Acórdão nº 1051/18.4R8CHV.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MAGALHÃES
Data da Resolução04 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em julgamento, na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça * AA e BB, residentes em …., instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C……., sito na Alameda ..........., blocos 6, 7 e 8, em .........., representado pela respectiva administração de condomínio, CONDOFLÁVIA – Limpezas Gerais e Administração de Condomínios, Lda.

Pedem a condenação do réu a realizar obras na caleira das águas pluviais do Bloco 6, junto à empena da fachada do lote nº …, bem como nos tubos condutores de tais águas desde o telhado até ao solo, incluindo as que forem necessárias no terraço da fracção “..” da 1ª autora AA, para o eficaz escoamento das águas pluviais do terraço até ao solo, de modo a evitar a entrada de águas na fracção “..”. Pretendem, ainda, que o réu seja condenado, após a realização das obras no telhado e terraço, a reparar as fracções das autoras, realizando e suportando todos os trabalhos identificados nos artigos 56.º e 57.º da Petição Inicial ou, subsidiariamente, que seja condenado no pagamento à autora AA da quantia de 14.145,00 euros e à autora BB da quantia de 3.075,00 euros, acrescidas de juros de mora, para que estas procedam às obras que forem necessárias nas respectivas fracções.

Alegam, em síntese, a deficiência do sistema de drenagem das águas pluviais do prédio que não resiste e entra água na fracção da 1ª autora e que se acaba por infiltrar para fracções como a … que pertence à 2ª autora.

O réu apresentou contestação, invocando a prescrição do direito invocado pelas autoras, por ter decorrido o prazo de três anos previsto na lei e uma vez que lhes é imputável a absolvição da instância ocorrida no âmbito do processo n.º 305/11.......... Alega, ainda, em seu favor, que falta um pressuposto processual essencial à demanda do condomínio, porquanto este não poderia ter realizado as obras sem que isso fosse deliberado pela assembleia de condóminos. Invoca também o réu que se impõe, no presente processo, o caso julgado formado pelas sentenças proferidas nos processos n.º 305/11......... e n.º 981/11..........

Defendendo-se por impugnação, alega o réu que a origem das infiltrações que servem de base aos pedidos formulados pelas autoras se situa exclusivamente no terraço que pertence à autora AA, por se acumular lixo nos locais por onde devia efectuar-se o escoamento das águas da chuva. O réu conclui, assim, referindo que não tem qualquer justificação o pedido que as autoras formularam quanto a reparações nas partes comuns do edifício.

Realizou-se audiência prévia, com o objectivo de conhecer imediatamente do mérito da causa.

Nessa sequência, o Tribunal começou por julgar procedente a excepção de caso julgado, na modalidade de autoridade de caso julgado, com fundamento em que, “perante a autoridade de caso julgado formada no processo n.º 981/11........., que correu termos neste Tribunal e Juízo, Juiz .., se encontra desde já não provado que o terraço da fracção .. constitui parte comum do prédio urbano em causa nos autos”.

E de seguida foi proferida sentença que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição dos direitos invocados pelas AA. AA e BB e, em consequência absolveu o Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO C de todos os pedidos formulados.

Inconformadas com esta decisão, as autoras dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação.

A Relação decide julgar procedente o recurso, e, em consequência: a) julga improcedente a excepção da autoridade do caso julgado; b) julga improcedente a questão suscitada pela recorrida em sede de ampliação do âmbito do recurso.

  1. julga improcedente a excepção peremptória de prescrição arguida pela ré.

d) Em consequência, revoga a sentença recorrida, e determina, após baixa dos autos, o retomar da instância.

Deste acórdão interpôs o Condomínio recurso de revista, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: “A - A fim de afastarem a prescrição da pretensão indemnizatória aqui reclamada, fazem as A.A. apelo ao estatuído no art. 279º C.Pr.Civil, para assim se aproveitarem dos efeitos civis derivados da proposição de uma 1ª acção, acção essa que correu termos por este Tribunal sob o nº 305/11......... com o mesmo objecto desta.

B - Só que nessa acção, por acórdão do Tribunal da Relação...... proferido na sequência de recurso interposto, decidiu-se que a ré Condoflávia carecia de legitimidade passiva e, como tal, foi absolvida da instância, tendo este acórdão sido proferido a 9/12/2017.

C - Deste acórdão interpuseram as aí autoras/recorridas recurso de revista excepcional, posteriormente distribuído como recurso de revista normal, revista esta que veio a ser negada, tendo as recorrentes restringido o fundamento do recurso de revista interposto a uma (pretensa) violação do caso julgado, deixando incólume o teor desse acórdão, ou seja, a ilegitimidade da aí ré.

D - Assim sendo, a decisão de ilegitimidade da ré, com a sua consequente absolvição da instância, ocorreu definitivamente com a prolação daquele acórdão da Relação de Guimarães, sendo, aliás, essa decisão irrecorrível, pelo que a decisão de ilegitimidade se tornou firme e definitiva, tendo esse acórdão transitado em julgado dez dias após a sua notificação às partes, ou seja, a 23 de Novembro de 2017.

E - Pelo que, para se poderem aproveitar dos efeitos civis derivados da proposição da 1ª acção, teriam as A.A. que intentar esta nova acção impreterivelmente até 3 de Fevereiro de 2017, pelo que já havia decorrido o prazo prescricional quando ela foi intentada em 6 de Junho de 2018.

F - Para além disso, o prazo prescricional também já havia sempre decorrido porquanto, segundo o disposto no nº 2 do art. 327º C.Civil terminando por decisão de absolvição da instância a acção através da qual se pretende exercer um direito, o prazo de prescrição não se renova, sendo antes contabilizado a partir da data da sua interrupção em tal acção, tal como decorre do estatuído no art. 323º, nº 2 C.Civil, data essa situada aqui a 1 de Abril de 2011.

G - Em recurso subordinado interposto pelo recorrente, questão que o acórdão recorrido tratou e apreciou como ampliação de âmbito do recurso interposto pelas Autoras, defendia o...

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