Acórdão nº 349/14.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por C..., enquanto revertido, no âmbito da execução fiscal nº32472..., originariamente instaurada contra a sociedade I... – Sociedade Imobiliária, Lda.

, no que respeita à cobrança coerciva de dívida de IRC relativa ao exercício de 2008, no valor de €480.919,01, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I.

Primeiramente nunca a douta sentença poderia concluir com a extinção do processo de execução fiscal, em causa nos presentes autos está uma reversão, e estando a decorrer outro processo, na 2.ª U.O., do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, outra reversão, sobre o mesmo processo de execução fiscal, em nome de outro Oponente, o Sr. L..., com o processo n°350/14.9B...NT, não poderá se manter a conclusão generalizada e determinada nesta decisão: "julgar procedente, por provada, a presente oposição intentada por C... e, em consequência, julgar extinta a presente execução Fiscal", devendo sempre se cingir a extinção em causa, ao ora Oponente, o que foi omitido ou olvidado.

II.

Se bem a interpretamos, entendeu a sentença sob recurso que a Administração Tributária (AT) não invocou na decisão que ordenou a reversão, sobre a imputação da responsabilidade ao Oponente, pela situação de insuficiência patrimonial da devedora originária, apontando factos precisos e reveladores da atuação descuidada ou danosa por parte do Oponente, bem como considerou que não foram trazidos aos autos, elementos de prova que demonstrassem esse comportamento por parte do Oponente, tendo concluído que o Oponente deve ser considerado parte ilegítima na execução e nestes termos julga extinto o processo de execução.

III.

Nada poderia estar mais errado, bastando verificar todos os elementos carreados no despacho de reversão, na contestação e no relatório de inspeção de onde são retirados diversos elementos escritos quer na informação do serviço de finanças quer na contestação, assim, não podendo a Fazenda Pública conformar-se com tal decisão, deduz o presente recurso, firmado na discordância com a apreciação da prova documental por si produzida por parte da Mma Juiz a quo e na violação dos princípios da verdade material e do inquisitório e no erro de julgamento.

IV.

A AT serviu-se da base legal vertida na al. a) do n°2 do art°153 do C.P.P.T e no artigo 23° n°2, isto porque, realizou todas as diligências com vista à penhora de bens pertencentes à devedora originária, a fim de salvaguardar os créditos, todavia, não foi conseguido esse intuito, conforme se pode verificar dos autos de execução fiscal.

V.

O órgão de execução fiscal verificou que a devedora originária não possuía prédios, viaturas, contas bancárias, tendo sido tomado em consideração, designadamente: a informação constante de certidão de diligências, datada de 16/04/2013, segunda a qual a devedora originária não exerce atividade na morada da sede, desconhecendo-se o local onde a exerce; a consulta ao Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas e aos elementos constantes do processo; a consulta ao Sistema Informático de Imposto Municipal de Imóveis e de Imposto Único de Circulação, não tendo sido encontrados quaisquer prédios e veículos automóveis; a sentença proferida no âmbito do processo de oposição ao arresto dos gerentes da devedora originária, que correu termos sob o n°1024/12.9BELRS, na qual se dispõe que: «decorre do probatório que a I..., Lda., sendo uma sociedade do ramo imobiliário que não tem na sua titularidade qualquer bem imóvel nem qualquer outro bem conhecido e, por conseguinte, não oferece qualquer garantia na satisfação dos créditos fiscais aqui em causa».

VI.

Importa realçar a escritura de compra e venda e Mútuo com Hipoteca celebrada pelo ora Oponente e pelo sócio-gerente A... em representação da sociedade devedora originária, foi declarado que «pela presente escritura, em nome da sociedade sua representada e pelo preço de QUATROCENTOS E SETENTA MIL EUROS, já recebido, vendem aos segundos outorgantes, em comum a fracção autónoma, destinada a habitação, individualizada pela letra "D" (...)».

VII.

Ora desde logo por esta ação do Oponente, e este seu comportamento, se pode retirar a prova da culpa, uma vez que do facto acima descrito resulta a alienação do património da sociedade executada que assim se tornou insuficiente para responder pelas dívidas fiscais desta (alínea B. na fundamentação de facto).

VIII.

Não obstante dessa escritura ter sido declarado que o montante de €470.000,00 já tinha sido recebido.

IX.

