Acórdão nº 4422/17.0T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório 1.Mediante requerimento apresentado em 14-10-2020 nos autos principais, a insolvente veio arguir a nulidade do processado, alegando, para o efeito, que, apesar de se encontrar devidamente representada por mandatário judicial, este apenas se encontra[va] associado na plataforma Citius nos autos principais e no apenso referente ao incidente da qualificação de insolvência, que o seu mandatário não teve acesso via Citius a qualquer outro processo que corra por apenso aos autos de insolvência, designadamente o referente à reclamação de créditos, cuja identificação desconhece, que nem a insolvente nem o seu mandatário foram notificados da lista definitiva de credores elaborada pela administradora da insolvência, que desconhece se foi proferida qualquer sentença de graduação de créditos, que a lista também não se encontra publicada no portal Citius, que desconhece em absoluto o teor da lista definitiva de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (diploma a que pertencem as demais normas sem indicação de origem), o que “equivale a dizer que à devedora foi coartada a possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, impugnando-a nos termos do disposto no artigo 130.º”.

Acrescenta que esta factualidade integra uma nulidade, que é suscetível de ser sanada com a notificação da lista definitiva de créditos, bem como da sentença de graduação dos créditos.

Conclui requerendo que seja notificada da lista definitiva de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º, bem como da sentença de graduação dos créditos “(na eventualidade de a mesma já ter sido proferida)” e que sejam declarados nulos todos os atos que hajam sido praticados subsequentemente à apresentação da referida lista (ref.ª 4335392 [36794268] de 14-10-2020).

A administradora da insolvência declarou que não notificou à insolvente o teor da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos e que apenas procedeu às notificações referidas no n.º 4 do artigo 129.º (ref.ª 4362806 [36950035] de 28-10-2020).

Na sequência do despacho proferido em 29-11-2020, foi obtida a informação constante da cota com a ref.ª 87223116, à qual respondeu a insolvente concluindo pela nulidade de todo o processado posteriormente ao depósito nos autos da lista definitiva de credores, no que concerne à requerente e aos requeridos no apenso da qualificação da insolvência.

  1. Os autos dão-nos os seguintes factos: 2.1.1. C (…) Lda., apresentou-se à insolvência em 28-09-2017, foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 18 de outubro de 2017, publicada no portal Citius no dia 23 de outubro de 2017, tendo sido fixado o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos (ref.ª 2522977 [26895173] de 28-09-2017 – petição inicial -, 80814024 de 18-10-2017 – sentença, 80859283 de 23-10-2017 – anúncio).

    2.1.2. Em 25 de novembro de 2017 a administradora da insolvência apresentou o relatório a que alude o artigo 155.º, que inclui a lista provisória de credores, cujo teor foi dado a conhecer ao Ilustre mandatário da insolvente (ref.ª 2631845 [27462345] de 25-11-2017).

    2.1.3. Em 21 de dezembro de 2017 a administradora da insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, cujo teor não foi dado a conhecer à insolvente ou ao seu Ilustre mandatário (ref.ª 2679211 [27716351] de 21-12-2017 e 4362806 [36950035] de 28-10-2020).

    2.1.4. A lista de credores não reconhecidos foi impugnada pelos seguintes credores: - G(…), Lda., requereu o reconhecimento do seu crédito no montante de €123,00; -A(…), Lda., requereu o reconhecimento do seu crédito no montante de €520,35; -I(…), S.A., requereu o reconhecimento do seu crédito no montante de €14.516,79; -B(…), S.A., requereu o reconhecimento do seu crédito no montante de €687,57; - AM(…)-, requereu o reconhecimento do seu crédito no montante de € 3.109,14; -V(…), Lda., requereu o reconhecimento do seu crédito no montante de €1.297,06; -G(…), Lda., requereu o reconhecimento do seu crédito no montante de €662,70 (req. apresentados em 29-12-2017, 08-01-2018 a 18-01-2018).

    2.1.5. Nos termos previstos no artigo 221.º do Código de Processo Civil, em 11 e 18 de janeiro de 2018, o Ilustre mandatário da insolvente foi notificado da impugnação da relação de créditos apresentada respetivamente pelas credoras V(…), Lda. E G(…), Lda. (ref.ª 2708408 [27863110] de 11-01-2018, 2722502 [27937252] de 18-01-2018).

    2.1.6. Em 22 de janeiro de 2018 e 1 de fevereiro de 2018 a administradora da insolvência respondeu às impugnações (requerimentos de 22-01-2018 e 01-02-2018).

    2.1.7. Em 6 de fevereiro de 2018 foi proferido o seguinte despacho: “Face à aceitação pela Sr.ª Administradora da Insolvência das impugnações apresentadas e à falta de qualquer outra resposta, o que, nos termos do n.º 3, do artigo 131.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determina a procedência das impugnações, conclua após findar a apreensão dos bens que integram a massa insolvente” (ref.ª 81501291).

    2.1.8.

    O despacho mencionado no artigo anterior foi notificado ao Ilustre mandatário da insolvente através de notificação eletrónica elaborada em 7 de fevereiro de 2018 (ref.ª 81531829).

    2.1.9. A sentença de verificação e graduação dos créditos foi proferida em 10 de novembro de 2019 (ref.ª 85136297) e não foi notificada à insolvente ou ao seu Ilustre mandatário.

    2.1.10. Em 14 de janeiro de 2020 foi proferida decisão a indeferir o recurso interposto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) – ref.ª 85522976 – que não foi notificada à insolvente ou ao seu Ilustre mandatário.

    2.1.11. O Ilustre mandatário da insolvente esteve associado a este apenso até ao dia 4 de setembro de 2018 e voltou a ser associado no dia 15 de outubro de 2020 (ref.ª 87223116 de 17-12-2020).

    O senhor juiz do Juízo de Comércio de Viseu, em face do...

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