Acórdão nº 444/06.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A... e A...

vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a Impugnação por ambos deduzida contra as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) de 2003 e 2004.

  1. Os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Mal andou a douta sentença ao decidir que os recorrentes podiam requerer a revisão da matéria tributável, nos termos do disposto nos artigos 91.° e seguintes da Lei Geral Tributária, porquanto da notificação que lhe foi dirigida não tinha que constar a informação de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial das liquidações, nos termos do disposto no artigo 117.° do Código de Procedimento e de Processo.

    II - Todavia «A impugnação judicial com fundamento em erro nos pressupostos da determinação da matéria colectável por métodos indirectos não depende da prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos artigos 84.°, n.° 3 e 136.°, n.° 1 do Código do Processo Tributário».

    III - A douta sentença deveria reconhecer que a administração fiscal tinha que especificar concretamente os fundamentos que levaram à aplicação de métodos indirectos.

    IV - Os recorrentes entendem que foi violado o regime previsto no artigo 77.°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, ao contrário do doutamente decidido.

    V - Cabia à Administração Fiscal demonstrar, sem margem para dúvidas, que o recurso aos métodos indirectos eram legítimos, o que não parece ter sucedido, ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida.

    VI - A mesma sentença decidiu que foi notificado aos ora recorrentes o douto despacho que delegou os poderes, não sendo a Administração Fiscal obrigada a indicar o local onde se encontra publicado o despacho, pelo que foi violado o regime dos artigos 37.° e 38.° do Código do Procedimento Administrativo.

    Termos em que: Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências, ou, caso assim não seja entendido, ordenada a baixa dos autos, à l.ª instância, para renovação da prova, relativamente à correcta contabilização dos exercícios de 2003 e 2004 rectificados.

    Assim se fará BOA JUSTIÇA» 3. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 117 a 120 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da improcedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    * II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 684.º, nº s 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 do CPC (actuais artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC) ex vi artigo 281.º do CPPT.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito (i) por a prévia reclamação para a comissão de revisão como condição de impugnabilidade de actos tributários com fundamento em erro nos pressupostos do recurso a métodos indirectos só é exigível se o contribuinte foi prévia e expressamente advertido de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial das liquidações; (ii) por o erro nos pressupostos de facto não depender de prévia reclamação; (iii) por preterição de formalidade relativa à indicação do local onde se encontra publicado o despacho de concordância do o Relatório de Inspecção Tributária (RIT).

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1. Os impugnantes foram sujeitos a fiscalização externa referente aos exercícios de 2003 e 2004 no âmbito da qua foi elaborado o relatório junto a fls. 13 e segs.. do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  4. Analisada a contabilidade e elementos declarativos do sujeito passivo, verificaram os SPIT haver indícios de omissões de declaração de vendas e prestação de serviços, pelo que não é possível a quantificação directa e exacta do lucro tributável (fls. 19 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  5. Pelo que a matéria colectável foi corrigida com recurso à avaliação indirecta.

  6. Sobre o relatório recaiu despacho com o seguinte teor: Concordo. Confirmo as correcções nos termos propostos à margem, nomeadamente o recurso à aplicação de métodos indirectos em matéria de IRS e das consequências para efeitos de IVA (...) a. Assinado pelo chefe de divisão, por delegação do Director de Finanças (fls. 15 e segs.. do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido) 5. O despacho de delegação de competência foi publicado no DR, II de 15 de Março de 2005 (fls. 58 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  7. A notificação do relatório final mencionava a possibilidade de ser solicitada a revisão da matéria tributável (fls. 2 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    1. Mas não constava a informação de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial liquidações.

  8. Não foi pedida a revisão da matéria tributável.

    FACTOS NÃO PROVADOS.

    Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou.

    MOTIVAÇÃO.

    A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram.» * 2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, então, entrar na analise das questões suscitadas no recurso jurisdicional.

    2.1. Os Recorrentes alegam na conclusão I da alegação de recurso que mal andou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao decidir que os recorrentes podiam requerer a revisão da matéria colectável, nos termos do disposto nos artigos 91.º e segs. da Lei Geral Tributária (LGT), porquanto da notificação que lhe foi dirigida não tinha que constar a informação de que dessa revisão depende a posterior impugnação judicial das liquidações.

    O Mmo. Juiz a quo sobre esta matéria ponderou o seguinte: Mas os impugnantes alegam não terem requerido revisão porque a notificação que lhe foi dirigida não continha a informação de que dessa revisão dependia a posterior impugnação judicial.

    Não mencionou nem tinha que mencionar. Conforme resulta do Art.° 36°/2 do CPPT, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado.

    Essa função foi cumprida, não impondo a lei a informação sobre os...

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