E se é certo que esta alienação poderia ter servido para solver o crédito bancário (tal como é afirmado pelo Oponente no ponto 146° da PI), a verdade é que de acordo com o critério do «bónus pater familiae» qualquer pessoa colocada no seu lugar saberia que ao diminuir o património da devedora originária tornaria mais difícil a posição dos seus credores, designadamente da Administração Fiscal, o que demonstra claramente uma conduta culposa marcada por uma falta contra o dever jurídico que postula o cumprimento pontual de total das obrigações do devedor perante aqueles, (cfr. neste sentido Acórdão TCA Sul de 13/02/2014, Processo n°06961/13).

X.

Refira-se, ainda, como aliás, é dito na informação do OEF que a culpa do ora Oponente também é demonstrada com o cuidado no pagamento da totalidade do empréstimo bancário, que não encontra paralelo no cumprimento das obrigações fiscais, mormente o pagamento do IRC resultante da atividade da sociedade, tal como aliás é afirmado pelo mesmo nos pontos 38° a 40° da sua PI.

XI.

Além do que também não se encontra demonstrada que o Oponente tivesse erigido esforços no sentido de recuperar os alegados fundos apropriados pela construtora B... - Engenharia e Construção, SA, ou para que fossem ressarcidos do incumprimento generalizado por esta última sociedade das suas obrigações contratuais para com a devedora originária, responsabilizando-a pelos sucessivos atrasos na conclusão das obras previstas no contrato de empreitada.

XII.

Aliás, muito pelo contrário, pois como também é afirmado pelo Oponente as receitas obtidas com a venda das frações foram utilizadas para «pagar a empreitada contratualizada com a B... -Engenharia e Construção, S.A.

XIII.

De igual forma se verifica não ter usado da diligência devida, nomeadamente por não ter procurado acautelar a documentação respeitante ao empreendimento, a qual seria de extrema importância, designadamente para apurar o IRC a pagar.

XIV. Do exposto encontra-se concretizada quanto ao Oponente a culpa na insuficiência patrimonial, através de factos demonstrativos de uma gestão danosa do património da sociedade que se verificam quer através de ações, quer por omissões.

XV.

No despacho de reversão efetuado pelo serviço de finanças de Lisboa 2, e devidamente sancionado pelo Chefe do serviço de finanças, conforme informação ínsita nos autos, consta efetivamente diversos factos, retirados de elementos concretos, ocorridos com o aval do ora Oponente e que são motivos de facto e de direito pelos quais o projeto de reversão seguiu os seus trâmites.

XVI.

De todos estes factos, deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efetuado uma apreciação crítica de todas as provas carreadas para os autos; XVII.

Destarte, verifica-se culpa activa, responsabilidade, e gestão danosa do Oponente/Recorrido por uso indevido de dinheiros do Estado, cujas verbas tinha a responsabilidade e a obrigação únicas, de entrega nos cofres do Estado enquanto representante, administrador e gerente da sociedade.

XVIII.

A douta sentença recorrida ao decidir com fundamento na falta de prova efetuada pela Fazenda Pública fez errada apreciação da prova, e viola o disposto no artigo 24° n°1 al. a) da LGT, os artigos 413° e 615°, n°1 do CPC, bem como os artigos 64°, 78°, 259º e 260° do CSC.

XIX.

Além de que o Tribunal a quo não lidou com as suas eventuais incertezas, promovendo a junção aos autos de novos, adicionais e esclarecedores, seja pela Fazenda Pública, seja pelos serviços da AT, fosse, ainda, pelo Oponente, comprometendo, no final, a verdade material dos autos e violando o princípio da investigação ou do inquisitório, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização e promoção de diligências ou atos úteis ao apuramento da verdade dos autos.

XX.

Na realidade julgou dispensável a prova testemunhal por despacho judicial de 09/07/2018.

XXI.

Com todo o respeito, e é muitíssimo, a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente avaliação da prova documental produzida pela AT, fazendo, por conseguinte, insuficiente e desacertada fixação do probatório e errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, no artigo 24° n°1 al. a) da LGT, os artigos 413° e 615°, n°1 do CPC, bem como os artigos 64°, 78°, 259° e 260° do CSC e, ainda, violando o princípio do inquisitório - artigos 99°/1 da LGT e artigo 13°/1 do CPPT.

Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Exas, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» * O Recorrido, C...

, apresentou as suas contra-alegações e, prevenindo a hipótese de o Tribunal conceder provimento ao recurso, requereu a título subsidiário e no uso da faculdade consentida pelo artigo 636º do CPC, a ampliação do objecto do recurso, tudo com base no seguinte quadro conclusivo: «OBJETO E ENQUADRAMENTO A.

O Recurso Jurisdicional da Representação da Fazenda Pública tem por objeto a mui douta Sentença prolatada, em 05/02/2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida pelo Recorrido contra a reversão do processo de execução fiscal nº32472...

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