Acórdão nº 731/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I- Relatório F....... deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.º ......., para cobrança coerciva dos montantes referentes a IRS do ano de 2006, no montante global de 392.460,65€. O Tribunal Tributário, por sentença proferida a fls. 319 e ss. (numeração SITAF), datada de 10 de Outubro de 2019, julgou procedente a oposição e em consequência determinou a extinção do processo de execução fiscal nº ......., com todas as consequências legais.
A Fazenda Pública, não se conformando com o decidido, interpôs recurso jurisdicional, em cujas alegações de fls. 354 e ss. (numeração SITAF), a recorrente formulou as conclusões seguintes: «
-
Vem o Tribunal a quo, na sentença de que ora se recorre, entender que, no caso sub judice, o Recorrido, Oponente, logrou provar que a atuação de J......, ao proceder à alteração do seu domicilio fiscal em 10/04/2006 para a morada sita na Avenida……….., edifício IV, 10-A, Lisboa, não foi no seu interesse, porquanto “logrou evidenciar tanto que em momento algum ocorreu qualquer tipo de situação que fundamentasse a necessidade de alteração do domicilio fiscal do Oponente e que essa alteração fosse de tal forma premente que tivesse que ser empreendida por alguém ao arrepio do conhecimento do Oponente e não munido de qualquer tipo de título que legitimasse (…) demonstrou nos presentes autos que a própria actuação do gestor não foi no seu interesse. (…) como o Oponente logra ilidir a presunção de ratificação de tal apresentação (e respectivo conteúdo) (…)”.
-
Como é facto público e notório, e tal como confessa o aqui Recorrido, Oponente, na época de 2005/2006 e 2006/2007, esteve ao serviço do S......, SAD.
-
Em 10/04/2006, J......, o qual fazia parte do S...... SAD, entidade patronal do aqui Recorrido, Oponente, procedeu à alteração da morada deste para a Avenida ……………edifício IV, 10-A, Lisboa.
-
Alega o Recorrente, Oponente, que não deu qualquer autorização, bem como desconhecia a alteração efetuada.
-
Para tanto, alega que, enquanto a sua permanência em Portugal morou em diversos hotéis, nomeadamente no M.......
-
O Recorrido, Oponente, não junta qualquer prova, nem se mostra credível que tal tenha, na realidade acontecido, porquanto, enquanto a sua permanência em Portugal, o Recorrido, Oponente, através de sua mulher, F......, celebrou dois contratos de arrendamento, sendo um precisamente relativo ao imóvel sito na Avenida …………. edifício IV, 10-A, Lisboa.
-
Por outro lado, a fim de comprovar que a atuação de J...... não foi do seu interesse, bem como para fundamentar que não existia qualquer necessidade na mudança de domicílio fiscal, junta um contrato de trabalho e vários contratos de arrendamento.
-
Como é por demais evidente, todos os elementos carreados pelo Recorrido, Oponente, respeitam a um período posterior ao dos factos em causa, porquanto o que aqui se encontra subjacente é a liquidação de IRS do ano de 2006, não se mostrando suficiente a fim de comprovar o alegado.
-
Não se antevê de que modo podem tais documentos provar a inexistência de gestão de negócios, bem como ilidir, em consequência, a presunção estabelecida no n.º 3 do art. 17º da LGT.
-
No demais, o Recorrido, oponente, limitou-se a alegar factos, sem a respetiva prova.
-
E, como é consabido, o ónus de alegar difere do ónus de provar.
-
A gestão de negócios é um negócio jurídico pelo qual uma pessoa, agindo com animus negotia aliena ferendi assume a direção de negócio alheio, sem para tal estar autorizado, ou seja, conforme resulta do art. 464º do CC, a gestão de negócios compreende a assunção da direção e negócio alheio no interesse e por conta do respetivo dono do negócio, ou seja, sem autorização deste.
-
São três os requisitos que definem a gestão de negócios: Alguém (gestor) assume a direção de negócio, assunto ou interesse alheio; O gestor atua no interesse e por conta do dono do negócio; O gestor atua sem autorização do dono do negócio, no sentido de não existir qualquer relação jurídica entre o dono de negócio e o agente que confira a este ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos negócios daquele.
-
É, assim, pressuposto que o gestor de negócio atue, ainda que no interesse do dono de negócio, sem qualquer autorização deste.
-
Pelo que, andou mal o Tribunal recorrido em considerar a falta de título que legitimasse J...... a atuar enquanto gestor de negócios.
-
Em nome do Recorrido, Oponente, procedeu, em consonância com os elementos de que dispunha, nomeadamente, com o contrato de arrendamento celebrado pela mulher deste, procedeu à alteração do domicílio fiscal para o novo locado, sito na Avenida………….., Edifício IV, 10º A, Lisboa.
-
O Tribunal a quo entendeu que, considerado que se encontra provado que a declaração de alteração de morada efetuada por outrem, que o facto de não se encontrar preenchido o campo relativo à identificação do Recorrido, Oponente, aliado ao facto da ausência de qualquer documento revelando que atuava em nome deste (pontos 7 a 9 do probatório), se mostra suficiente para comprovar que da dita declaração de alteração foi realizada à revelia daquele.
-
Não cabe, nem pode caber à Fazenda Pública fiscalizar ou aferir da autenticidade das declarações dos sujeitos passivos para efeitos fiscais, sendo as mesmas da sua inteira responsabilidade, nem cabe aferir se o gestor de negócios atua com ou sem representação.
-
Atuando como gestor de negócios, não necessitava de qualquer título que legitimasse a sua atuação.
-
Assim, como o Tribunal recorrido verificou que, na declaração de alteração de domicílio não se encontrava preenchido o campo relativo à identificação do Recorrido, Oponente, deveria também atender ao facto que J...... se encontrava devidamente identificado através do seu número fiscal.
-
Não pode o Recorrido, Oponente, desconhecer a ligação entre J...... e o S...... SAD, sua entidade patronal, como também não pode desconhecer a existência do contrato de arrendamento celebrado tendo como objeto o imóvel sito na Avenida……………...
-
Deveria o tribunal a quo considerar e valorar, não só a prova carreada para os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO