorialmente competente o Juízo de Família e Menores de Beja ou, antes, se tal competência cabe ao Juízo de Competência Genérica de Almodôvar.

    2. - Contrariamente ao que sucedia quando vigorava o artigo 1404.º, n.º 3, do Código de Processo Civil revogado em 2013 [nos termos do qual se previa que o inventário para partilha de meações corria por apenso ao respetivo processo de divórcio], o mencionado artigo 1133.º, n.º 1, em vigor, não prevê que o inventário requerido na sequência de divórcio deva ser tramitado por apenso a esse processo de divórcio.

    3. – O artigo 1083.º do Código de Processo Civil prevê os casos em que o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais, ressaltando o que dispõe o seu n.º 1, alínea b), onde se determina que o processo de inventário é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, sempre que constitua dependência de outro processo judicial.

    4. – O processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal já divorciado constitui uma dependência do processo de divórcio, porque a necessidade de partilhar os bens comuns dos ex-cônjuges e de definir as respetivas meações só surge por ter sido decretado o divórcio entre ambos, sendo uma consequência inevitável do que nesse processo de divórcio foi decidido, pois, é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal.

    5. – É logicamente compreensível e defensável que o processo de inventário, quando seja subsequente ao divórcio, deva correr termos nos juízos de família e menores, de acordo com o já referido artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil e até em observância ao que dispõe o artigo 122.º, n.º 2, da L.O.S.J.

    6. – O argumento meramente literal decorrente da ausência de previsão, no artigo 1133.º do Código de Processo Civil atual, da regra da apensação do processo de inventário ao de divórcio, tem necessariamente de ceder perante a prevalência de argumentos de natureza teleológica e sistemática, que elegem a conexão e a dependência entre os processos de divórcio e de partilha de bens comuns a ele subsequentes, portanto, a regra da apensação de processos, como a que melhor se coaduna com a atribuição da competência exclusiva aos tribunais judiciais (juízos de família e menores) para tramitar o inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal.

    7. – O inventário para partilha...

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