Acórdão nº 2706/20.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução06 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: E. P.

APELADA: X - UNIPESSOAL, LDA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 I – RELATÓRIO E. P.

, residente na Praça …, na Maia, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora a X - UNIPESSOAL, LDª, com sede Rua …, em Braga, apresentando para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º- C do CPT. e requerendo a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a entidade empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do trabalhador.

A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado pugnando pela improcedência da acção e manutenção da decisão de despedimento com justa causa. Juntou o processo disciplinar e os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.

O trabalhador apresentou a sua contestação/reconvenção, na qual suscita a caducidade do direito da ré a instaurar o processo disciplinar; a ilicitude da sua suspensão preventiva; a falta de notificação da nota de culpa e defende que os factos que lhe são imputados não tem gravidade que justifique a aplicação da sanção do despedimento. Por fim, reclama, a condenação da ré a pagar a quantia de €8.926,78, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, créditos laborais e indemnização por danos não patrimoniais.

O empregador veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento, foi pelo Mmo. Juíz a quo proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido: 1.

Julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, declarar a licitude do despedimento por justa causa do autor a que a ré procedeu; 2.

Julgar a reconvenção integralmente improcedente e, em consequência, absolver a ré dos pedidos contra si formulados.

*Nos termos do art. 98º-P nº2 do Cód. de Processo do Trabalho, fixo à causa o valor de € 8.926,78 (oito mil novecentos e vinte seis euros e setenta e oito cêntimos).

*Custas pela acção e pela reconvenção a cargo do autor sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

*Registe e notifique.” Inconformado com o decidido apelou o trabalhador para este Tribunal da Relação, terminando a sua alegação mediante a prolação das seguintes conclusões: “1º O Autor, ora Apelante, intentou a competente Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento contra a Ré, X Unipessoal , Lda , sua entidade empregadora , pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento por justa causa a que a Ré procedeu.

  1. (…).

  2. Sentença esta que o ora Recorrente não aceita, desde logo por entender que a decisão proferida quanto à matéria de facto resulta de erro de julgamento na apreciação da prova produzida e fixação da matéria de facto; 3º Tendo em consideração a prova que resultou dos articulados, bem como da audiência de julgamento, o ora Recorrente não tem o mesmo entendimento do tribunal a quo: -quanto à data em que a Ré teve conhecimento da infração, quando considera que Ré instaurou o processo disciplinar em prazo ; - quanto à suficiência da justificação da suspensão preventiva do trabalhador, - quanto à falta de notificação da nota de culpa ao autor se dever exclusivamente a culpa deste, - quanto à existência de justa causa para o despedimento do autor.

  3. O tribunal de que se recorre considerou como provado que “No dia 2 de Março de 2020, a ré teve conhecimento que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida quando ocorreu o acidente”, explicando na motivação que a Ré “apenas teve conhecimento que o autor conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida no dia 2 de Março de 2020, quando a seguradora recusou a responsabilidade pelo acidente.” 5º Acontece que, em sede de audiência de julgamento e de acordo com a prova testemunhal aí produzida e da prova documental junta aos autos, entende-se, salvo melhor opinião, que tal não ficou provado nos presentes autos, uma vez que não foi sequer feita qualquer referência ao dia 2 de Março de 2020, em concreto, nem ao facto de a Ré apenas ter tomado conhecimento de tal facto no momento em que a seguradora excluiu da sua responsabilidade os danos emergentes do sinistro ocorrido.

  4. Resultou dos depoimentos das testemunhas A. B. e P. M. que a Ré teve conhecimento de que o condutor conduzia com álcool depois do dia 19 de Dezembro de 2020, ou seja, depois do dia em que foi entregue ao trabalhador um outro veículo em substituição do sinistrado, para que continuasse a exercer as suas funções e, 7º Resultou ainda dos mesmos, que a seguradora comunicou à Ré em Março que a situação do sinistro constituía uma exclusão da sua responsabilidade, sendo certo que tal não significa necessariamente, nem foi dito pelas testemunhas, que a Ré apenas tomou conhecimento que o ora Recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida quando ocorreu o acidente, no momento em que foi comunicado que a seguradora recusava a responsabilidade pelo mesmo.

