Acórdão nº 2616/15.1BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório J...

, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida em 28.01.2020, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão da sentença proferida em 2017.05.30, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 36112...

, veio recorrer.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1. No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 1, proferida em 28.01.2020, que não admitiu o recurso extraordinário de revisão em relação à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo em 30.05.2017 no âmbito do recurso de contraordenação n° 2616/15.1BESNT (de que os presentes autos constituem o apenso S1), transitada em julgado, com pedido da sua anulação e, em consequência, que seja anulada a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 4 (Queluz), de 12.05.2015. que aplicou uma coima, no valor de € 30,00, crescida de custas processuais, com fundamento na falta de pagamento do IUC, relativo ao ano de 2010 e ao veículo automóvel com a matrícula G...; 2. Na qual decidiu-se não admitir o recurso extraordinário de revisão por se entender que: o documento junto como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão não preenche os requisitos legais — que exigem que o teor do documento infirme, de per se, os fundamentos da decisão a rever -, o que determina a não admissibilidade do presente recurso, à luz d° disposto no art. 293°, nº. 1 e 3 do CPPT e 696, alínea c) do CPC.

  1. Isto é, vem entendido que o documento que o recorrente apresenta para fundamentar a sua pretensão rescisória não preenche o requisito de suficiência, isto é, o seu teor não infirma por si só os fundamentos da decisão a rever; 4. Todos estes documentos autênticos que foram juntos com o requerimento inicial, contém melhor prova e não podem desmerecer a devida apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 696°, alínea c) do CPC ex vi artigo 293°, n° 1 do CPPT quanto ao que representa fundamento da revisão; 5. Ora, o que está em causa na douta decisão recorrida é um juízo e decisão sobre a admissibilidade do presente recurso extraordinário de revisão e não a decisão sobre o mérito; 6. A douta Sentença proferida em 29.10.2019 no processo n° 382/15.0BESNT, cujos autos correram termos neste mesmo Tribunal a quo e relativa ao IUC do ano de 2011, foi notificada ao recorrente em 11.12.2019, isto é, depois de 02.12.2019 quando deu entrada o requerimento inicial de recurso de revisão, foi junta aos autos pelo requerimento apresentado em 08.01.2020; 7. Porém, na douta sentença recorrida não se faz qualquer referência à mesma, pelo que nesta conformidade, ocorre uma nulidade por falta de pronúncia sobre uma questão que deve ser apreciada, nos termos do disposto no artigo 125°, n° 1 do CPPT, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem.

  2. Não se aceita que o documento que fundamenta a pretensão rescisória e contendo uma decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira que, reconhecendo a ilegitimidade (substancial) do impugnante quanto à obrigação de pagamento, anulou todos os atos de cobrança relativos ao imposto em causa, isto é, o IUC do ano de 2015, relativo ao veículo com a matrícula G... não seja considerado pelo Tribunal a quo um documento novo; 9. Os factos que vêm alegados nos artigos 26.° a 29.° do recurso de revisão que enforma o facto assente “D” na douta decisão recorrida comprovam que desde 2005 o recorrente não é utilizador, detentor ou fruidor do referido veículo por não se encontrar na sua posse, não podendo fruir da utilização do mesmo, vindo no mesmo lugar dado como desaparecido em dezembro de 2013; 10. Por isso não é parte legítima da obrigação de IUC desde que em 2008 entrou em vigor o atual CIUC até ao presente e logo, em relação ao IUC do ano de 2013 em causa nestes autos; 11. O documento que serve de fundamento à pretensão rescisória nestes autos, qual seja a douta decisão de anulação do IUC do ano de 2015 proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, é por si só suficiente para infirmar/modificar a douta decisão revidenda nestes autos; 12. O documento e os demais factos que do mesmo promanam, justificam plenamente a admissibilidade do recurso de revisão, relegando-se para o juízo rescisório a apreciação e julgamento do mérito 13. Os factos provenientes da douta sentença processo n° 47/13.7YXLSB, cada vez que são tidos em conta numa nova decisão com efeitos jurídicos, são recebidos e tratados num novo circunstancialismo fáctico-jurídico, que aos receber, renova-os assumindo aí uma nova força e como que uma renovação com novas vestes e por isso podem e devem ser tratados de novo como factos novos no plano da sua força jurídica, como novos ficaram quando em 03.04.2017 transitou em julgado a douta sentença do processo n° 47/13.7YXLSB, donde originariamente provêm, pese embora os mesmos remontarem ao ano de 2005, portanto a cerca de 12 anos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT