Acórdão nº 00001/09.3BCPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1.

O Banco (...), SA, devidamente identificado nos autos, não se conformando com o Despacho do Exmo.

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 1107/2008-XVII, proferido no processo IMT/IS -0608/2006, pelo qual foi indeferido o seu pedido de isenção de IMT relativamente à dação em cumprimento do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de (...), concelho de (...), sob o artigo 85, interpôs a presente ação administrativa especial.

Alega, em síntese, ser este o meio processual adequado para efeito de impugnação do aludido Despacho, o qual reputa ilegal porquanto estavam reunidos todos os pressupostos de que dependia o deferimento do seu pedido, não tendo a AT questionado a verificação dos requisitos formais do seu requerimento. Refere que, encontrando-se preenchidos todos os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 8.º, e no n.º 1, do artigo 10.º, ambos do Código do IMT, o Réu estava vinculado a produzir o ato administrativo de deferimento, reconhecendo a isenção requerida. Sustenta que prestou os esclarecimentos que entendeu suficientes, pois os que lhe foram solicitados excediam o âmbito das obrigações a que se encontra adstrito, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, da LGT, e que a falta de resposta à notificação para audiência prévia não pode ser interpretada como uma recusa ou desinteresse do A. em participar da tomada de uma boa decisão.

Entende que, nada tendo a Administração dito quanto à convergência dos requisitos de que dependia o deferimento do seu pedido (a saber: a competência do serviço da AT onde foi requerido o reconhecimento da isenção; a entidade a quem o mesmo foi requerido; a tempestividade do requerimento; a natureza jurídica da entidade requerente; a existência de um crédito da entidade requerente sobre o proprietário do imóvel – o qual resulta claro da escritura de dação em cumprimento - e a celebração de um contrato de dação em cumprimento do referido crédito em que o imóvel seja transmitido em quitação do mesmo), é lícito concluir que admitiu a respetiva verificação, à data em que foi requerida a isenção, impondo-se-lhe o deferimento do pedido, por inexistir aqui qualquer espaço de discricionariedade administrativa que autorize qualquer ponderação de interesses públicos. Ademais e porque estamos perante um benefício fiscal, o n.º 2, do artigo 5.º, do EBF faz do Ministro das Finanças um mero agente de declaração da aplicabilidade da isenção.

Por outro lado e quanto aos elementos adicionais solicitados pela AT (justificativo/prova (extractos bancários) do atraso do cumprimento da dívida, que não deverá ser inferior a um ano, justificativo/prova de inscrição no balanço do ano anterior da dívida em questão na rubrica de créditos ou juros vencidos da entidade credora”, bem como “justificativo/prova de que se verificaram tentativas de cobrança das dívidas em mora” a fim de evidenciar “se foram desenvolvidos os procedimentos tendentes ao ressarcimento da dívida, e se o referido contrato de dação em cumprimento foi o meio último (antes da acção de execução) para recuperação dos valores em dívida”), refere que, de boa fé, informou terem sido esgotados todos os meios de cobrança da dívida, restando a dação em cumprimento, o que já é mais do que estava obrigado porquanto o dever de colaboração com a AT não é ilimitado, nem independente da relevância da informação para o procedimento, como decorre dos artigos 59.º, n.º 3, alínea h), e n.º 4, da LGT.

Finalmente, sustenta que o indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT com base na falta de entrega dos elementos solicitados pela AT, só se pode justificar por o requerimento, entrado em 8.03.2006, ter sido apreciado com base na versão do artigo 8.º do CIMT resultante da Lei do Orçamento do Estado para 2007 – Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 -, aplicando uma redação da norma que não estava em vigor à data dos factos e com a qual o A. não poderia contar, concluindo que o ato é ilegal por aplicação retroativa de lei fiscal.

Entende, ainda, que ocorreu erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de dívida tributária superior ao devido, pelo que lhe são devidos juros indemnizatórios, vencidos e vincendos, calculados ao dia, nos termos do artigo 43.º da LGT, sobre a quantia de €127.500, e contados, no mínimo, desde a data do indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção.

A final, formulou os seguintes pedidos: «Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser anulado o Despacho n.º 1107/2008-XVII de sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o requerimento de reconhecimento da isenção prevista no número 1 do artigo 8.º do Código do IMT, com fundamento em vício de violação de lei.

Requer-se ainda a V. Exas. se dignem determinar a prática por aquela entidade de acto de deferimento do referido requerimento de reconhecimento de isenção previsto no número 1 do artigo 8.º do Código do IMT, com as legais consequências.

Mais se requer o reembolso do IMT entregue ao Estado em consequência da aquisição da propriedade do imóvel no montante de € 127 500, acrescido juros indemnizatórios, calculados ao dia, sobre aquela quantia, juros estes que à presente data ascendem a € 1341,37.

».

Juntou 7 documentos.

1.2.

Regulamente citado, o Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou contestação, dizendo, em resumida síntese, que o benefício fiscal em questão não se basta com a existência de um crédito da requerente sobre o proprietário do imóvel, sendo necessário que o crédito esteja em situação de incobrabilidade ou pelo menos que o seu cumprimento esteja em mora o que, no seu entender, se afere na duração, pelo menos há mais de um ano, da situação de incumprimento. Defende que à AT compete interpretar a norma do artigo 8.º do CIMT na sua globalidade, não descurando o elementos literal, tendo também em conta o elemento lógico, designadamente teleológico, descobrindo o fim em vista pela norma, sendo o risco de incobrabilidade, enquanto elementos pernicioso do sistema financeiro, que constitui o interesse público extrafiscal relevante que se pretende beneficiar com o artigo 8.º, n.º 1, do CIMT.

Esclarece que, em última instância, este artigo serve para beneficiar as aquisições de prédios que são objeto de pagamento de uma dívida, que se considerou incobrável, já que o meio normal de cobrança é o pagamento pontual das prestações acordadas por via contratual. É, portanto, a situação de...

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