Acórdão nº 01505/19.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução23 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., residente na Rua de (…), instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., sito na Rua de (…), pedindo a revogação ou a anulação do acto administrativo que indeferiu o seu requerimento com vista à atribuição de prestações por desemprego enquanto membro de órgão estatutário - despacho proferido em 11 de março de 2019 pela Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego - e a sua substituição por outro que defira a atribuição da protecção requerida.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a praticar o acto devido de atribuição à Autora das prestações mensais de subsídio de desemprego.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1- A SENTENÇA RECORRIDA FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO do art.º 208.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e para os efeitos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 12/2013 2- Na verdade, a situação contributiva regularizada não se basta com a mera formalização do pagamento da dívida em prestações, nem com a aceitação do acordo.

3-Fica também sujeita à condição suspensiva do pagamento da primeira prestação e da prestação de garantias - ou da sua dispensa, caso assim não fosse qualquer beneficiário tinha sempre a situação contributiva regularizada, bastando-lhe requerer um plano de pagamento da dívida em prestações em condições de não poder ser indeferido pelo credor, e ficaria regular, mesmo que nunca tivesse intenções de pagar o que quer que seja, interpretação essa que é inaceitável.

- Deverá ser admitido o presente recurso de apelação nos termos dos art. 140 do CPTA.

- Julgando-se procedente o recurso e revogando-se o Acórdão recorrido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos já enunciados, fará o Tribunal Justiça A Autora juntou contra-alegações, concluindo:25.ºO Recorrente não se conformou com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo referente aos presentes autos e, por via disso, apresentou as alegações que por ora se contra-alegam.

  1. Cotejada a argumentaria supra, sucintamente se conclui que o Tribunal a quo não se bastou com o simples requerimento do pagamento em prestações, por parte da Recorrida, para considerar estarem preenchidas as condições constantes da alínea a), do nº 2, do art.º 208º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  2. Labora em erro o Recorrente porquanto o Tribunal a quo, e bem, atribuiu a devida relevância, não ao pedido do pagamento em prestações, mas sim ao facto de o referido pedido ter sido deferido, ou seja, autorizado.

  3. O deferimento do pedido de pagamento em prestações, bem como a própria reversão não são deferidos automaticamente, antes sendo sujeitos a análise e ponderação por parte do Instituto da Segurança Social, IP, que, entre outros factores, avalia e determina se o contribuinte é, ou não, merecedor da confiança subjacente ao deferimento do acordo prestacional.

  4. O que se verificou no caso sub judice e redundou no deferimento do pedido de pagamento em prestações (bem como a reversão) da Recorrente, não correspondendo assim à verdade “...que, invariavelmente, qualquer devedor poderia facilmente regularizar a sita situação contributiva bastando para tal apresentar um simples plano de pagamento em prestações.”.

  5. O não pagamento da primeira prestação é um facto jurídico que leva à rescisão do acordo de pagamento em prestações, o que só se pode configurar como uma condição resolutiva e não uma condição suspensiva do estatuto jurídico - situação contributiva regularizada.

  6. Destarte, o que releva são os efeitos da condição em relação ao acordo de pagamento em prestações e, só indireta e consequentemente, em relação ao estatuto jurídico - situação contributiva regularizada.

  7. O pagamento atempado das prestações, seja da primeira ou das restantes, representa uma prestação periódica a que o contribuinte se encontra adstrito e, simultaneamente, uma condição resolutiva no que tange ao acordo de pagamento em prestações, não sendo razoável nem aceitável que diferentes prestações representem diferentes tipos de condição em relação ao acordo de pagamento em prestações.

  8. Na óptica do Recorrente, também as restantes prestações, porque se renovam mensalmente, teriam de ser consideradas condições suspensivas do estatuto jurídico - situação contributiva regularizada, pelo que o referido estatuto nunca se verificaria, ou seja, seria condição impossível e contrária à lei.

  9. Logo aquando do deferimento do acordo de pagamento em prestações, e não do seu requerimento, os efeitos directos e indirectos deste estarão em pleno vigor, do que é exemplo o facto de a situação contributiva se encontrar (ab initio) regularizada.

  10. Ao contrário do pugnado pelo Recorrente, o legislador visou deixar bem expresso, ao incluir na norma legal a expressão “designadamente o pagamento da primeira prestação”, que a situação contributiva, enquanto se estiver em prazo para o cumprimento de toda e cada uma das prestações periódicas com que se comprometeu o contribuinte, e desde logo a primeira, sempre estará regularizada.

  11. Também na perspectiva da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o pagamento das prestações representa uma condição resolutiva para a situação contributiva regularizada e, consequentemente, para o pagamento das prestações de desemprego requeridas pela Recorrida uma vez, que, incumprido o pagamento de qualquer uma das prestações, tal implicará, imediata e automaticamente, a suspensão do pagamento das prestações seguintes.

  12. No que à subsunção da matéria fáctica à matéria de direito concerne, a Recorrida adere na íntegra à tese perfilhada na sentença, a qual deverá manter-se inalterada.

  13. Pelo que, a decisão final condenatória foi devidamente fundamentada, não devendo a sentença ser revogada e substituída por qualquer outra decisão que não acolha o que aquela perfilhou.

Nestes termos e nos melhores de direito, devem as presentes contra-alegações ser recebidas e julgadas procedentes por provadas e, em consequência deve improceder a Apelação, mantendo-se na íntegra o teor da sentença recorrida, ou seja, a condenação in totum do Recorrente, o que é de JUSTIÇA O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) A Autora foi gerente da sociedade V., LDA., com o NIPC (...), desde o ano de 1999 – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 14 a 17 do suporte físico do processo e documento a fls. 76 do suporte físico do processo.

2) Por requerimento datado de 27/07/2018, a Autora, na qualidade de gerente da sociedade V., LDA. (devedora originária no processo n.º 1302201500317438 e apensos), requereu à Entidade Demandada a “reversão, para o seu nome pessoal, da totalidade da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade” e o “pagamento em 150 prestações da totalidade da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade” – cf. fls. 29 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) Por ofício datado de 01/08/2018, foi a Autora notificada, em suma, do seguinte: “(…).

NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL (REVERSÃO) (…).

Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, nos termos do disposto nos artigos 196º, 198º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 13º do Decreto-Lei nº 42/2001 de 9 de Fevereiro, o pedido formulado em 2018-08-01, por despacho do Exmo. Sr. Coordenador SPEI Poto II, foi deferido o pedido de pagamento em prestações da (s) dívida (s) exigida (s) no processo acima indicado, com base nos seguintes fundamentos a seguir indicados: FUNDAMENTOS DA DECISÃO Valor da Quantia Exequenda: 61.478,63 € Número de...

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