Acórdão nº 10204/19.7T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLAURINDA GEMAS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO Geração…, S.A., Ré, na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, foi contra si intentada por Susana Pereira…, interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou a ação (parcialmente) procedente.

Na Petição Inicial, apresentada em 15-05-2019, a Autora formulou o seguinte pedido: a) Ser reconhecida a resolução do contrato de arrendamento que tem por objeto as frações autónomas designadas pelas letras “A” e “B” do prédio sito na Avenida Maria …, Lote 1, Loja A e Loja B (n.ºs …-A e -B) na Parede, descrito sob o n.º 11 da freguesia da Parede e inscrito na matriz sob o n.º 5583 da União de Freguesias de Carcavelos e Parede; b) Ser ordenado o despejo do locado; c) Ser a Ré condenada a proceder à entrega à Autora do locado, completamente livre e desocupado de pessoas e bens, em estado de conservação idêntico ao que estava aquando da entrega; d) Ser a Ré condenada a pagar o valor de 17.100,00 €, referente a 36 meses de rendas vencidas e não pagas, correspondente ao período de março de 2016 até 25 de março de 2019 (data da notificação à Ré da resolução do contrato de arrendamento); e) Ser a Ré condenada a pagar à Autora indemnização correspondente ao dobro do valor da renda, por referência ao período compreendido entre 25 de março de 2019 (data da notificação à Ré da resolução do contrato de arrendamento) e a data da efetiva restituição do locado; f) Subsidiariamente, caso se entenda que a fração designada pela letra “B” não está abrangida pelo contrato de arrendamento, ser a Ré condenada a reconhecer que a fração faz parte do acervo patrimonial da herança aberta por óbito de Carlos Pinto …e de Maria de Lurdes…, que a Autora é herdeira e cabeça-de-casal, e que a Ré seja condenada a restituir tal fração, totalmente livre e desocupada, ao referido acervo hereditário; g) Seja a Ré condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 100 €, por cada dia de atraso na entrega de cada uma das frações, livre de pessoas e bens, a partir do trânsito em julgado da sentença.

Alegou, para tanto e em síntese, que: - A Autora é cabeça-de-casal das heranças do seu pai, Carlos Pinto…, e da sua mãe, Maria de Lurdes…; - A sua mãe, que foi cabeça-de-casal da herança do seu referido pai, celebrou, em 12-09-2014, um contrato de arrendamento das identificadas lojas “A” e “B”, pelo valor mensal de 475,00 €; - A Ré deixou de pagar renda desde março de 2016, não obstante interpelação efetuada em 05-05-2017; - Daí que tenha sido resolvido o contrato de arrendamento, por notificação judicial avulsa efetuada em 25-03-2019, não tendo a Ré ainda procedido à desocupação do locado ou ao pagamento do valor em dívida.

Citada a Ré, apresentou Contestação, na qual reconheceu a generalidade dos factos alegados na Petição Inicial, designadamente a celebração do contrato de arrendamento, mas, excecionando, alegou, em síntese, que o locado se encontra penhorado à ordem do processo executivo (que identifica) em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo o legal representante da Ré sido informado pelo “agente de execução/solicitador/responsável de venda” para não proceder ao pagamento das rendas à senhoria, concluindo que a Ré nada deve e que a presente ação apenas devia prosseguir uma vez conhecida a conclusão daquele processo executivo.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Teve lugar a audiência final de julgamento, com a prestação de declarações de parte e depoimentos das testemunhas arroladas.

De seguida, foi proferida a sentença (recorrida) cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo supra exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência: A) JULGA-SE validamente resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por motivo de falta de pagamento de rendas; e B) CONDENA-SE a Ré, a proceder ao despejo imediato das fracções “A” e “B” dos autos, devendo proceder à entrega do locado completamente livre e desocupado de pessoas e bens, e em estado de conservação idêntico ao que o locado estava aquando da entrega do mesmo; e C) CONDENA-SE a Ré, a pagar à Autora, a quantia de € 27.075,00 (Vinte e sete mil e setenta e cinco euros) a título de rendas vencidas e não pagas e respectiva indemnização após a resolução, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data de vencimento de cada uma das rendas; e D) CONDENA-SE a Ré, a pagar à Autora, a quantia de € 950,00 (Novecentos e cinquenta euros) mensais, a título de indemnização, caso após o trânsito em julgado da presente sentença, não proceda à entrega imediata do imóvel, vencendo-se tal valor até à efectiva restituição efectiva do imóvel (art. 1045.º, n.º 2 do Cód.Civil).

