Acórdão nº 770/02.1BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório T.....

, S.A., veio deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida da liquidação adicional de IRC, relativa a retenções na fonte não efetuadas no ano de 1997, em que se fixou imposto em falta de € 30 145,40, e juros compensatórios de € 12 057,52 , tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “1) A Sentença recorrida padece de erro de julgamento consubstanciados na errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violados, nomeadamente, a alínea a), do n.º 2 do artigo 69º, a alínea a), do n.º 1, do artigo 75º e o n.º 6, do artigo 88º todos do CIRC na redação vigente à data dos factos (1997) e por isso a aplicável à situação sub judicie, o n.º 1, do artigo 98º do CIRS na redação vigente à data dos factos e por isso aplicável à situação sub judicie, bem como, os princípios da legalidade fiscal e da capacidade contributiva consagrados no Art. 103.º, n.º 1 e no Art. 104.º, n.º 2, ambos da CRP, pelo que deve a Sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, na medida em que: A) Entende e alega a RECORRENTE, nos termos da sua impugnação (a fls. 3 e seguintes dos autos), que é incorrecto o entendimento da AF de que constituíram remuneração pela prestação de serviços de assistência técnica os valores por si devidos à C....., sociedade com estabelecimento no Reino Unido, pois que e designadamente, não obstante o teor do contrato celebrado e levado ao Ponto III a) B) dos Factos Provados), a RECORRENTE apenas veio a adquirir ‘dossiers’ para registo de medicamentos – os identificados no Ponto III a) C) dos Factos Provados, da douta Sentença recorrida, B) sendo certo que estes ‘dossiers’ – conforme resulta do depoimento das testemunhas inquiridas nos autos e cujos depoimentos foram gravados e fazem parte integrante dos autos –, mais não são do que compilações exaustivas e organizadas de toda a informação científica disponível no mercado sobre determinados medicamentos genéricos (por oposição, nos termos legais, aos medicamentos de referência, com marca) e princípios activos, C) elementos informativos que são partilhados pela comunidade científica em pé de igualdade, D) e constituíram a base sobre a qual a RECORRENTE desenvolveu estudos e ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos, tendo em vista a obtenção de autorização de introdução no mercado nacional (AIM) dos produtos farmacêuticos em questão junto do INFARMED, E) a ora RECORRENTE adquiriu à C....., exclusivamente, os Dossiers identificados no Ponto III a) C) dos Factos Provados, da douta Sentença recorrida, os quais, em face do seu conteúdo, não poderão jamais ser considerados como ‘transferência de tecnologia’ ou como a prestação de um serviço meramente acessório ou instrumental da transferência de tecnologia, não constituindo assim assistência técnica.

  1. Assim, face a tal errada qualificação e subsunção jurídica efectuada pela AF, o acto de liquidação ora impugnado padece dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, causa da sua invalidade nos termos do disposto no Art. 99.º do CPPT, não podendo deixar de ser anulado, por violação de Lei.

  2. Ao assim não ter decidido, o Douto Tribunal a quo decidiu em erro de julgamento, valorando erroneamente a prova e errando na aplicação do direito, em contradição com a previsão normativa ínsita na al. a), do n.º 2, do Art. 69.º e na al. a), do n.º 1, do Art. 75.º, ambos do Código do IRC, na redacção vigente e aplicável à situação sub judicio no exercício de 1997, H) pois que os serviços prestados à ora recorrente pela C..... somente podem merecer a qualificação de meras prestações de serviços, pelo que, em face da norma de incidência vigente à data dos factos – exercício de 1997 –, os mesmos, ainda que devidos a Entidades não residentes e sem estabelecimento estável em Portugal, não ficavam sujeitos a tributação no território nacional.

  3. o Douto Tribunal a quo não considerou o Parecer emitido pelo Ministério Público nos autos, nos termos do qual este se pronunciou no sentido da procedência total do pedido, adoptando um entendimento absolutamente similiar ao da RECORRENTE.

  4. Errando o Douto Tribunal a quo no julgamento dos factos e do direito, a douta Sentença ora recorrida deverá ser anulada, revendo-se a decisão nela proferida no sentido da procedência total do pedido deduzido pela ora RECORRENTE.

