Acórdão nº 444/06.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A... e A...
vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a Impugnação por ambos deduzida contra as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) de 2003 e 2004.
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Os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Mal andou a douta sentença ao decidir que os recorrentes podiam requerer a revisão da matéria tributável, nos termos do disposto nos artigos 91.° e seguintes da Lei Geral Tributária, porquanto da notificação que lhe foi dirigida não tinha que constar a informação de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial das liquidações, nos termos do disposto no artigo 117.° do Código de Procedimento e de Processo.
II - Todavia «A impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos da determinação da matéria colectável por métodos indirectos não depende da prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos artigos 84.°, n.° 3 e 136.°, n.° 1 do Código do Processo Tributário».
III - A douta sentença deveria reconhecer que a administração fiscal tinha que especificar concretamente os fundamentos que levaram à aplicação de métodos indirectos.
IV - Os recorrentes entendem que foi violado o regime previsto no artigo 77.°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, ao contrário do doutamente decidido.
V - Cabia à Administração Fiscal demonstrar, sem margem para dúvidas, que o recurso aos métodos indirectos eram legítimos, o que não parece ter sucedido, ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida.
VI - A mesma sentença decidiu que foi notificado aos ora recorrentes o douto despacho que delegou os poderes, não sendo a Administração Fiscal obrigada a indicar o local onde se encontra publicado o despacho, pelo que foi violado o regime dos artigos 37.° e 38.° do Código do Procedimento Administrativo.
Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, ou, caso assim não seja entendido, ordenada a baixa dos autos, à l.ª instância, para renovação da prova, relativamente à correcta contabilização dos exercícios de 2003 e 2004 rectificados.
Assim se fará BOA JUSTIÇA» 3. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 117 a 120 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
* II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 684.º, nº s 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 do CPC (actuais artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC) ex vi artigo 281.º do CPPT.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito (i) por a prévia reclamação para a comissão de revisão como condição de impugnabilidade de actos tributários com fundamento em erro nos pressupostos do recurso a métodos indirectos só é exigível se o contribuinte foi prévia e expressamente advertido de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial das liquidações; (ii) por o erro nos pressupostos de facto não depender de prévia reclamação; (iii) por preterição de formalidade relativa à indicação do local onde se encontra publicado o despacho de concordância do o Relatório de Inspecção Tributária (RIT).
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1. Os impugnantes foram sujeitos a fiscalização externa referente aos exercícios de 2003 e 2004 no âmbito da qua foi elaborado o relatório junto a fls. 13 e segs.. do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.
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Analisada a contabilidade e elementos declarativos do sujeito passivo, verificaram os SPIT haver indícios de omissões de declaração de vendas e prestação de serviços, pelo que não é possível a quantificação directa e exacta do lucro tributável (fls. 19 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Pelo que a matéria colectável foi corrigida com recurso à avaliação indirecta.
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Sobre o relatório recaiu despacho com o seguinte teor: Concordo. Confirmo as correcções nos termos propostos à margem, nomeadamente o recurso à aplicação de métodos indirectos em matéria de IRS e das consequências para efeitos de IVA (...) a. Assinado pelo chefe de divisão, por delegação do Director de Finanças (fls. 15 e segs.. do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) 5. O despacho de delegação de competência foi publicado no DR, II de 15 de Março de 2005 (fls. 58 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A notificação do relatório final mencionava a possibilidade de ser solicitada a revisão da matéria tributável (fls. 2 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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Mas não constava a informação de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial liquidações.
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Não foi pedida a revisão da matéria tributável.
FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.» * 2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, então, entrar na analise das questões suscitadas no recurso jurisdicional.
2.1. Os Recorrentes alegam na conclusão I da alegação de recurso que mal andou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao decidir que os recorrentes podiam requerer a revisão da matéria colectável, nos termos do disposto nos artigos 91.º e segs. da Lei Geral Tributária (LGT), porquanto da notificação que lhe foi dirigida não tinha que constar a informação de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial das liquidações.
O Mmo. Juiz a quo sobre esta matéria ponderou o seguinte: Mas os impugnantes alegam não terem requerido revisão porque a notificação que lhe foi dirigida não continha a informação de que dessa revisão dependia a posterior impugnação judicial.
Não mencionou nem tinha que mencionar. Conforme resulta do Art.° 36°/2 do CPPT, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.
Essa função foi cumprida, não impondo a lei a informação sobre os...
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