Custas pela Ré.

Registe e Notifique”.

Inconformada com esta decisão, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que reproduzimos, na parte útil): · Pela decisão recorrida o Mmo. Tribunal “a quo”, julgou procedente a resolução do contrato de arrendamento firmado entre as partes e condenou a Recorrente a: (…) · Para tanto e em síntese, o Mmo. Tribunal “a quo”, deu como provado que, os elementos constantes da referida sentença e apenas esses.

· Relevante para a apreciação dos presentes autos e respetivo recurso, é a coexistência do Proc. n.º …20/14.9T8OER do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, do qual foi extraída certidão para os presentes autos.

· Processo esse, onde a A. viu as frações autónomas objeto dos presentes autos, penhoradas a pedido da Caixa Geral de Depósitos, por dívidas àquela instituição bancária.

· No âmbito dos referidos autos e conforme dado como provado nos presentes autos, a R. foi contatada pelo responsável da venda dos indicados imóveis no referido processo n.º..20/14.9T8OER do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.

· Ainda que, nunca tenha sido formalmente notificado para o efeito, o legal representante da R., obteve a indicação expressa de pessoa idónea, que não deveria proceder a pagamentos de renda junto da A. e proprietária das frações autónomas.

· Deveria sim, aguardar indicação do modo e meio adequado para passar a proceder ao pagamento das indicadas rendas.

· No decurso do presente processo, a proprietária originária falece, e a mesma é substituída pelas suas filhas e herdeiras.

· De igual modo e no âmbito do Proc. n.º .20/14.9T8OER do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a aqui R., é notificada para na qualidade de arrendatária, exercer eventual direito de preferência na venda da indicada loja.

· Estes factos, evidenciaram ao legal representante da aqui R., que iria ter de proceder ao pagamento das rendas, mas que o não pagamento das mesmas, nunca importaria em justa causa de resolução contratual e muito menos, em obrigação de indemnizar a A..

· A situação fulcral da interpretação legal da situação em causa, recai na seguinte fundamentação, constante da M. D. Sentença: “C.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) · O Mmo. Tribunal “a quo”, parte do princípio que na data de celebração do contrato de arrendamento, a A. já sabia da penhora – partindo do princípio que com a expressão “... já aquela sabia... “se está a referir à A. e não à R., porque esta, seguramente não sabia de tal facto.

· Nem tão pouco, tal facto – que a penhora à data da celebração do contrato de arrendamento já era conhecida – está dado como provado nos presentes autos, ou foi objeto de todo e qualquer apreciação no âmbito do presente processo.

· A R., não conhecia, à data da celebração do contrato de arrendamento a existência ou não da penhora.

· Se tal facto já era do conhecimento da A., a mesma nunca transmitiu ao legal representante da R., tal situação.

· Refere igualmente a M. D. Sentença “a quo”, o seguinte: (…) · Ora tal presunção legal é ilidível, e conforme supra referido, resulta dos autos, provado de forma expressa, que a R., foi contatada pela Agência de Leilões no âmbito do Proc. n.º …20/14.9T8OER do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, para cessar o pagamento dos valores das rendas; · Resulta provado dos presentes autos, que desse facto deu conhecimento à A., através de carta registada com aviso de receção datada de 18.04.2017; vide item 12 dos Factos Provados; · Carta essa, onde juntou os elementos recebidos por parte da Agência Leiloeira e solicitou à A., indicação expressa do IBAN para proceder ao pagamento das rendas.

· Carta essa, que a A., não quis receber; vide item 12 dos Factos Provados; · Vindo a alegar posteriormente, que como a R. não respondeu à sua carta de 05.04.2017, dava o contrato de arrendamento celebrado por resolvido. Vide item 13 dos Factos Provados.

· Ora como bem resulta dos Factos Provados, a R. respondeu à...

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