Acórdão nº 992/16.8PAOLH-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR ESTEVES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.Relatório No Juízo Central Criminal de Faro – J5, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, em processo comum colectivo em que é arguido (...), devidamente identificado nos autos, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento através do qual este pretendia a realização de cúmulo jurídico para englobar na pena em que havia sido condenado nos presentes autos aquela outra, de 8 anos e 10 meses de prisão, que lhe havia sido aplicada no proc. nº 71/12.7JAFAR.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogado e que seja determinada a realização do cúmulo jurídico nos termos propugnados, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.ª Tendo sido o Recorrente no passado dia 03 de Março do corrente ano notificado da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 992/16.8PAOLH, que correu os seus termos junto do Juiz 5 do Juízo Central Criminal de Faro, mediante uma análise cuidada e ponderada dessa decisão proferida pelo Tribunal a Quo diga-se em abono da verdade que essa mesma decisão é completamente absurda que houve uma péssima interpretação da lei e da jurisprudência em vigor, 2.ª Ora vejamos, tendo sido o Recorrente condenado no âmbito daqueles Autos pelo crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 6 anos de prisão com decisão proferida em 16 de Abril de 2018, além disso foi aquele também condenado numa pena de 8 anos e 10 meses de prisão no âmbito do Processo n.º 71/12.7JAFAR, que correu os seus termos junto do Juiz 2 do Juizo Central Criminal de Faro, a decisão Condenatória proferida no âmbito desse Processo foi proferida a 13 de janeiro de 2017, 3.ª Assim sendo como os factos praticados no âmbito do Segundo Processo foram praticados a 07 de Dezembro de 2016, foram praticados antes do dia 13 de Janeiro de 2017 data em que foi proferida a decisão em que condenou o Recorrente a 08 anos e 10 meses de prisão, 4.ª Perante isso o ora Recorrente requereu junto daquele Tribunal o respectivo cúmulo juridico uma vez que os factos praticados consumaram se apenas num único acto, em que aquele indeferiu ora requerido por aquele, tendo o ora Recorrente apresentado um Recurso junto do Tribunal da Relação de Évora que teve o mesmo entendimento erradamente confirmando a decisão proferida pelo Tribunal á Quó, 5.ª Posteriormente a essa fase recursal e entendendo o ora Recorrente que tem direito ao cúmulo jurídico no passado dia 24 de Fevereiro do corrente ano apresentou junto do Tribunal á Quo tendo em vista o cúmulo jurídico das duas penas ora referidas, tendo apresentando toda a fundamentação respectiva, só que aquele Tribunal continua a afirmar que o ora Recorrente não tem direito a cumulo juridico sem qualquer fundamento 6.ª Mas diga-se em abono da verdade para se compreender o porquê do ora Recorrente ter direito ao cúmulo juridico e que se deve e bem ter fazer uma interpretação extensiva dos artigos 77.º e seguintes do Código Penal, uma vez que estamos perante dois crimes de tráfico de estupefacientes, e a questão que se coloca é se há concurso de crimes, 7.ª Ora vejamos foi recusado inicialmente o cúmulo jurídico ou seja indeferiu requerimento, com o fundamento de que o crime se iniciou antes do transito em julgado mas que se prolongou após o trânsito, 8.ª Diga-se em bom rigor que o crime praticado pelo Recorrente qualifica-se como um crime continuado que não termina com a pratica de um único acto mas sim em vários por um período de tempo que geralmente só termina com a detenção do agente ao contrário de um crime de execução expontânia por exemplo o crime de homicídio que se esgota e termina na pratica de um único acto, 9.ª Mas para se aferir se os artigos 77.º e seguintes se aplicam ao caso em questão teremos de ter em conta o inicio da actividade criminosa levada a cabo pelo ora Recorrente nos presentes autos, o que significa que a atividade criminosa daquele inicia-se antes do transito em Julgado da primeira condenação, logo enquadra-se e bem no artigo 77.º do Código Penal, 10.ª Enquadrando-se no artigo 77.º do Código Penal face ao ora referido no artigo anterior o Tribunal que condenou o Recorrente tem o dever e a obrigação de fazer o cumulo jurídico, áquele convém também frisar que esta é a posição defendida em vários acórdãos da jurisprudência levados a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça ou seja pelo Douto Tribunal em que neste tipo de crimes o que é levado em conta é o inicio da actividade criminosa levada a cabo pelo agente, como por exemplo aconteceu no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º1040/06.1PSLSB.SI,“No ponto II do sumário do referido acórdão proferido a 05/11/20111 consagra o caso de cúmulo Juridico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente á condenação no processo de que se trata, o da ultima condenação, se vem a verificar que o agente anteriormente á tal condenação, praticou outro ou outros crimes, nestes caso são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º n.º 2 e 78.º n.º 1 do Código Penal.”, 11.ª Num outro Acórdão proferido pela 3.ª Secção do douto Tribunal no âmbito do Processo n.º 671/15.3POCSC-C.L1.S1, em que o Arguido no âmbito desse Processo inicialmente foi condenado a uma pena de 14 anos por vários crimes de roubos em que este Tribunal...
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