Acórdão nº 992/16.8PAOLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução27 de Abril de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.Relatório No Juízo Central Criminal de Faro – J5, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em processo comum colectivo em que é arguido (...), devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento através do qual este pretendia a realização de cúmulo jurídico para englobar na pena em que havia sido condenado nos presentes autos aquela outra, de 8 anos e 10 meses de prisão, que lhe havia sido aplicada no proc. nº 71/12.7JAFAR.

Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogado e que seja determinada a realização do cúmulo jurídico nos termos propugnados, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª Tendo sido o Recorrente no passado dia 03 de Março do corrente ano notificado da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 992/16.8PAOLH, que correu os seus termos junto do Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Faro, mediante uma análise cuidada e ponderada dessa decisão proferida pelo Tribunal a Quo diga-se em abono da verdade que essa mesma decisão é completamente absurda que houve uma péssima interpretação da lei e da jurisprudência em vigor, 2.ª Ora vejamos, tendo sido o Recorrente condenado no âmbito daqueles Autos pelo crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 6 anos de prisão com decisão proferida em 16 de Abril de 2018, além disso foi aquele também condenado numa pena de 8 anos e 10 meses de prisão no âmbito do Processo n.º 71/12.7JAFAR, que correu os seus termos junto do Juiz 2 do Juizo Central Criminal de Faro, a decisão Condenatória proferida no âmbito desse Processo foi proferida a 13 de janeiro de 2017, 3.ª Assim sendo como os factos praticados no âmbito do Segundo Processo foram praticados a 07 de Dezembro de 2016, foram praticados antes do dia 13 de Janeiro de 2017 data em que foi proferida a decisão em que condenou o Recorrente a 08 anos e 10 meses de prisão, 4.ª Perante isso o ora Recorrente requereu junto daquele Tribunal o respectivo cúmulo juridico uma vez que os factos praticados consumaram se apenas num único acto, em que aquele indeferiu ora requerido por aquele, tendo o ora Recorrente apresentado um Recurso junto do Tribunal da Relação de Évora que teve o mesmo entendimento erradamente confirmando a decisão proferida pelo Tribunal á Quó, 5.ª Posteriormente a essa fase recursal e entendendo o ora Recorrente que tem direito ao cúmulo jurídico no passado dia 24 de Fevereiro do corrente ano apresentou junto do Tribunal á Quo tendo em vista o cúmulo jurídico das duas penas ora referidas, tendo apresentando toda a fundamentação respectiva, só que aquele Tribunal continua a afirmar que o ora Recorrente não tem direito a cumulo juridico sem qualquer fundamento 6.ª Mas diga-se em abono da verdade para se compreender o porquê do ora Recorrente ter direito ao cúmulo juridico e que se deve e bem ter fazer uma interpretação extensiva dos artigos 77.º e seguintes do Código Penal, uma vez que estamos perante dois crimes de tráfico de estupefacientes, e a questão que se coloca é se há concurso de crimes, 7.ª Ora vejamos foi recusado inicialmente o cúmulo jurídico ou seja indeferiu requerimento, com o fundamento de que o crime se iniciou antes do transito em julgado mas que se prolongou após o trânsito, 8.ª Diga-se em bom rigor que o crime praticado pelo Recorrente qualifica-se como um crime continuado que não termina com a pratica de um único acto mas sim em vários por um período de tempo que geralmente só termina com a detenção do agente ao contrário de um crime de execução expontânia por exemplo o crime de homicídio que se esgota e termina na pratica de um único acto, 9.ª Mas para se aferir se os artigos 77.º e seguintes se aplicam ao caso em questão teremos de ter em conta o inicio da actividade criminosa levada a cabo pelo ora Recorrente nos presentes autos, o que significa que a atividade criminosa daquele inicia-se antes do transito em Julgado da primeira condenação, logo enquadra-se e bem no artigo 77.º do Código Penal, 10.ª Enquadrando-se no artigo 77.º do Código Penal face ao ora referido no artigo anterior o Tribunal que condenou o Recorrente tem o dever e a obrigação de fazer o cumulo jurídico, áquele convém também frisar que esta é a posição defendida em vários acórdãos da jurisprudência levados a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça ou seja pelo Douto Tribunal em que neste tipo de crimes o que é levado em conta é o inicio da actividade criminosa levada a cabo pelo agente, como por exemplo aconteceu no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º1040/06.1PSLSB.SI,“No ponto II do sumário do referido acórdão proferido a 05/11/20111 consagra o caso de cúmulo Juridico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente á condenação no processo de que se trata, o da ultima condenação, se vem a verificar que o agente anteriormente á tal condenação, praticou outro ou outros crimes, nestes caso são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º n.º 2 e 78.º n.º 1 do Código Penal.”, 11.ª Num outro Acórdão proferido pela 3.ª Secção do douto Tribunal no âmbito do Processo n.º 671/15.3POCSC-C.L1.S1, em que o Arguido no âmbito desse Processo inicialmente foi condenado a uma pena de 14 anos por vários crimes de roubos em que este Tribunal...

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