Acórdão nº 00066/17.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório M., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 2018-10-02, que julgou improcedente a impugnação judicial em que é Impugnante, assim mantendo as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2013 e 2014, no valor global de EUR 52.980,41, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 75.

De tudo aquilo que acaba de se expor, dúvidas não restam, pois, de que a sentença recorrida andou mal ao julgar improcedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrente e de que o tribunal a quo podia e devia ter decidido pela procedência da impugnação em crise.

  1. Com efeito, para além de nula por omissão de pronúncia, a sentença recorrida padece de várias outras enfermidades.

  2. Ao decidir pela inimpugnabilidade das liquidações aqui em crise, a sentença recorrida precludiu o direito da impugnante à tutela jurisdicional efectiva.

  3. Em resumo, e tendo em conta tudo o que se alegou supra, a sentença recorrida violou os artigos 77.º, 86.º, 90.º e 91.º da LGT, os artigos 27.º, 49.º e 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), os artigos 151.º a 153.º do CPA, os artigos 14.º e 117.º, n.º 1, a contrario, do CPPT, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e os artigos 20.º e 219.º da CRP, assim como o Estado de Direito Democrático.

  4. Doravante, a Recorrente irá apresentar as suas conclusões.

I.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu pela improcedência impugnação judicial apresentada e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública.

II.

O relatório de inspeção tributária padece dos seguintes vícios, os quais foram todos alegados na petição inicial e provados por documentos: a) falta de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indiretos b) falta de fundamentação dos critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indiretos c) falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios d) errónea sintetização das correções efetuadas e) falta de fundamentação da própria inspeção e do critério de seleção do contribuinte.

III.

O Tribunal “a quo” fez um juízo desacertado sobre a argumentação e imputação dos vícios legais que a Recorrente assacou aos atos de liquidação de IRC, quando decidiu pela improcedência da impugnação judicial, sem conhecer e decidir sobre os demais vícios invocados.

IV.

Os artigos 86.º n.º 5 da LGT e 177.º, n.º 1, do CPPT exigem a prévia apresentação de pedido de revisão da matéria coletável como condição da impugnabilidade judicial de atos tributários com base naqueles erros, quando esse é o único vício assacado ao ato tributário.

V.

A revisão administrativa só funciona como uma “impugnação pré-contenciosa”, que condiciona o acesso aos tribunais e cuja justificação se encontra nos próprios critérios em que assenta a determinação da matéria coletável através de métodos indiretos, quando na impugnação judicial não são assacados outros vícios legais ao ato tributário impugnado.

VI.

Se o “erro na quantificação da matéria coletável” e o “erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos” não são os únicos vícios legais invocados, então nada impede, e não está vedado, que o Tribunal conheça da invalidade fundada em ilegalidades de espécie diferente.

VII.

Da leitura da petição de impugnação judicial resulta que a Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de IRC e respectivos juros, imputando-lhes claramente outros vícios/ilegalidades, que deveriam ter sido conhecidos e julgados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

VIII.

O douto Tribunal “a quo” não podia ter considerado que as liquidações de IRC eram inimpugnáveis por falta de um pressuposto processual, já que, nenhuma decisão administrativa prévia - revisão da matéria coletável - se mostra exigível face aos outros vícios alegados.

IX.

Os fundamentos impugnação invocados pela Recorrente são distintos e autónomos em relação ao erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indiretos.

X.

A preterição do conhecimento e decisão desses fundamentos legais de impugnação judicial das liquidações adicionais de IRC consubstancia uma ilegalidade, na medida em que a presente impugnação judicial não estava na dependência da prévia apresentação do pedido de revisão da matéria coletável para prosseguir seus termos legais.

XI.

A sentença recorrida confundiu a apreciação do vício de falta de fundamentação com o erro nos pressupostos da aplicação dos métodos indiretos, invocando exigência prévia de apresentação de pedido de revisão da matéria coletável, não tendo, assim, conhecido os demais vícios invocados pela Recorrente.

XII.

Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia, sendo, por conseguinte, nula.

XIII.

No que diz respeito à matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida padece de erro na identificação do montante dos lucros corrigidos em 2013 e 2014, desconhecendo-se se tal erro resulta na incongruência dos documentos apresentados pela Fazenda Pública ou se se trata apenas de um lapso do tribunal.

