Acórdão nº 01457/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1.

RELATÓRIO.

M.

, Lda., com NIF (…), vem recorrer da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IRC dos exercícios de 2008 a 2010.

*Formula nas respetivas alegações (cfr.fls.390-440 do processo digital) com as seguintes conclusões que se reproduzem: «1) A factualidade articulada e provada não permite que a impugnação possa ser julgada totalmente improcedente.

2) A recorrente imputou ao acto impugnado, na PI, os seguintes vícios invalidantes: Falta de notificação do mandatário (art.º 40º/nº 1 do CPPT) Violação do princípio do contraditório (art.º 8º do RCPIT) Violação do prazo do procedimento inspectivo (artº 36º/ nºs 2 e 3 do RCPIT) Errónea quantificação do lucro tributável (art.º 99º/alínea a) do CPPT) e 3) Os documentos nº 10 e 11 anexos à p.i. demonstram que a impugnante constituiu mandato tributário, com representação, ao abrigo do artº 5º do CPPT.

4) A referida procuração foi outorgada em 19.12.2012, foi apresentada na Direcção de Finanças de Viana do Castelo em 14.01.2013, com a menção expressa de que esta procuração se destinava ao processo individual da impugnante, tendo em 28.01.2013 sido apresentado esclarecimento a confirmar que a dita procuração se destinava ao processo individual da impugnante.

5) Na data da apresentação da procuração (14.01.2013) tinha acabado de ser concluído um procedimento inspectivo, como se pode ver pelo documento nº 7 (notificação do Relatório da Inspecção), a que se seguiu a instauração de um procedimento de revisão da matéria tributável, formulado em 28.01.2013, ao abrigo do artº 91º da LGT, como se pode ver pelo documento nº 8, anexos à p.i.

6) À data da conclusão do procedimento de revisão da matéria tributável, ocorrida a 09.04.2013, a impugnante já dispunha de mandatário, pelo que, nos termos do disposto no artº 40º do CPPT, a notificação da decisão daquele procedimento tinha de ser efectuada na pessoa do mandatário. E não foi.

7) O documento nº 7 (Relatório da Inspecção) demonstra que a AT procedeu a uma auditoria ao sistema informático da impugnante, fazendo intervir um perito em informática, sem que a recorrente tivesse podido escrutinar esse procedimento, designadamente, através da nomeação de um perito de informática, segundo as regras da prova pericial.

8) A agravar esta situação está o facto de a impugnante não ter conseguido abrir o “CD” remetido em anexo ao relatório da Inspecção, no qual estariam gravados ficheiros que a Inspecção considerava úteis ao esclarecimento das correcções.

9) Portanto, não foi assegurado à recorrente o direito ao contraditório previsto no artº 8º do RCPITA.

10) O documento nº 7 (Relatório da Inspecção) a fls. 5 – II.1 Credencial, âmbito e extensão da acção inspectiva, comprova que a acção inspectiva se iniciou a 24.06.2009 e terminou a 9.11.2012.

11) Tendo, por conseguinte, durado 3 anos e 5 meses, muito para além do prazo legal sem, contudo, ter sido objecto de qualquer prorrogação.

12) O documento nº 7 (Relatório da Inspecção) demonstra que a AT procedeu ao apuramento do lucro tributável da recorrente, relativamente aos anos em causa, utilizando em simultâneo o método de avaliação directa – fazendo correcções técnicas e o método de avaliação indirecta – fazendo correcções presumidas, somando os dois tipos de correcções para determinar o valor final.

13) Esta realidade encontra-se espelhada com especial clarividência a fls.

15, 18-v e 19 do Relatório inspectivo.

14) Nos articulados 49º a 67º da p.i., a impugnante identifica 6 (seis) erros de quantificação que constituem fundamento para a presente impugnação. São eles: i. No apuramento dos designados “processos a zero” não se teve em consideração que uma parte desses “processos a zero” se justifica através de certas realidades da vida da empresa, adiante explicitadas, que representam um excesso de quantificação de pelo menos 25%.

ii.

A quantificação dos designados “processos a zero” assentou nos valores médios por refeição dos “processos maiores que zero”, que estão errados, como se verá adiante, a propósito do terceiro erro.

iii.

A quantificação dos designados “processos maiores que zero” é excessiva porquanto não leva em consideração que uma grande parte das refeições servidas no restaurante de Viana, que a impugnante estima em 95%, respeita a pratos económicos (prato do dia), cujo preço ronda os 6€.

Assim, levando em consideração esta realidade, os valores médios avançados pela Inspecção devem ser de 6,45€ (12,95x5%+12,29x95%/2) e de 6,60€ (12,95x5%+12,59x95%/2) iv. A quantificação dos designados “processos em falta” baseou-se nos valores médios por refeição de 12,29€ e de 12,59€, quando essa quantificação deveria basear-se nos valores médios indicados pela impugnante, de 6,45€ e 6,60€ (acima mencionados) v.