    SEM CONCEDER, K) a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por alteração da qualificação jurídica dos rendimentos devidos pela RECORRENTE à C..... pelo Douto Tribunal a quo, a qual é ilegal, pois que, in casu, é inequívoco e, aliás, consta dos factos dados como provados pelo Douto Tribunal, em concreto no Ponto III a) D) dos Factos Provados, da douta Sentença recorrida, que a AF qualificou os rendimentos devidos pela Recorrente à C....., após análise concreta e casuística do contrato e dos serviços prestados como sendo ‘serviços de assistência técnica’, não podendo o Douto Tribunal transmudar a qualificação jurídica de tais rendimentos e correspondentes serviços para ‘royalties’, mantendo inalterada quer as correcções técnicas quer a liquidação do imposto perpetuadas com base numa qualificação divergente da AF, ainda que, repita-se, a obrigação do montante de retenção dessa taxa para a ora Recorrente fosse de igual valor.

  5. Antes, devia o douto Tribunal anular o acto de liquidação sub judicio porque, em seu entender, eivado de vício que afecta a sua legalidade – pois se assim não fosse, não haveria lugar/necessidade de qualquer alteração da qualificação dos rendimentos feita por parte da AF, nem, a título prévio, de proceder à clarificação/precisão dos conceitos legais de, v.g., ‘know-how, assistência técnica – , cabendo à AF proceder à plena reconstituição da legalidade do mesmo, efectuando nova liquidação de imposto, desta feita, com fundamento na qualificação de tais rendimentos como ‘royalties’, se para tanto estivesse em tempo, com base nos termos do disposto no Art. 100.º da LGT.

  6. Assim, deverá a presente Sentença recorrida ser revogada, anulando-se a liquidação adicional de imposto objecto dos presentes autos, julgando-se totalmente procedente o pedido deduzido pela Recorrente 2) Por reconhecer relevância ao julgamento do presente recurso, a Recorrente apela a que seja considerado na decisão do presente recurso, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, do 2.º Juízo – 2.ª Secção (Contencioso Tributário), de 19 de junho de 2013, proferido no processo n.º 04075/10, em que era Recorrente a T..... e Recorrida a Fazenda Pública, ora junto como Anexo II, e no âmbito do qual foi apreciada e decidida questão decidenda idêntica àquela que constitui objecto dos presentes autos e recurso, mas desta feita, por referência ao exercício de 1996, no qual foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se totalmente procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação in totum da liquidação impugnada, e do qual resulta, em síntese conclusiva Nesta sequência, considerando a pobreza descritiva do relatório de inspecção, as operações materiais apuradas nos autos com referência à actividade da ora Recorrente no domínio em apreço, emerge a ideia de que a ora Recorrente carecia dos “dossiers” em apreço, contendo a informação disponível sobre “estado da arte” relativo ao produto químico respectivo, no âmbito ao desenvolvimento/produção de produtos farmacêuticos genéricos, tendo adquirido os dossiers relativos aos produtos químicos identificados nos documentos juntos a fls. 53 e 54 dos presentes autos com o objectivo de obter a posterior autorização de introdução no mercado dos respectivos produtos em Portugal, sendo este o enquadramento das operações a considerar nos autos.

    Sendo assim, como é, as empresas britânicas descritas nos autos habilitaram a ora Recorrente com a tal informação de que a mesma carecia, o que é diferente da prestação de assistência técnica, pois esta implica a prestação de um serviço complementar ou instrumental que não se detecta no caso em apreço.

    Deste modo, estamos longe da realidade que serve de suporte ao procedimento da AT, pois que não se vislumbra a presença dos elementos os elementos tipificados no contrato de assistência técnica, de modo que, tem total pertinência a alegação da Recorrente neste domínio, até porque tal como aponta o Ministério Público em 1.ª Instância, “as prestações de serviço em geral, que não constituam assistência técnica realizadas por pessoas colectivas não residentes (as ‘importações de serviços”) não estão sujeitas a retenção na fonte em Portugal por a lei não as incluir expressamente na enumeração taxativa dos rendimentos obtidos em territórios português, (cfr- art. 4º nºs e3; art. 69º nº 2, al. a); art. 75.º, nº 1, als. a) e b) – actualmente art. 88º, nº 1, als. a) e c( -, todos do CIRC) (Ac. deste Tribunal de 29-03-2005, Proc. nº 002113/99, www.dgsi.pt).

    Sendo a liquidação em causa ilegal, não existe fundamento para a liquidação de juros compensatórios, pois que a mesma é contaminada com a situação descrita a propósito da aludida liquidação, o que significa que o presente recurso tem de procedente, havendo que revogar a sentença recorrida e determinar a procedência da presente impugnação.

    3) E a Recorrente fá-lo, com o merecido respeito pelo primado da Lei, pelo Douto entendimento que o Tribunal Superior venha a proferir e pela liberdade e independência que lhe assiste na prolação da decisão nos presentes autos, mas tendo em conta a identidade da matéria de facto, do tema jurídico e da questão...

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