Acórdão nº 1595/20.8T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1595/20.8 T8AMT-B.P1 Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1 Apelação (em separado) Recorrente: “B…, Lda.” Recorrido: Condomínio C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “Condomínio D…”, sito na Rua …, n.º …, Marco de Canaveses, representado pela sua Administradora a sociedade “D…, Lda.”, com sede na Av. …, n.º .., loja .., Marco de Canaveses, por sua vez representada pelo seu gerente E…, veio requerer a declaração de insolvência da sociedade “B…, Lda.”, com sede social na Rua …, n.º …, …, concelho de Marco de Canaveses.

Para tanto alega que tem um crédito sobre a requerida, no montante global de 3.103,54€, proveniente de falta de pagamento de quotizações do condomínio requerente, que se encontra vencido e que a requerida se mostra incapaz de pagar aquele valor.

Mais alega que a requerida suspendeu de forma generalizada os seus pagamentos, nomeadamente à Autoridade Tributária e tem diversas execuções pendentes por dívidas a outros credores, com penhoras registadas sobre o seu único imóvel.

Porque há uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, concluiu o requerente peticionando que seja declarada a insolvência da requerida.

Citada a requerida veio deduzir oposição, impugnando todos os artigos da petição inicial e alegando também falta de título válido para que seja reclamado o crédito invocado pelo requerente.

Referiu ainda que não foi citada para a execução invocada na petição inicial, onde pretende deduzir embargos de executado.

Alega que os valores a que respeitam as atas juntas, anteriores a 2017, já se encontram prescritos e, por isso, o requerente não tem legitimidade para requerer a sua insolvência.

Por fim, sustenta que não se encontra em situação de insolvência já que o seu ativo é muito superior ao seu passivo.

Foi depois proferido despacho saneador, que declarou válida a instância nos seus pressupostos objetivos e subjetivos, e igualmente despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Procedeu-se depois à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais.

Por fim, proferiu-se sentença que declarou a insolvência da requerida “B…, Lda.”.

Inconformada com o decidido, a requerida interpôs recurso de apelação tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A - O tribunal a quo decidiu, na douta sentença recorrida declarar a insolvência de “B…, Lda.”; B - No entanto, esta decisão revela-se manifestamente infundada, pois, existem factos dados como provados e factos dados como não provados, que não são, porém, consentâneos com a prova produzida nos autos.

C - O Tribunal fundou a sua convicção relativamente à matéria factual dada como provada com base na análise crítica e seletiva de toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, certidões de dívidas remetidos pela Autoridade Tributária e pela Segurança social, certidões de matrícula da Requerida e da sociedade consigo especialmente relacionada, Informação do Registo Predial, caderneta predial e Relatório de Avaliação referentes à fração autónoma de que a Requerida é proprietária, Atas de Assembleia de Condóminos do prédio onde se situa a fração autónoma propriedade da Requerida, Requerimento Executivo, em conjugação com as declarações prestadas pela única testemunha ouvida em julgamento, F….

D - Refere o Tribunal a quo, na douta sentença proferida que o depoimento prestado pela testemunha F…, se revelou genuíno e espontâneo, demonstrando, designadamente, ter conhecimento sobre os factos que relatou.

E - No entanto, foram dados como provados, factos, que deveriam ter sido dados como não provados, uma vez que não corresponde ao que foi referido pela testemunha, salvo melhor opinião em contrário.

F - Assim, não pode a Recorrente, aceitar, que tenham sido dados como não provados, um conjunto de factos, designadamente, as alegações vertidas nos pontos: e) “A requerida é proprietária de móveis de escritório, 2 secretárias, 3 armários, 3 computadores, 1 fotocopiadora, 5 cadeiras, com o valor global de 2 500,00 euros”, quando se entende que foi feita prova segura que impunha uma decisão em sentido contrário.

G - Ora, o Tribunal a quo, ignorou parte substancial da prova produzida, de forma totalmente injustificada e infundada, data vénia, pelo que, foram incorretamente julgados os factos submetidos à apreciação.

H - Assim, quanto aos factos dados como não provados e elencados no ponto e), o Tribunal a quo, não valorou, em nosso entendimento, erradamente parte do depoimento prestado pela testemunha apresentada pela Recorrente.

I - Analisada, porém, a convicção do julgador, explanada na sentença recorrida, não podemos deixar de repudiar a não opção, da valoração do depoimento prestado pela testemunha.

J - Aliás, da douta sentença, resulta a seguinte conclusão: “Entende o Tribunal que não foi feita qualquer prova relativamente aos factos que considerou como não provados”, no entanto, a Recorrente não concorda com tal entendimento, uma vez que a testemunha referiu os factos aí mencionados.