A aplicação da taxa de 32,78% a pretexto de uma alegada evasão fiscal, não tem suporte legal, nem está fundamentada, caso fosse legalmente permitida, contribuindo para uma quantificação excessiva.

vi.

A quantificação efectuada pela Inspecção está desfasada do lucro real, o que a torna excessiva.

15) No que concerne ao primeiro dos erros identificados, o mesmo resulta dos factos seguintes: Não foi abatido o número de refeições gratuitas, resultantes da promoção que atribui ao cliente uma refeição gratuita por cada 10 refeições, e que se estima em cerca de 10% do valor total das refeições servidas, e que justificam, nessa medida., uma parte dos designados “processos a zero”.

Não foram abatidas as quebras na cobrança dos serviços de clientes “em fuga”, que, igualmente justificam uma parte dos designados “processos a zero” Não foram abatidas as encomendas à cozinha anuladas por troca dos bens a pedido do cliente ou por mudança de mesa, que, do mesmo modo, justificam uma parte dos designados “processos a zero” 16) No que concerne ao segundo dos erros identificados, o mesmo resulta do facto de os valores médios por refeição apurados para os designados “processos a zero” ter resultado da utilização dos valores médios por refeição apurados para os designados “processos maiores que zero” que, como se verá adiante, a propósito do terceiro erro, são excessivos.

17) Relativamente ao terceiro erro identificado, ele resulta do facto de não ter sido levado em consideração que uma parte das refeições servidas no restaurante de Viana consiste em refeições económicas, tipo “prato do dia”, seja na percentagem de 95% indicada pela impugnante, seja na percentagem de 50% admitida pelo inspector que prestou declarações como testemunha.

18) No que respeita ao quarto erro identificado, ele resulta do facto de o valor dos designados “processos em falta” dever ser apurado com recurso aos mesmos valores médios por refeição dos “processos maiores que zero” e esses valores estarem errados, como se demonstrou acima.

19) No que concerne ao quinto erro identificado, ele resulta do facto de a lei não prever a possibilidade de serem aplicadas na quantificação por métodos indirectos taxas de evasão fiscal e, ainda que a lei permitisse o uso desse tipo de taxa, a taxa aplicada de 32,78% não se mostra justificada ou fundamentada, sendo, por isso arbitrária (porquê 32,78%?) 20) Relativamente ao sexto erro identificado, ele resulta do facto de se entender que a AT não está obrigada a quantificar a matéria tributável por métodos indirectos o mais próximo possível do designado lucro real.

21) A recorrente pretende impugnar os seguintes itens da matéria de facto, mantendo a ordem por que foram articulados, requerendo desde já a reapreciação da prova gravada, nos termos seguintes: Item 22 do probatório: “Em 14.01.2013 a impugnante apresentou na Direcção de Finanças de Viana do Castelo uma procuração forense a favor do Advogado A., tendo esclarecido em 28.01.2013 que a mesma se destinava ao processo fiscal da M., LDA”.

Item 20 do probatório: “Com a comunicação do RIT foi remetido à impugnante um DVD com toda a informação tida em consideração pelo inspector e recolhida do sistema informático pelo Núcleo de Técnicos referido em 05) e 06), contendo toda a informação por eles recolhida e gravada e a que se alude em 06)” Item 35 do probatório: “O procedimento de inspecção tributária teve início em 19.06.2012, com a assinatura das ordens de serviço, pelo gerente da loja R., e conclusão em 27.12.2012, com a notificação do relatório da inspecção tributária à impugnante”.

22) Na parte final do probatório foram dados como não provados os seguintes factos: Facto não provado: “[...] o vertido no ponto 54.º da PI, designadamente que: - 95% das refeições servidas nos Restaurantes explorados pela impugnante são do tipo económico ao preço de €6,00; - que as refeições económicas são vendidas a metade do valor contabilizado; - que a impugnante possui uma promoção neste tipo de refeições económicas, publicitada no site da internet oferecendo uma refeição gratuita ao fim de dez refeições pagas e que esta prática corresponde a 10% da anulação no sistema de facturação dos “processos a zero””.

Facto não provado: “[...] o vertido nos pontos 55.º e 56.º da PI, designadamente que o número de “processos a zero” e “processos em falta” considerados pelo SIT representam um excesso de pelo menos 25% e que o valor médio dos “processos maiores que zero” é excessivo.” Facto não provado: “[...] o vertido no ponto 49.º da PI, nomeadamente que a impugnante não pode escrutinar os elementos utilizados na quantificação efectuada pela AT”.

23) Embora a impugnante e ora recorrente não tenha estabelecido expressamente uma relação de subsidiariedade dos vícios arguidos, na verdade, essa relação está implícita na ordem por que foram tais vícios invocados visto que a procedência de qualquer deles torna desnecessário o conhecimento dos seguintes, sendo certo que, o julgamento dos vícios arguidos pela ordem indicada pela impugnante conferia mais estável ou eficaz tutela dos interesses...

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