XIV.

Certo é que, independentemente da causa, ocorreu erro na apreciação da matéria de facto.

XV.

É também relevante para os autos que se considere provado que a Recorrente comercializa mais de 5000 produtos diferentes, cada um identificado por uma referência própria, já que a ausência deste aspecto no relatório de inspeção consubstancia deficiente fundamentação pela omissão de menção de um facto relevante.

XVI.

Finalmente, sempre se defenderá a ilegalidade da sentença recorrida por falta de parecer do prévio do Ministério Público, como dita o artigo 14.º do CPPT.

Em síntese: XVII.

É nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia.

XVIII.

É também inconstitucional por ter precludido o direito da impugnante à tutela jurisdicional efectiva.

XIX.

É igualmente ilegal por violar os artigos 77.º, 86.º, 90.º e 91.º da LGT, dos artigos 27.º, 49.º e 51.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), os artigos 151.º a 153.º do CPA, os artigos 14.º e 117.º, n.º1, a contrario, do CPPT, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e os artigos 20.º e 219.º da CRP, assim como o Estado de Direito Democrático.” Termina pedindo: “Termos em que, com o douto suprimento de v. excelências a quanto exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

Só assim se fará inteira e sã justiça!”***A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: “CONCLUSÕES: A).

A impugnante delimitou o objeto da presente impugnação, pedindo a anulação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, das liquidações de IRC dos anos de 2013 e 2014 e dos juros compensatórios de cada uma destas liquidações.

B).

A impugnante delimitou o objeto da reclamação graciosa, à errónea qualificação e quantificação dos rendimentos por aplicação dos métodos indiretos na determinação da matéria tributável, considerando as liquidações de IRC de 2013 e 2014, manifestamente excessivas.

C).

A impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável com base na errónea qualificação e quantificação da matéria tributável, em IRC, nos exercícios de 2013 e 2014, com recurso à aplicação dos métodos indiretos, a qual não foi aceite pela AT, por extemporaneidade.

D).

A impugnante alega na impugnação, como falta de fundamentação do relatório de inspeção para a decisão da aplicação de métodos indiretos factos que são questões meramente técnicas.

E).

As questões suscitadas pela impugnante não configuram, quaisquer vícios do relatório de inspeção, mormente falta de fundamentação na aplicação do recurso a métodos indiretos. A invocada errónea qualificação e quantificação da matéria coletável, são questões que podiam e deveriam ter sido “dirimidas” em sede do procedimento da revisão da matéria coletável, fundamental e prévia à discussão em sede da presente impugnação judicial, o que só não aconteceu, por “lapso” ou “incúria” da impugnante.

F).

Todos os argumentos aduzidos na PI da presente impugnação levantam questões técnicas que se prendem com eventuais erros nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indiretos, erro na qualificação e quantificação por avaliação indireta da matéria tributável, o que, sem dúvida, a apreciação de tais erros por parte do Tribunal, dependeria da prévia reclamação através do Pedido da Revisão da Matéria Tributável nos termos dos art.º 91 e seguintes da LGT.

G).

O procedimento da revisão abrange não só as operações de quantificação através de métodos indiretos, mas também a decisão de os utilizar, de acordo com o art.º 117 n.º 1 do CPPT. Pois que, se a impugnação dos atos tributários com base em erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos depende de prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, conclui-se forçosamente que este procedimento abrange a decisão de utilização de métodos indiretos.

H).

Todos os argumentos aduzidos na PI da presente impugnação levantam questões técnicas que se prendem com eventuais erros nos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indiretos, erro na qualificação e quantificação por avaliação indireta da matéria tributável, o que, sem dúvida, a apreciação de tais erros por parte do Tribunal, dependeria da prévia Reclamação através do Pedido da Revisão da Matéria Tributável nos termos dos art.º 91 e seguintes da LGT.

I).

A presente impugnação termina com o pedido de anulação da decisão do indeferimento da reclamação graciosa”; das liquidações impugnadas; na condenação da AT a devolver as quantias entregues no âmbito destas liquidações e na condenação da AT ao...

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