Acórdão nº 995/20.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: R..............

RECORRIDO: IGFSS, IP.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de declaração de prescrição das dívidas à Segurança Social.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 42º O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões.

  1. Nesta conformidade cumpre ao Recorrente, no âmbito destas conclusões, delimitar o objecto do Recurso sub judice.

    Do objecto do Recurso.

  2. Em síntese e na substância o Recorrente pretende ver revogada a decisão recorrida dado que a mesma julgou incorretamente a matéria de facto aportada nos autos, violou o disposto nos art.ºs 8º, nº 1 e 2º, alíneas a) e b) da LGT e não aplicou o disposto no art.º 48º, nº 3 da LGT, como exige o caso sub judice.

  3. Objectivamente, a Meritíssima Juiz do tribunal à Quo, julgou incorretamente a matéria de facto que envolve o caso em apreço, na medida em que considerou o Recorrente como devedor originário da dívida exequenda em causa, quando, de facto, a devedora originária da dívida exequenda era e é a sociedade “ P…………, LDª”.

  4. A dívida exequenda em causa tem a sua génese na falta de pagamento de cotizações e contribuições liquidadas no período compreendido entre os anos de 2000 e 2002, sendo aquela falta de pagamento das cotizações e contribuições imputado à sociedade “P………….., LDª”, que enquanto pessoa colectiva e entidade empregadora está, ex-vi-legis, obrigada a pagar os tributos em causa – 11% - retido no salário dos trabalhadores e 23,75 % de sua responsabilidade – percentagens aferidas à luz do salário pago aos trabalhadores.

  5. Inexplicavelmente, a Meritíssima Juiz do tribunal à Quo, não obstante concluir de forma clara e inequívoca na decisão recorrida que a devedora originária da divida exequenda em causa era a sociedade “P………, LDª”, 48º decidiu considerar o Recorrente como devedor originário da dívida exequenda e, nesse sentido, não aplicou à mesma o instituto jurídico da prescrição a que alude o disposto no art.º 48º, nº 3 da LGT.

  6. Toda esta matéria foi incorretamente julgada pela Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, dado que o Recorrente jamais, em tem algum, contraiu qualquer dívida junto da Segurança Social.

  7. É certo e verdade que o Recorrente exerceu funções de gerente de facto da devedora originária sociedade “P………., LDª”, no período em que esta sociedade não pagou à Segurança Social os tributos – cotizações e contribuições – que matriciam a dívida exequenda, 51º e, nessa qualidade – gerente de facto da devedora originária – o Recorrente responde subsidiariamente por aquelas dívidas.

    Todavia, 52º tal responsabilidade subsidiária do Recorrente pelo pagamento das dívidas tributárias contraídas pela devedora originária junto da Segurança Social, além de balizada pelo disposto nos artigos 23º e 24º da LGT, 53º encontra-se, ainda, protegida pelo disposto no art.º 48º, nº 3 da LGT.

    Ora, 54º o caso em apreço é paradigmático da aplicação do disposto no art.º 48º, nº 3 da LGT, 55º dado que, o Recorrente, enquanto responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda sub judice – não existe outra figura – é apenas responsável subsidiário –, não foi citado em processo de execução fiscal relativamente a tal dívida exequenda, dentro da grelha de cinco (5) anos contados após ocorrer a liquidação dos tributos que matriciam a dívida exequenda.

  8. As citações/notificações que a decisão recorrida refere, ocorreram – se é que ocorreram? – na pessoa do ora Recorrente enquanto gerente de facto da devedora originária sociedade “P………….., LDª”.

  9. Se, de facto, tais citações/notificações relativamente à divida exequenda ocorreram, as mesmas interromperam a prescrição do direito de exigir o pagamento de tal dívida apenas em relação à devedora originária, não produzindo efeito – a interrupção da prescrição – relativamente ao responsável subsidiário, 58º razão pela qual muito mal andou a Meritíssima Juiz ao não aplicar ao caso em apreço o disposto no art.º 48º, nº 3 da LGT.

    Em suma: 59º A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, julgou incorretamente a posição jurídica do então Reclamante ora Recorrente, relativamente à dívida exequenda em causa, dado que considerou o Reclamante devedor originário dessa dívida quando, de facto, era e é devedor/responsável subsidiário de tal dívida.

    Termos em que, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consonância, deve ser revogada a decisão recorrida no sentido de julgar totalmente procedente a Reclamação apresentada pelo Recorrente junto do Tribunal à Quo, considerando-se prescrito o direito de exigir ao então Reclamante ora Recorrente o pagamento da quantia exequenda por força da aplicação ao caso sub judice do disposto no artº 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 31 de outubro de 2002 foi pela Seção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. autuado o processo de execução fiscal n.º…………., em nome de R.............., ora Reclamante, para cobrança coerciva de uma dívida de contribuições dos anos de 1999/11T a 2001/06T, no montante de 6.513,61€ - cfr. autuação, certidão de dívida n.º 1457/2001, a fls. 22 a 24 dos autos (sempre em suporte de papel).

    1. Em 05 de novembro de 2002 foi assinado pelo Reclamante o aviso de receção, atinente à sua citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º .............., para pagamento da quantia exequenda no montante de 6.513,60€ e acrescidos (juros de mora), no montante de 1.577,55€, no montante total de 8.091,15€ – cfr. citação, docs. “Quantia Exequenda” e aviso de receção, a fls. 26 a 29 dos autos.

    2. Em 29 de janeiro de 2003 foi assinado pelo Reclamante o aviso de receção referente à notificação do teor da...

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