Acórdão nº 479/14.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório R....., S.A, deduziu impugnação judicial contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos tributários de liquidação de taxa de publicidade emitidos pela Câmara Municipal de Leiria, referente a seis postos de abastecimento de combustíveis e à afixação de publicidade nos respectivos estabelecimentos, no valor total de € 9.575,10.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 275, datada de 31 de Agosto de 2020, decidiu julgar improcedente a acção.

A impugnante interpõe recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 302 e ss.

A recorrente alega nos termos seguintes: “a) Vem a ora Recorrente impugnar a decisão de facto, nos termos do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, em virtude da douta sentença recorrida, ao contrário do que resultou da prova documental produzida, ter dado como provado que, “no caso dos autos, conforme resulta do probatório, os actos de liquidação impugnados foram todos praticados em 2012 (...) (cfr. n.ºs 9 a 15 do probatório)" b) Com efeito, ao contrário do sustentado pelo MM Juiz a quo, os actos de liquidação impugnados não foram praticados em 2012, nem, tão pouco, notificados à impugnante em 12/09/2012 (cfr. pontos 9 a 16 da matéria de facto dada como assente).

  1. Os actos de liquidação impugnados nos presentes autos e que foram objecto de prévia reclamação graciosa (apresentada a 30/12/2013), foram praticados e notificados à ora recorrente, por ofícios datados de 27/11/2013 (efectivamente recebidos a 28/11/2013). tal como devidamente alegado no artigo 1º da impugnação judicial e conforme resulta do teor dos documentos n.º 2, 4 e 5 juntos com a petição inicial (a fls. 10, 11, 14, 15, 16 e 17 dos autos).

  2. Ou seja, da análise da prova documental junta aos autos, designadamente dos documentos n.º 2, 4 e 5 juntos com a petição inicial (cfr. fls. 10, 11, 14, 15, 16 e 17 dos autos), impõe-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto dada como provada: • A) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Av. 22 de Maio, Almuinha Grande freguesia de Marrazes; Rua Central, n.º 65 Loureira e Estrada Nacional 1, Cova das Faias, Sentido Sul-Norte, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 2 junto com a impugnação judicial); • B) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos Estrada Nacional 109, Ponte da Pedra, freguesia de Regueira de Pontes e Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 4 junto com a impugnação judicial); • C) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul; Rua de Tomar, n.º 51 e EN 113 Cardosos, Sentido Poente Nascente e sentido Nascente Poente, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr documento n.º 5 junto com a impugnação judicial); e) Foi contra os actos de liquidação melhor identificados nas alíneas A), B) e C) supra e notificados à ora recorrente em 28/11/2013 (e não já relativamente aos actos de liquidação de 25/09/2012, conforme consta do ponto 16 da matéria de facto dada como assente), que veio aquela a apresentar reclamação graciosa, em 30/12/2013.

  3. Nesta medida, deverá ser alterado em conformidade o ponto 16 da matéria de facto dada como assente, devendo ser dado, como provado, ao invés, que: “Em 30-12-2013, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação de que foi notificada por ofícios datados de 27/11/2013 (cfr. fls. 10, 11, 14, 15, 16 documentos 2, 4 e 5 juntos pela impugnante impugnação judicial como documentos n.ºs 2, 4 e 5)”.

  4. Quanto à primeira das questões apreciada pelo MM Juiz a quo, concernente com a natureza (comercial ou não comercial) das mensagens publicitárias instaladas nos postos de abastecimento, ao contrário do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, julga-se que aquelas têm natureza meramente informativa e, como tal, não comercial.

  5. Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “publicidade”, referente a anúncio luminoso, friso de cobertura, placa e totem ar/água, contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, e bem assim, lojas de abastecimento designadas por “Repshop”, “Sprint” ou “Basic” e “2 monólitos (1 boas vindas; 1 boa viagem)” implantados em terreno privado, nos quais funciona um posto de abastecimento de combustíveis (cfr. pontos 1 da matéria de facto).

  6. Ora, de acordo com o disposto no artigo 1o, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes" (sublinhado nosso).

  7. Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

  8. Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

  9. A dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica...

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