L - Mais se estranha, que o Tribunal a quo tenha dado como provado o facto constante no ponto 5, referindo que a testemunha F…, teve um depoimento credível, ao invés, do que aconteceu relativamente ao ponto e), dos factos dados como não provados, o mesmo já não considerou o depoimento credível.

M - Tomamos, pois, a liberdade de afirmar, que estamos perante uma testemunha, cuja valoração do depoimento ora é credível, ora não é credível, apesar da afirmação, pelo próprio Tribunal a quo, de que a testemunha tivera um depoimento credível, genuíno e espontâneo e era conhecedora dos factos.

N- Aliás, percorridas as declarações da testemunha, nada é dito que possa levar o Tribunal recorrido a formar a convicção, no sentido em que os mesmos não ocorreram, tratando-se, manifestamente, data vénia, de um erro clamoroso de apreciação da prova.

O - Assim, o ponto e), dos factos dados como não provados, deveria ter sido dado como provado, com a seguinte redação: “A requerida é proprietária de móveis de escritório.”.

P - Pelo que, andou mal o tribunal ao interpretar a prova no sentido de dar como provados os factos constantes no ponto n.º 5 dos factos provados, uma vez que, a única testemunha ouvida em sede de julgamento, não referiu o que consta, erradamente, do ponto 5, pelo que deveria o mesmo ser dado como não provado.

Q - Saliente-se que o Tribunal recorrido nenhuma crítica aponta à testemunha indicada pela Recorrente, designadamente, de incoerência, contradições ou incertezas, pelo que, impunha-se a valoração dos depoimentos prestados pela mesma.

R - Assim, atendendo à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deve o Tribunal de recurso proceder à alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerando o ponto 5 dos factos provados, como matéria de facto não provada.

S - In casu, a Recorrente foi citada e deduziu oposição ao pedido da sua insolvência, desde logo suscitando como questão prévia a ilegitimidade do requerente para vir requerer a sua Insolvência por entender que o atual Administrador do Condomínio C… não é a sociedade que outorgou a procuração ao mandatário subscritor da petição inicial.

T - Nesta parte, o Tribunal decidiu em sede de saneador, erradamente esta questão, porquanto o art.º 1431.º n.º 1.º do Código Civil, refere que: “A assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro mediante convocação do administrador, para a discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento de despesas a efectuar durante o ano”.

U - Forçoso é de concluir, que desde, pelo menos o longínquo ano de 2017, não existe aprovação do orçamento de despesas.

V - Logo, não há qualquer legitimidade do condomínio para cobrar despesas que não foram, efetivamente, aprovadas pela A.G.

X - Mais, refere o mesmo conjunto de normas, que disciplina a propriedade horizontal - art.º 1435.º n.º 4 do Código Civil - o seguinte: “O cargo de administrador é …, salvo disposição em contrário, de um ano, …”.

Y - Deste modo, é inequívoco que os poderes conferidos à Administração do Condomínio, pela assembleia geral de condóminos, pela ata n.º 27, de 31/03/2017, sempre terão cessado em 31/12/2017.

Z - O que se verifica, é não só não foram conferidos poderes à sociedade D…, Lda., como nem sequer existe administração de condomínio devidamente eleita pela Assembleia Geral de condóminos.

AA - Acresce ainda que, a capacidade judiciária do condomínio, compete ao seu administrador, no exercício das funções que lhe pertencem, quando autorizado pela assembleia de condóminos, por força do n.º 1 do art. 1437.º do Código civil.

BB - Resulta do artigo 1436.º do C.C., quais os poderes que cabem à administração de condomínio, não lhe tendo sido dada autorização pela A.G. para a presente ação de insolvência.

CC - Assim, ao não ter a necessária autorização, da A. G., nem se incluindo tais poderes, no exercício das suas funções, os administradores de condomínio, não podem conferir poderes, que não têm.

DD - Pelo que, a falta de deliberação acarreta um vício de representação e consequentemente, uma ilegitimidade processual, quer da própria Administração do Condomínio, quer da empresa D…, Lda, que aparece a representar aquela.

EE - Acresce que, na Ata n.º 27, não consta qualquer deliberação em que autorize o Requerente e muito menos a sociedade D…, Lda. a propor a ação de Insolvência contra a Requerida e ora Recorrente.

FF - Por tal, e atendendo ao incumprimento da sanação do vício de representação por parte do Requerente, devia ter sido decretada a absolvição da instância, o que de todo não se verificou.

GG - Alega também a Recorrente na sua oposição, que o Requerido não tem legitimidade para requerer a sua insolvência, pois não dispõe de título...

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