  5. Assim e salvo o devido respeito por melhor opinião, o Recorrente entende que tal não se deverá considerar provado e, consequentemente, não deverá ter-se em consideração a data de 2 de Março de 2020 para o início da contagem do prazo de 60 dias, previsto no art. 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho; 9º Relativamente à suspensão preventiva do trabalhador que deu inicio ao procedimento disciplinar no dia 11 de Março de 2020, o autor sustentou, na sua contestação, que a mesma carecia de falta de fundamentação, contrariamente ao que o tribunal a quo considerou, uma vez que para o mesmo “(…) resultou provado que ré justificou a sua decisão afirmando que o autor era suspenso preventivamente atendendo à gravidade dos factos que estavam indiciados e porque era necessária a sua averiguação para elaboração da nota de culpa, o que ainda não tinha sido possível, e a sua presença era inconveniente para esta averiguação e para o funcionamento da empresa.” 10º (…) 11º Da carta respeitante à suspensão preventiva do trabalhador consta o seguinte: “Tendo em consideração a gravidade dos indícios dos factos imputáveis a V. Exa. e dada a necessidade de averiguação dos mesmos, e uma vez que não foi ainda possível proceder à elaboração da nota de culpa, a sua presença na empresa mostra-se inconveniente quer para o efeito de averiguação de tais factos quer para o regular funcionamento da empresa, determinando-se, assim, a partir da presente data, a suspensão preventiva da sua actividade laboral, nos termos do art. 354.º, n.º 2 do Código do Trabalho, mantendo-se o pagamento da retribuição”. – cfr. doc. 1 junto com a Motivação , junto a fls. 105 .

  6. Salvo o devido respeito por entendimento diferente, do doc. 1, fls. 105, junto com o articulado de motivação do despedimento, respeitante à carta recebida pelo Autor por parte da Ré, não resulta expressamente qualquer justificação quanto ao facto de a presença do trabalhador na empresa se demonstrar inconveniente, assim como não é justificada a impossibilidade de ter sido elaborada a nota de culpa, pelo que deveria a suspensão preventiva em causa ter sido considerada, salvo melhor opinião, ilícita, por violação do disposto no art. 354.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

  7. O tribunal recorrido julga ainda como provado, no seu ponto 21, que “Neste dia, a ré comunicou ao autor a sua suspensão preventiva e solicitou a devolução imediata do veículo automóvel com a matrícula SH (…)” , veículo este que tinha passado a ser o instrumento de trabalho do Autor, em substituição do sinistrado .

  8. O tribunal de que se recorre entende ainda que o depoimento da testemunha J. J. não logrou em convencer relativamente à parte em que o mesmo diz ter-se deslocado “com o autor às instalações da ré para proceder à devolução do veículo automóvel com a matrícula SH, mas tal acabou por não ocorrer porque a funcionária da ré não entregou a documentação comprovativa da devolução. (…) Por um lado, não sabia quando tinha acompanhado o autor para devolver o veículo, limitando-se a afirmar que tinha sido no mês de Março de 2019, embora tivesse descrito com exactidão outros pormenores do sucedido, designadamente o nome da funcionária da ré com quem falaram e a forma como foram recebidos. Por outro lado, acabou por reconhecer que apenas tinha ido acompanhar o autor para lhe dar boleia no regresso e não entrou nas instalações da ré, pelo que, verdadeiramente, não sabia o que se passou.” 15º É verdade que a testemunha acompanhou o Autor, ora Recorrente, para lhe dar boleia no regresso, porém não disse que não entrou nas instalações da Ré, muito pelo contrário, referiu até que, devido ao facto de lá ter trabalhado muitos anos, as pessoas não o queriam fora do local e foi para dentro do escritório, onde ouviu que a Ré não tinha os documentos que comprovariam a entrega do veículo, para o ora Recorrente assinar.

  9. Não podendo, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha supra, estar em concordância com o tribunal de primeira instância, quando diz que a testemunha “não entrou nas instalações da ré, pelo que, verdadeiramente, não sabia o que se passou.” 17º Tendo em consideração o depoimento da testemunha supra, entende o ora Recorrente, que deveria ter sido dado como provado que “o Autor deslocou-se às instalações da Ré, para entregar a viatura e restantes instrumentos de trabalho, acompanhado por um amigo, que lhe daria boleia no regresso a casa.” 18º Mais, que, “ao constatar que não lhe iria ser entregue a documentação necessária e solicitada, disponibilizou-se para...

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